Legislação
25/05/2011
#261669

Decreto Estadual nº 27.823/2011

Altera a alínea “b” do inciso I, do § 1º-B e o inciso I do § 1º-D do art. 328-S, o “caput” e a Nota 3 do Item 72 da Tabela I do Anexo I, o inciso XII e a alínea “e” da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I, a alínea “a” do inciso III do Item 7 do Anexo II e acrescenta o Capítulo VIII-A ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P, a Nota 6-A ao Item 2 e os incisos XIII ao XVII, a Nota 1-A e a alínea “f” a Nota 2 todos do Item 13 da Tabela II do Anexo I e a Nota I-B ao Item 7 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2 ? ^^ 3
DEeZ^D E MAJO DE 2011
Altera a alínea "b" do inciso I do § l°-B e o inciso I
do § l°-D do art. 328-S, o "caput" e a Nota 3 do Item

"e" da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I, a
alínea "a" do inciso III do Item 7 do Anexo II e
acrescenta o Capítulo VIII-A ao Título 1 do Livro III,
compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P, a Nota 6-A
ao Item 2 e os incisos XIII ao XVII, a Nota 1-A e a
alínea " f a Nota 2 todos do Item 13 da Tabela II do
Anexo Ic a Nota 1-B ao Item 7 do Anexo II, todos
do Regulamento do ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 11, 17, 24,

DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"b) em relação às operações internas, a partir de I
o
de
abril de 2011, exceto com relação às operações destinadas a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se aplica a
partir de I
o
de agosto de 2011 (Protocolos ICMS n°s 193/2010
e 19/2011;" (NR)
II - o inciso I do § l°-D do art. 328-S:
GOVERNO DE SERGIPE
i
DECRETO N°ãy%Zà
D E ^ f DE MPifO DE 2011
" / - 1° de outubro de 2011, para os contribuintes
enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS n°s 191/2010,
195/2010 e 07/2011):" (NR)
III - o "capu f do Item 72 da Tabela I do Anexo I:
"Item 72. As saídas internas de geladeiras de uma
porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W,
decorrentes de doações efetuadas pelas empresas indicadas
nos incisos abaixo, às pessoas físicas consideradas de baixa
renda, no âmbito do projeto "Geladeiras e Lâmpadas para
População de Baixa Renda em Sergipe":
I - Companhia Sul Sergipana de Eletricidade —
SULGIPE (Conv. ICMS n°36/07);
II - Energisa Sergipe — Distribuidora de Energia S/A
(Conv. ICMS n°32/2011)." (NR)
IV - a Nota 3 do Item 72 da Tabela I do Anexo I:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
23.04.07, exceto em relação ao inciso II deste Item, que se
aplica a partir de 01.06.2011 (Conv. ICMS n°s 36/07 e
32/2011)." (NR)
V - o inciso XII do Item 13 da Tabela II do Anexo I:
"XII - Pá de motor ou turbina eólica
(Conv. ICMS n° 187/10 e 25/2011). 8503.00.90." fNR)
VI - a alínea "e" da Nota 2 do Item 13 da Tabela II do Anexo I:
"e) de 09.05.07 a 31.12.2013 em relação ao produto
classificado no código NCM/SH n° 7308.20.00 e de
23.04.2010 a 31.12.2013 em relação ao produto classificado
no código NCM/SH n° 9406.00.99, ambos do inciso XI
(Convênios ICMS n°s 46/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 19/2010 e
124/2010)." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°tf-%â$
DE^^D E MfflO DE 2011
VII - a alínea "a" do inciso III do Item 7 do Anexo II:
ft
a) os produtos estejam registrados no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e o número do registro seja indicado no
documento fiscal, quando exigido (Conv. ICMS n° 17/2011);"
(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o Capítulo VIII-A ao Título I do Livro III, ao Regulamento
do ICMS, compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P:
"CAPÍTULO VIII-A
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA
EMISSÃO DENOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e,
MODELO 55 NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE
ENVOL VAMREVISTAS E PERIÓDICOS
Art 525-J. Fica instituída às editoras, distribuidores,
comerciantes e consignatários enquadrados nos códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE —
abaixo indicados, regime especial para emissão de Nota
Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55, nas operações com
revistas e periódicos nos termos deste Capitulo.
I - 1811-3/02: Impressão de livros, revistas e outras
publicações periódicas;
II - 4618-4/03: Representantes comerciais e agentes
do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
III - 4618-4/99: Outros representantes comerciais e
agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02: Comércio atacadista de livros, jornais
e outras publicações;
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°a ? • W á
DEi^DE M4^0 DE 2011
V - 4761-0/02: Comércio varejista de jornais e
revistas;
VI - 5310-5/01: Atividades do Correio Nacional;
VII - 5310-5/02: Atividades de franqueadas e
permissionárias de Correio Nacional;
VIII - 5320-2/02: Serviços de entrega rápida;
IX - 5813-1/00: Edição de revistas;
X - 5823-9/00: Edição integrada à impressão de
revistas.
§ I
o
As disposições deste Capítulo não se aplicam às
operações com jornais.
§ 2
o
Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo,
observar-se-ão as normas previstas na legislação estadual.
Art. 525-K. As editoras, qualificadas no art. 525-J
deste Regulamento, ficam dispensadas da emissão de NF-e
nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos
destinados a assinantes, devem emitir na venda da assinatura
da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas
futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e
contendo no campo Informações Complementa res: "NF-e
emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS n°
24/2011" e "número do contrato e/ou assinatura.
Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e
globalizada, as editoras devem fazer constar no contrato da
assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a
"chave de acesso " de identificação da respectiva NF-e.
Art 525-L. As editoras devem emitir NF-e, nas
remessas para distribuição de revistas e periódicos destinados
aos distribuidores ou aos correios, a cada remessa,
consolidando as cargas para distribuição direta e individual a
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° 3%. % J
DEÍÍ"DE MQID DE 2011
cada assinante, indicando como destinatário o respectivo
distribuidor ou agência dos correios.
Parágrafo único. No campo Informações
Complementares deve constar: "NF-e emitida de acordo cont
os termos do Convênio ICMS n°. 24 /2011."
Art 525-M. Os distribuidores e os correios ficam
dispensados da emissão, individual, de NF-e quando da
entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos
recebidos na forma prevista no art S25-L deste Regulamento.
Parágrafo único. Em substituição à NF-e referida no
"caput" deste artigo, os distribuidores ou os correios devem
emitir até o último dia do mês, NF-e global, englobando as
entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas neste
Estado, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos
previstos no Regulamento do ICMS:
I - no grupo de informações do destinatário: os dados
do próprio emitente;
II - no campo CNPJ do local de entrega: o número do
CNPJ do emitente;
III - no campo logradouro do local de entrega:
diversos;
IV - no campo bairro do local de entrega: diversos;
V - no campo número do local de entrega: diversos;
VI - no campo município do local de entrega:
Aracaju;
VII - no campo UF do local de entrega: Sergipe.
Art525-N. As editoras devem emitir NF-e nas
remessa de revistas e periódicos para distribuição,
consignação ou venda, conforme a operação, a cada remessa
ou venda.
GOVERNO DE SERGIPE
u
DECRETO N° SLf-M3
DEÍ^DE Mf)lO DE 2011
Art525-0. Os distribuidores, revendedores e
consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição,
compra e venda e consignação de revistas e periódicos
quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda,
§ I
o
Os distribuidores, revendedores e consignatários,
ficam dispensados da impressão do Danfe da NFe descrita no
"caput" deste artigo, desde que imprimam os códigos chave
para circulação com a carga.
§ 2
o
Nos casos de retorno ou devolução de revistas e
periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de
venda, os distribuidores, revendedores e consignatários deve
emitir NF-e de entrada, quando da entrada da mercadoria no
seu estabelecimento, mencionando, no campo informações
complementares, o número da NF-e de remessa e a
expressão:
u
NF-e emitida de acordo com os termos do
Convênio ICMS n°. 24/2011", ficando dispensados da
impressão do Danfe.
Art. 525-P. O disposto neste Capitulo:
I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros
fiscais.
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural
ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria
seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador,
hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."
II - a Not a 6-A ao Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 6-A. Ficam convalidadas, no período de
16.12.2010 a 31.05.2011, as operações com as mercadorias
descritas no inciso IH deste Item, que tenham ocorrido sem a
indicação, no documento fiscal, do registro no órgão
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. (Conv. ICMS n° 17/2011)."
III - os incisos XIII ao XVII ao Item 13 da Tabela II do Anexo I:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° St ?- W J
DE^íTDE MfiJO DE 2011
"XIII - Partes e peças utilizadas exclusiva ou
principalmente em aerogeradores (Conv. ICMS n°
25/2011 ) .
XIV- Chapas de aço (Conv. ICMS n° 1 J/2011).
XV- Cabos de controle (Conv. ICMS n° 11/2011).
XVI-Cabos de potência (Conv. ICMS n° 11/2011).
XVII - Anéis de modelagem (Conv. ICMS n° U/2011).
8502.31.00
8503.00.90
7308.90.10
8544.49.00
8544.49.00
8479.89.99."
IV - a Nota 1-A ao Item 13 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 1-A. O beneficio previsto neste item somente se
aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII
quando destinados a fabricação de torres para suporte de
gerador de energia eólica (Conv. ICMS n° U/2011)."
V - a alínea "f" a Nota 2 ao Item 13 da Tabela II do Anexo I:
"f) de 01.06.2011 a 31.12.2013 em relação aos incisos
XIII a XVII (Conv. ICMS n°s U/2011 e 25/2011)."
VI - a Nota 1-B ao Item 7 do Anexo II:
"Nota 1-B. Ficam convalidadas, no período de
16.12.2010 até a 31.05.2011, as operações com as
mercadorias descritas na alínea "a" do inciso III deste Item,
que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal,
do registro no órgão no órgão competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS n°
17/2011)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junho de 2010, exceto em relação
ao inciso I do art. 2
o
que acrescenta o Capítulo VIII-A ao Título I do Livro
III, ao Regulamento do ICMS, compreendidos pelos arts. 525-J a 525-P
que entram em vigor a partir de I
o
de julho de 2011.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°SY- % )
DE^ f DE AA fi JÓ DE 201 1
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, á^"de Ç^A^X?^OCP 2011; 190° da Independência e
123° da República.
MARCELODÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DOíksTADO
João Andi
SecretárL
ALTERA/18200511 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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