Legislação
23/08/2011
#261818

Decreto Estadual nº 28.014/2011

Altera os incisos XV e XVI do “caput” e o inciso IX do § 2º do art. 681, o § 4º-D, o inciso VII do § 4º-E e § 4º-F, todos do art. 684 e os Itens 44 e 46 da Tabela I do Anexo IX, bem como acrescenta o inciso XI ao § 4º-E e os §§ 12 e 13 ao art. 684, todos do Regulamento do ICMS, e ainda realiza correções no Decreto nº 27.917, de 04 de julho de 2011.

GOVERNO DE SERGIPE ,
DECRETO N°SS^ OJy
DEÍ3 DE fâQSTV DE 2011
Altera os incisos XV e XVI do "caput" e o
inciso IX do § 2
o
do art. 681, o § 4°-D, o
inciso VII do § 4°-E e § 4°-F, todos do art.

IX, bem como acrescenta o inciso XI ao §
4°-E e os §§ 12 e 13 ao art. 684, todos do
Regulamento do ICMS, e ainda realiza
correções no Decreto n.° 27.917, de 04 de
julho de 2011.

uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84,
incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 93, de 11
de dezembro de 2009, e nos Protocolos ICMS n°s 38 e 46, ambos de
08dejulhode2011 ,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

o
do art. 681:
"XV - ao remetente, industrial ou importador, ou,
ainda, ao atacadista, distribuidor do fabricante,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3$- (ttj
DE ^ 3 DE f)(oOSTÜ DE 2011
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo,
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às saídas de
sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, e,
ainda, em relação às saídas de preparados para
fabricação de sorvete em máquina, classificados na
posição 1806, 1901 e 2106 da NCM, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados
neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso
IX do § 2
o
deste artigo e nos §§ 4°-D, 4°-E, 4°-F, 12 e 13
do art 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS
45/1991, 42/2004, 52/2004, 22/2005, 20/2005, 31/2005,
39/2005, 05/2006, 08/2007, 17/2007, 26/2008, 40/2008,
61/08, 74/2010 e 38/2011);" (NR)
"XVI - o remetente, localizado nos Estados do
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e Tocantins,
em relação às operações com peças, componentes,
acessórios e demais produtos listados na Tabela VI do
Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados
à integração ao ativo permanente ou recebidas para uso e
consumo destes estabelecimentos, observado o disposto
nos incisos VI do § I
o
e VIII do § 2
o
e nos §§ 16, 17, 18,

o
,
todos do art, 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS
36/04, 49/04, 12/05, 26/05, 01/07, 18/07, 47/07, 95/07,
03/08, 97/2010, 205/2010 e 46/2011);" (NR)
"IX - no inciso XV do "caput" deste artigo, em
relação às operações com preparados para fabricação de
sorvete em máquina, classificados nas posições 1806,

NCM/SH, quando destinadas ao Estado de Tocantins, e
classificados na posição 2106 da NCM/SH, quando
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° l$ 01 ^
DE^ j DE f)(SO$TP DE 2011
destinadas ao Estado do Piauí (Prot. ICMS 17/2007 e
74/2010)." (NR)
II - o "caput" do § 4°-D, o inciso VII do § 4°-E e § 4°-F,
todos do art. 684:
"§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam
os incisos V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII e XIX do "caput" do art 681, inexistindo o valor
de que trata o § 3
o
deste artigo, a base de cálculo deverá
ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais
despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo
a fórmula "MVA ajustada = 1(1+ MVA-ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)J -1", em que (Protocolos
14/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010
e 38/2011 e Conv. ICMS 104/08 e 93/09):" (NR)
"VII - de 9% (nove por cento), para os produtos
relacionados nos itens 45 e 46 da Tabela I do Anexo IX
deste Regulamento (ICMS 93/09)" (NR)
"§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os
produtos de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do "caput" do art
681, aplica-se a "MVA-ST original" referida no § 4°-E."
(NR)
III - os Itens 44 e 46 da Tabela I do Anexo IX:
"44 - sorvetes (Prot ICMS 41/95, 20/05, 31/05 e
38/2011):
44A - de qualquer espécie, inclusive sanduíches de
sorvetes, classificados na posição 2105.00 da
NCM/SH, cujo remetente esteja localizado:^^^^^^^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â $• QJ$
DE A3 DE f)605 TO DE 2011
44.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espirito
Santo;
44.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
no Espírito Santo;
44.1.3 - no território sergipano;
44.2 - preparados para fabricação de sorvete em
máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e

44.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;....
44.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e
no Espírito Santo;
44.2.3 - no território sergipano;
"46 - Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard),
classificados nas posições 8523.52.00 da NCM , cujo
remeten te esteja localizado (Con v. ICMS 135/06,
30/07 e 93/09):
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito
Santo;
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no
Espirito Santo;
c) no território sergipano;
90,48%
80,24%
70%
379,56%
353,78%
328%"
(NR)
22,13%
15,57%
9%"
(NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir
indicados ao art. 684 do Regulamento do ICMS, com a seguinte
redação:
I - o inciso XI ao § 4°-E:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°2% 01 j
DEÍJD E Í)(SQSTO DE 2011
(i- (
XI - para os produtos listados no item 44 da
Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot ICMS
38/2011):
a) de 70% (setenta por cento), quando
relacionados no subitem 44.1;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento),
quando relacionados no subitem 44.2,"
II-o s §§ 12 e 13:
"§ 12. Na hipótese de adoção da base de cálculo
prevista nos §§ 3
o
e 5
o
deste artigo, para as operações de
que trata o inciso XV do art 681 deste Regulamento
(Prot ICMS 38/2011):
I - o fabricante ou importador fica responsável
por enviar diretamente, ou através de suas entidades
representativas, à Gerência Regional — Leste de Grupos
Especiais - GERGRUP, Grupo Substituição Tributária,
da SEF AZ/SE, as tabelas atualizadas de preço sugerido
praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no
mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o
valor unitário, no prazo de 10 (dez) dias após alteração
nos preços;
II - quando o valor da operação própria do
substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento)
do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base
de cálculo do imposto será a prevista no § 4°-D deste
artigo.
§ 13 A utilização da base de cálculo referida no §

da GERGRUP/SEFAZ-SE."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° d ? OJj
D E ^ j DE f)605T0 DE 2011
Art. 3
o
No Decreto n° 27.917, de 04 de julho de 2011,
publicado no Diário Oficial do Estado n° 26.269, de 05 de julho de
2011:
I - no art. 2
o
, inciso I, ond e se Iê:
a) "o inciso XXXIX ao caput ..."; leia-se: "o inciso XL a o
caput... ";
b) "XXXIX - a partir de ..."; leia-se: "XL - a partir de ...";
II - no art. 2
o
, inciso II, onde se Iê: "observado o disposto
no inciso XXXIX do ..."; leia-se: "observado o disposto no inciso XL
do
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de setembro de
2011.
Art. 5
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, 33 de aucuCC^o de 2011 : 190° da Independência
e 123° da República. O ,J^^k
MARCELO DEDA,CHAGAS
GOVERNADO R DD ESTADO
João Andr
Secretária
ALTERA/25160811 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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