Legislação
28/06/2011
#260499

Decreto Estadual nº 27.908/2011

Altera os arts. 349-C, 349-R, o inciso XVIII do “caput” do art. 681 e o item I da alínea “c” do inciso V do § 2º deste mesmo dispositivo legal e a alínea “b” dos incisos I e II do § 2º art. 809, e acrescenta o parágrafo único ao art. 349-Q, o § 7º ao art. 484, o § 4º ao art. 494-A e o inciso IV ao § 1º do art. 494-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â Y 30?
DE^jf"DE JUWHO DE 2011
Altera os arts. 349-C, 349-R, o inciso XVIII do
"caput" do art. 681 e o item 1 da alínea "c" do
inciso V do § 2
o
deste mesmo dispositivo legal e
a alínea "b" dos incisos I e II do § 2
o
art. 809, e
acrescenta o parágrafo único ao art. 349-Q, o §
T ao art. 484, o § 4
o
ao art. 494-A e o inciso IV
ao § r do art. 494-E, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

atribuÍ9Ões que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
ConstituÍ9ão Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Opera9Ões Relativas à
CircuIa9ão de Mercadorias e sobre Presta9Ões de ServÍ90s de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunica9ão - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 14 e 22, ambos de
I
o
de abril de 2011, Convênio ICMS n° 43, de 12 de maio de 2011, e os Protocolo
ICMS n°s 03 e 10, ambos de I
o
de abril de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°. 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a ter a seguinte reda9ão:

"Art. 349-C. O Secretário de Estado da Fazenda indicará
gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a
utilizarem a Escrituração Fiscal Digital — EFD, (Protocolo ICMS
03/2011).
§ I
o
A obrigatoriedade do uso da EFD, não se aplica às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, (Protocolo ICMS
03/2011).
§ 2
o
A criação de filiais por empresas já obrigadas à EFD,
implica necessariamente na obrigatoriedade daquela a partir do
início de suas atividades.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°3%30%
DE J. ?DE JUfJtfO DE 2011
§ 3
o
No caso de fusão, incorporação ou cisão, a
obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa
incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 4
o
A escrituração do documento Controle de Crédito de
ICMS do Ativo Permanente - CIAP, Anexo XXI deste
Regulamento, será obrigatória a partir de I
o
de janeiro de 2011
(Ajuste SINIEF 02/2010)." (NR)
II - o art. 349-R:
"Art. 349-R. O Secretário de Estado da Fazenda poderá
exigir do contribuinte obrigado a Escrituração Fiscal Digital -
EFD, que o mesmo continue a entregar a Declaração de
Informações do Contribuinte - DIC." (NR)
III - o inciso XVIII do "caput" do art. 681 e o item 1 da alínea "c" do
inciso V do § 2
o
deste mesmo artigo:
"XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos
Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins, em
relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados
na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208,
exceto aguardente de cana (coninha), aguardente de melaço
(cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas
(tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de
ameixa, de cereja, etc.) e outras aguardentes simples, especificados
no item 47 da Tabela I do A nexo IX deste Regulamento, destinadas
a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o
disposto no § 4°-D, § 4°-E e o § 7
o
, todos do art. 684 deste
Regulamento (Protocolos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08,
200/09, 10/2011 e Despacho CONFAZ101/08). " (NR)
"Item 1. Do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Rio
de Janeiro, Rondônia e São Paulo e do Distrito Federal (Convênio
ICMS 146/06, 19/08, 65/08, 25/2010 e 43/2011 e Despacho
CONFAZ350/2010)". (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
809:
DECRETO N°ã% 30%
DE^?DE jUMtíO DE 2011
IV - as alíneas "b" dos incisos I é II do §2° respectivamente do art.
u
b) procuração pública ou particular com firma
reconhecida em cartório, caso o sócio não possa comparecer para
assinar o novo Termo de depósito; " (NR)
u
b) procuração pública ou particular com firma
reconhecida em cartório, na hipótese do sócio não poder
comparecer para assinar o novo Termo de Depósito"; (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo indicados ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, com a seguinte redação:
I - o parágrafo único ao art. 349-Q.
"Parágrafo único. O contribuinte substituto inscrito no
CACESE obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deve
continuar a entregar dento do prazo estabelecido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda o arquivo sintegra até
31.12.2013."
II - o § 7
o
ao art. 484:
"§ 7
o
A empresa de telecomunicações beneficiada por esta Seção,
que presta serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, deve
obter inscrição estadual especifica no CACESE para escrituração destas
prestações (Conv. ICMS n ° 22/2011)."
III - o § 4
o
ao art. 494-A:
u
§ 4
o
As empresas prestadoras de serviços não-medidos de
televisão por assinatura via satélite, inscrita no CACESE,
relativamente a essa inscrição devem apresentar a Escrituração
Fiscal Digital - EFD, quando obrigadas. (Conv. ICMS n°
14/2011)".
IV - o inciso IV ao § I
o
do art. 494-E:
"IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital —
EFD, informar:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fâ-308
DE ^ DE 1S V titi O DE 2011
a) os registros de consolidação da prestação de serviços —
notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação,
quando estes forem apresentados à unidade federada de
localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I,
II e III deste parágrafo, bem como o § l°-A deste artigo (Conv.
ICMS n°14/2011);
b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as
unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores,
utilizando registro especifico para prestação de informações de
outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão
por assinatura via satélite (Conv. ICMS n°. 14/2011). "
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de I
o
de junh o de 2011 , exceto em relação:
I - ao inciso III do art. I
o
deste Decreto:
a) que altera o inciso XVIII do art. 681 d o Regulamento que produz
efeito a partir de I
o
de maio;
b) o Item 1 da alínea "c" do inciso V do § 2
o
do art. 681 , que produz
efeitos a partir de I
o
de julho de 2011.
II - ao inciso II do art. 2
o
, que acrescenta o § 7
o
ao art. 484, qu e
produz efeito a partir de 05 de abril de 2011.
Art. 4
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, a o deJU^Ko 2011; 190° da Independência e 123° da
República.
MARCELO DED,
GOVERNADOR D
João And mdl
Secretariaria K$taao^
CHAGAS
ESTADO
ALTERA/2216061 I SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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