Legislação
14/07/2011
#261882

Lei Estadual nº 7.181/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produto na linguagem braile e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N". ¥J8l
DE 1^ DE TÜl HO DE 2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
instituições financeiras e demais
administradoras de cartões de crédito
a emitirem seus produtos na
linguagem braile e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Ficam as instituições financeiras e demais
administradoras de cartões de crédito, situadas no Estado de Sergipe,
obrigadas a disponibilizarem para seus clientes portadores de deficiência
visual, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros
documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Parágrafo único. Para a realização do que dispõe o "capuf
será necessária a solicitação do cliente portador de deficiência.
Art. 2
o
As instituições a que se refere esta Lei, têm o prazo de

Art. 3
o
As multas aplicadas aos infratores devem ser
revertidas para o Fundo Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor.
Art. 4
o
Em caso de descumprimento desta Lei, deve ser
aplicada multa de 20 (vinte) salários mínimos e em caso de reincidência a
multa dobrará.
Art. 5
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DE SERGIPE
LEINO. YJ2Í
DEÍ^DE J VI HO DE 2011
Aracaju, J,Jf de ujõluv de 2011; 190° da Independência
e 123° da República. (J
^-.^.c^^4
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado da Justiça e de Defesa
sumidvr
Fraríciscqfde AssisDimms^
Secretário de Estudóae Governo^
Dispõe 102011 Garibalde
Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB

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