Legislação
16/09/2011
#261821

Decreto Estadual nº 28.031/2011

Acrescenta Seção XIII-A ao Capítulo I do Título II do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°gg- Oõl
DE 16 DE õeróMVqODE 2011
Acrescenta Seção XI1I-A ao Capítulo I do
Título II do Livro III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vil e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 dc
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
transporte interestadual e lntermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o Ajuste SINIEF n° 07, de 05 de agosto de 2011;
DECRETA :
Art. I
o
Fica acrescentada a Seção XIII-A ao Capítulo I do
Título II do Livro III, compreendido pelos arts. 631-A a 631-H do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Seçao XUI-A
Do Regime Especial nas operações de venda de mercadorias
realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos
(Ajuste SINIEF 7/2011)
Art 631-A. Fica estabelecido o regime especial para
as operações com mercadorias promovidas por empresas que
realizem venda a bordo de aeronaves em vôos domésticos.
§ I
a
A adoção do regime especial estabelecido por esta
Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que
realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento
com inscrição no CACESE, no município de origem e destino
dos vôos.
§2° Para os efeitos desta Seção considera-se origem e
destino do vôo, respectivamente, o local da decolagem e o do
pouso da aeronave em cada trecho voado.
xf"7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â%OóJ
D E lio DE^éTCMÕ^Ü DE 2011
Art 631-B. JS a saída de mercadoria para realização
de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente
emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
f
em seu próprio nome,
com débito do imposto, se for devido, para acobertar o
carregamento das aeronaves,
§ I
o
A NF-e conterá, no campo de "Informações
Complementares", a identificação completa da aeronave ou
do vôo em que serão realizadas as vendas e a expressão:
"Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF n° 07/2011".
§ 2
o
A Nota Fiscal Eletrônica referida no "caput"
deste artigo será o documento hábil para a Escrituração
Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se
for devido, observadas as disposições constantes da legislação
estadual.
§ 3
o
A base de cálculo do ICMS será o preço final de
venda da mercadoria e o imposto será devido para este
Estado.
Art 631-C Quando se tratar de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, para efeito de emissão da
nota fiscal será observado o disposto na legislação estadual.
Art 631-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a
bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar
equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant
— PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as
disposições do Convênio ICMS n° 57/95, para gerar a NF-e e
imprimir:
I - documento denominado Documento Auxiliar de
Venda, até 31 de dezembro de 2011;
II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a
partir de I
o
de janeiro de 2012.
Art. 631-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que
trata o art. 631-D deste Regulamento, será emitido em cada
operação e entregue ao consumidor, independe nitente nte de
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°A$-Dàl
DE ié DEdéTâAfjBHO DE 2011
solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de
venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento
emitente, contendo o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte arial, tamanho
14: "Documento Não Fiscal";
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo
Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo
de 4H (quarenta e oito horas) apôs o término do vôo;
V - mensagem contendo o endereço na Internet onde
o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente
à operação; e,
VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a
NF-e correspondente à operação no endereço
www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso
informada neste documento".
§ I
o
A empresa que realizar as operações previstas
nesta Seção deve armazenar, digitalmente, o Documento
Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2
o
O arquivo da NF-e correspondente à operação
deve ser disponibilizado na página citada no inciso VI do
"caput" deste artigo e, por opção do consumidor, enviado por
e-mail.
Art. 631-F. Será emitida, pelo estabelecimento
remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e
simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas,
para a recuperação do imposto destacado no carregamento e
a NF-e de transferência relativa às mercadorias não
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$ 031
DE ^ VE$6T€AfbÇ0DE 2011
vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento
remetente, para seu estabelecimento no focal de destino do
vôo, para o fim de se transferir a posse e guarda das
mercadorias;
II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas)
contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e
correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo
das aeronaves,
§ I
o
Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste
artigo a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e
conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos
devolvidos.
§ 2
o
Caso o consumidor não forneça seus dados, a
NF-e referida no inciso II do "caput" deste artigo deve ser
emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: "Consumidor final de mercadoria a
bordo de aeronave";
II- CPF do destinatário: 999.999,999-99;
III - endereço: nome da Companhia Aérea e numero
do vôo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do
vôo.
Art. 631-G. A aplicação prevista nesta Seção não
desonera o contribuinte do cumprimento das demais
obrigações fiscais previstas na legislação tributária das
unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas
as disposições relativas às operações de venda de mercadoria
fora do estabelecimento.
Art. 63I-H. Em todos os documentos fiscais emitidos,
inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado^ AJUSTE n°
07/2011. "
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° %%• O dl
DE iÇvESeTéMB%ODiE 2011
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de outubro de 2011.
Aracaj
123° da República.
acaju, Jj^dc /leJuub^o de 20) 1; 190° da Independência e
MARCELO DEDAffHAGAS
GOVERNADORIA ESTADO
João Andmâe Vieira da Silva
Secretáriojféfêftfukrna tazi
Fypttéisco fá Assis Danti
Secretário de ÊsYmfcTãeGoverno
ACRESCENTA/0609091 I SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(^SEGOV

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