Legislação
04/11/2011
#261874

Lei Estadual nº 7.255/2011

Altera o art. Da Lei nº 6.192, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre a isenção da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. H.iff
DE QJf DE bfQMôNiàrxQ DE 2011
Altera o art. I
o
da Lei n° 6.192, de 14 de
setembro de 2007, que dispõe sobre a isenção
da parcela do ICMS no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e
pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
Fica alterado o art. I
o
da Lei n° 6.192, de 14 de setembro
de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. I
o
Ficam isentos da parcela do ICMS, no Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno
Porte — Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
(Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, os optantes, que
tenham auferido receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze)
meses anteriores ao período de apuração menor ou igual a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ I
o
No caso de início de atividade no próprio ano-
calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de
determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como
receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração
multiplicada por 12 (doze).
§ 2
o
Na hipótese do § I
o
deste artigo, nos 11 (onze)
meses posteriores ao do inicio de atividade, para efeito de
determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará a média
aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do
período de apuração, multiplicada por 12 (doze).
§ 3
o
Na hipótese de início de atividade em ano-
calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples
Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 2
o
deste artigo até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando,
então, adotará a receita bruta acumulada nos 12 (dozf) meses
anteriores ao período de apuração." (NR) , ly
S i mi
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°y.ííT^
DEQij DE KfOVeMbPtODE 2011
Art. 2
o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 2012.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, O^f de o^Ccsi^uibxj^ de 2011; 190° da Independência e
123° da República - , i
MARCELO DÉDA €HA GÁS
GOVERNADOR DMESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário ifc?istadi
F/aiQisco ^ Assis Daí
Secretario de EstadadeXioverno
JRNC.
Iniciativa do Poder Executivo
Alteral4201I ICMS

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