Legislação
25/05/2011
#261593

Decreto Estadual nº 27.828/2011

Altera o inciso XXI do “caput” do art. 57, o § 1º do art. 328, o “caput” do art. 454, o parágrafo único do art. 456, o inciso I do “caput” do art. 682, o § 2º do art. 784, o art. 791, o Item 64 da Tabela I do Anexo I, a Nota 10 do Item 19, a Nota 3 do Item 35, a Nota 2 do Item 37 todos da Tabela II do Anexo I, a Nota 5 do Item 10 e o Item 28, ambos do Anexo II e acrescenta o § 7º-B ao art. 168, o § 1º-A ao art. 328, o parágrafo único ao art. 457, e o § 4º-G ao art. 684, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3%. %Z 8
DE^D E MfilO DE 2011
Altera o inciso XXI do "caput" do art. 57, o § I
o
do
art. 328, o "caput" do art. 454, o parágrafo único do
art. 456, o inciso I do "caput" do art. 682, o § 2
o
do
art. 784, o art. 791, o Item 64 da Tabela I do Anexo I,
a Nota 10 do Item 19, a Nota 3 do Item 35, a Nota 2
do Item 37 todos da Tabela II do Anexo I, a Nota 5
do Item 10 e o Item 28, ambos do Anexo II e
acrescenta o § 7°-B ao art. 168, o § l°-A ao art. 328,
o parágrafo único ao art. 457, e o § 4°-G ao art. 684,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 27, 35 e 37 todos de
I
o
de abril de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos indicados abaixo do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXI - a partir de l°AO.2002, ao estabelecimento moageiro,
nas operações de aquisição de trigo em grão importado para o
processamento e produção própria de farinha de trigo, e nos
seguintes percentuais, observado o disposto no § 29 deste artigo:"
(NR).
II- o § I
o
do art. 328:
"§ I
o
Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em
permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de
Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 327-
D deste Regulamento (Conv. ICMS n°s 98/2010, 183/2010 e 37/11)."
(NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°$y- $18
DE^D E AAf)TO DE 2010
III - o "caput" do art. 454:
"Art 454. A Declaração de Informações do Contribuinte —
DIC, é um arquivo magnético no formato texto, no qual os
contribuintes entregarão à SEF AZ, mensal ou anualmente, um
conjunto de informações extraídos dos documentos fiscais emitidos
pelos contribuintes do Estado de Sergipe, oriundas de suas
transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e
prestação de serviços. " (NR)
IV - o parágrafo único do art. 456:
"Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação da
DIC, os estabelecimentos de contribuintes classificados como
Depósitos Fechados, inclusive os inscritos na condição de substituto
tributário." (NR)
V - o inciso I do "caput" do art. 682:
"I - o industrial ou importador, em relação à saída de
mercadorias ou bens indicados no "caput" do art. 681"; (NR)
VI - o § 2
o
do art. 784:
"§ 2
o
Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, o valor
do imposto a ser recolhido antecipadamente será efetuado no prazo
estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda e apurado na
forma do art. 688, observado o disposto nos arts. 783 e 795, bem
como no § 4°-G do art. 684, independentemente de o adquirente da
mercadoria ser optante ou não pelo regime do Simples Nacional,
todos deste Regulamento (Conv. ICMS 35/2011)." (NR)
VII- o art. 791:
"Art. 791. O contribuinte deve comunicar através do portal do
contribuinte no site da Secretaria de Estado da Fazenda
www.sefaz.se.gov.br, a omissão de documento fiscal não lançado no
Documento de Arrecadação Estadual Mensal — DAE emitido pela
SEF AZ." (NR)
Parágrafo único. O lançamento do documento fiscal será
registrado para posterior pagamento no mês subsequente ap da
solicitação da inclusão do seu registro." (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° Z?.%,Zf
DE cZ^ DE MPi^O DE 2010
VIII - o Item 64 da Tabela I do Anexo I:
"ITEM 64. As operações internas com medicamentos
quimioterápicos destinados ao tratamento do câncer (Conv. ICMS
162/94 e 34/96)." (NR)
IX - a Nota 10 do Item 19 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de I
o
de
fevereiro de 2007, produzindo efeitos em relação aos pedidos
protocolados a partir de 1V02/O7, devendo a saída do veículo ocorrer
até 31.12.2012 (Conv. 158/08 e 27/2011)." (NR)
X - a Nota 3 do Item 35 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 até
31.12.2012 (Convênios ICMS 26/10 e 27/2011)." (NR)
XI - a Nota 2 do Item 37 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a
31.12.2012 (Convênio ICMS 27/2011). " (NR)
XII - a Nota 5 do Item 10 do Anexo II:
"Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 28.04.03 a
31.12.2012, ou até a vigência da Lei (Federa) n° 10.485, de 03 de
julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv.
ICMS 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08,
71/08, 160/08 e 27/2011). " (NR)
XIII - o Item 28 do Anexo II:
"ITEM 28. Nas saídas internas de biodiesel (B-100),
resultante da industrialização de: grãos, sebo bovino, sementes e
palma, a base de cálculo deve ser equivalente a 70,59% (setenta
inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da
operação, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%
(dozepor cento) (Conv. ICMS 113/06 e 27/2011).
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
01.01.08 a 31.12.2012. " (NR)
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°ffi$Z%
DEo?í"DE MfjlO DE 2010
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
I- o § 7°-B ao art. 168:
"§ 7°-B O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI
ocorrerá automaticamente, exceto nas seguintes situações:
I - caso seja verificada a existência de débitos deste
contribuinte com a SEFAZ;
II - se for detectada omissão de declaração do contribuinte
(DASN-MEI);
III - quando forem verificadas entradas de mercadorias neste
Estado, cujo valor relativo ao exercício anterior ou observada a
proporcionalidade quando se referir ao exercício em curso,
extrapolem os limites legais."
II- o § l°-Aaoart. 328:
"$" l°-A Os formulários de segurança, autorizados através do
Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), até a
data prevista no § I
o
deste artigo, poderão ser utilizados até o final de
seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais
tiveram o seu fornecimento autorizado (Conv. ICMS 37/11)."
III - o parágrafo único ao art. 457:
"Parágrafo único. A retificação da DIC pode ser feita a
qualquer tempo, exceto nos casos disciplinados em ato do Secretário
de Estado da Fazenda para os quais serão exigidas justificativas
documentais."
IV- o §4°-Gaoart. 684:
"§ 4°-G Não se aplica o disposto no § 4°-D deste artigo na
hipótese de o responsável pela retenção do imposto, na condição de
substituto tributário, se tratar de contribuinte optante pelo regime
simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS
nos termos da Lei Complementar (Federal) n° 123/2006, aplicando-
se, neste caso os percentuais estabelecidos no § 4°-E, também deste
artigo (Conv. ICMS35/2011)."
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°tfM $
DE t5 DE A4/?f0 DE 2010
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação às alterações promovidas pelos:
I - incisos IX, X, XI XII e XIII, do art. I
o
que produze m efeitos a partir
de I
o
de maio de 2011;
II - nos incisos V e VI do art. I
o
e no inciso IV do art. 2
o
que produzem
efeitos a partir de I
o
de junho de 2011.
Art. 4
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, $ 9d e cv-^°-^° de 2010; 190° da Independência e 123°
da República.
ALILRA/I61205I I SEFAZ
OLIVEIRA CÜSIA(gSEGOV

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