Altera o art. 686 e acrescenta o inciso XXXIX ao “caput” do art. 60 e o Item 29 ao Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$)f. 3J¥ DE 0 ^ DE JI////O DE 2011 Altera o ari. 686 c acrescenta o Inciso XXXIX ao "caput" do art. 60 e o Item 29 ao Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, dc 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS; Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS n° 34, de 07dejulhode2006 i DECRETA : Art. I o Fica alterado o art. 686 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 686. A base de cálculo para cobrança do ICMS dos produtos farmacêuticos elencados nas Tabelas II, III e IV do Anexo IX deste Regulamento será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). § 1° Aplica-se o disposto no "caput" ao fabricante dos referidos produtos farmacêuticos estabelecido no território sergipano, quando operar como contribuinte substituto de outra Unidade Federada. § 2 o Para fins do disposto neste artigo, o valor inicial para o cálculo mencionado no § 4 o do art. 684 será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista (Convênio 04/95). " (NR) GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â ¥3J ¥ DEÚ^D E TUltíO DE 2011 Art, 2 o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: I - o inciso XXXIX ao "caput" do art. 60: "XXXIX - a partir de V de junho de 2011, às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços tomados, a ele correspondentes, vinculados à redução de base de cálculo prevista no Item 29 do Anexo II deste Regulamento (Convênio ICMS n° 34/06). " II - o Item 29 ao Anexo li: "Item 29, Nas operações interestaduais com os produtos abaixo relacionados e realizadas por fabricante ou importador destinadas a contribuinte situado em outra unidade da federação, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas englobadamente na respectiva operação, conforme estabelece a Nota 1 deste Item, observado o disposto no inciso XXXIX do "caput" do art, 60 deste Regulamento (Conv. ICMS 34/06): I - medicamentos - 30,01, 30.03, exceto no código 3003,90,56, 30,04, exceto no código 3004.90,46, nos itens 3002.10,1, 3002.10,2, 3002,10.3, 3002.20,1, 3002.20.2, 3006,30,1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002,90.92, 3002,90,99, 3005.10.10, 3006,60.00; II - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33,03 a 33,07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96,03.21,00; Nota 1, Para efeito de aplicação da dedução de que trata este item a base de cálculo será equivalente a: I - 90,10% (noventa inteiros e dez centésimos por cento), da base de cálculo de que trata este Item, tratando-se de produtos farmacêuticos indicados no inciso I do "caput deste Item; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N 0 Z¥ 3J? D E Ô4f D E 1VLHÔ DE 2011 / / - 89,51 (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimo por cento), da base de cálculo de que trata este item, tratando-se de produtos de perfumaria de toucador ou higiene pessoal indicados no inciso II do "caput" deste Item. Nota 2. Não se aplica o disposto neste Item: I - nas operações realizadas com os produtos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, tributados na forma do inciso I do art. I o da Lei (Federal) n° 10.147/00, e, ainda, na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, ou preenchidos os requisitos constante da legislação federal específica nos temos da cláusula primeira do Convênio ICMS 34/06; II - quando os produtos forem excluídos do campo de incidência das contribuições referidas neste Item. Nota 3. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste Item deverá, além das demais indicações previstas neste Regulamento: I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; II - constar, no campo "Informações Complementares ": a) existindo o regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFIS, nos termos da legislação federal específica, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 34/06, o número do regime; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N° â¥?J¥ DE0 f DE JUIHO DE 2011 b) nos casos em que sejam preenchidos os requisitos da legislação federal específica que regulamenta o setor de medicamentos, a expressão constante na alínea "b" do inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS 34/06; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS", seguida da informação: Convênio ICMS 34/06, " Nota 4, O disposto neste Item aplica-se a partir de r.06.2011. Art. 3 o Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes, realizados no período de 31 de julh o de 2006 até o dia 31 de maio de 2011, desde que efetuados em consonância com o disposto no Item
Art. 4 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ú^f de JJjJüLo de 2011; 190° da Independência e 123° da República. O . /J) MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Anãra Secretário (ite isco ^Assis^Darttas Secretário de Estado de Governo AI TERA/2"P8061 I SLhA/ OI IVFIRA COSI A(íjJSEGOV
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