Legislação
12/09/2011
#260665

Lei Estadual nº 7.203/2011

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte e de Comunicação – ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. f.203
DE 13 DE S€T€M6F10 DE 2011
Altera e acrescenta dispositivos à Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que
dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 31. ...
Parágrafo único. ...
d) a partir de I
o
de janeiro de 2020, nas demais
hipóteses.
III - somente darão direito de crédito as mercadorias
e/ou serviços, destinados ao uso ou consumo do
estabelecimento, nele entrados a partir de I
o
de janeiro de
2020;
IV-...
c) a partir de I
o
de janeiro de 2020, nas demais
hipóteses. " (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os incisos XXII e XXIII ao
"caput" do art. 20 da Lei 3.796, de 26 de dezembro de 2006, com a
seguinte redação: .^,
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°y.oZOá
DE i i DE 5€T€A/et$DE 2011
"Art, 20.
/-.. .
XXII - o posto revendedor varejista de combustíveis,
em relação ao combustível adquirido junto a remetente sujeito
a regime especial de fiscalização com obrigatoriedade do
pagamento do ICMS, no momento da saída da mercadoria,
quando a nota fiscal não estiver acompanhada do respectivo
documento de arrecadação;
XXIII - o contribuinte substituído que realizar
operação interestadual com combustíveis derivados do
petróleo e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, em
relação ao recolhimento do imposto devido à unidade
federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este
não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer
motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao
responsável pelo repasse, conforme determinado em acordo
interestadual. "
Art. 3
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, -lot de^y^ui^o de 2011; 190° da Independência e
123° da República
MARCELO DÉDÁCHA GÁS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andraâd Pty^irada Silva
Secretwdp^êmstajhTãaFazênãlr
inciscoae Assis Dantas
Secretário de Extaao ac -tfDverno
JRIVC.
Iniciativa do Poder Executivo
Altera09201l ICMS
Reproduzida por ter sido publicada com incorreção pro Diário Oficial do dia 13 de
setembro de 2011.

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