Legislação
22/06/2011
#261788

Decreto Estadual nº 27.903/2011

Altera o inciso I do “caput” do art. 53, o “caput” do art. 54, o “caput” do art. 113 e o “caput” do art. 132, e acrescenta o § 5º ao art. 54 e o § 6º ao art. 113, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3X303
DE$l DE JUNHO DE 2011
Altera o inciso I do "caput" do art. 53, o
"caput" do art. 54, o "caput" do art. 113 e o
"caput" do art. 132, e acrescenta o § 5
o
ao art.

o
ao art. 113, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"/ - requerer a Superintendência Geral de Gestão
Tributária e não Tributária - SUPERGEST, observando o prazo
prescricional do crédito tributário;" (NR)
II - o "caput" do art. 54:
"Art. 54. O crédito de que trata o art. 53, deste
Regulamento após o deferimento pela Superintendência Geral
de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, será
lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo
"Outros Créditos", em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais
e sucessivas, observado o disposto no § 5
o
deste artigo." (NR)
II-o"caput " doart.113:
"Art. 113. A restituição dar-se-á mediante requerimento
do interessado, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda,
cuja decisão caberá a Superintendência Geral de Gestão
Tributária e não Tributária — SUPERGEST,
n
observado o
disposto no § 6
o
deste artigo." (NR)
VP^7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° tf-$03
DE (61 DE JUfJHO DE 2011
IV - o "caput" do art. 132:
"Art 132 A autoridade competente para conceder,
alterar ou revogar Regime Especial de Tributação é o Secretário
de Estado da Fazenda ou a Superintendência Geral de Gestão
Tributária e não Tributária - SUPERGEST." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, com a seguinte redação:
I - o § 5
o
ao art. 54:
"§ 5
o
O valor do Crédito extemporâneo de que trata este
artigo quando exceder a 3.873 (três mil oitocentos e setenta e
três) UFPs, deve ser submetido a anuência do Secretário de
Estado da Fazenda."
II - o § 6
o
ao art. 113:
fi
§ 6
o
A decisão sobre valor a ser restituído superior a
3,873 (três mil oitocentos e setenta e três) UFPs, caberá ao
Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $vL de UMiJ^O de 2011; 190° da Independência e
123° da República. CJ ^;J
MARCELO DEDÀ
GOVERNADOR DÓ ESTADO,
João Anârãtí^Üüeira da Silva
Secretári(rflêmstQjíe-da Emenda
CHAGAS
,
r0nciscaae Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/211-10611 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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