Legislação
08/11/2011
#261913

Decreto Estadual nº 28.143/2011

Altera o “caput” dos arts. 458 e 459, o Título da Seção II do Capítulo III do Título III do Livro III, o “caput”, o inciso III e o § 1º todos do art. 674-C, o “caput” do art. 674-D e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 674-C, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tZSjfifd
DE02?DEAf01/fíí0/TO DE 2011
Altera o "caput" dos arts. 458 e 459, o Titulo
da Seção II do Capítulo III do Titulo III do
Livro III, o "caput", o inciso III e o § I
o
todos
do art. 674-C, o "caput" do art. 674-D e
acrescenta os §§ 4
o
e 5
o
ao art. 674-C, todos do
Regulamento do ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo
indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


"Art 458. A DIC - Completa deverá ser entregue até
o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente ao mês de
referência da declaração." (NR)
"Art. 459. A DIC - Simplificada deverá ser entregue
até o 14° (décimo quarto) dia do mês subsequente ao mês de
referência da declaração, contendo as informações
sumarizadas e totalizadas das operações realizadas durante o
período de referência. " (NR)
III:
II - o Titulo da Seção II do Capítulo III do Titulo III do Livro
"Seção II
Do Enquadramento e da Exclusão
ou Desenquadramento " (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°é%Jj$
DE O? DE hfOV€h(3 RO DE 2011
Art 674-A....
III - o "caput", o inciso III e o § I
o
, todos do art. 674-C:
"Ari. 6 74-C. O contribuinte excluído ou
desenquadrado do Simples Nacional deve até o último dia do
mês em que for excluído ou desenquadrado, efetuar o
inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque,
especificando, separadamente, sob o título "Inventário para
Fins de Exclusão do Simples Nacional:" (NR)
"III - a mercadoria sujeita ao regime normal de
tributação, observando-se o disposto no § 4
o
deste artigo;"
(NR)
"§ I
o
A apuração do crédito fiscal a que se refere o
inciso III do "caput" deste artigo deve ser demonstrada pelo
contribuinte no Livro Registro de Inventário." (NR)
IV - o "caput" do art. 674-D:
"Art 674-D. O contribuinte excluído ou
desenquadrado do Simples Nacional não poderá utilizar as
Notas Fiscais cujos campos destinados à base de cálculo e ao
destaque do imposto estejam inutilizados, nos termos da art
2
o
da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional —
CGSNn°lO, de 28 de junho de 2007." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado os §§ 4
o
e 5
o
ao art. 674-C, do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n°. 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação
"§ 4
o
Para efeito de encontrar o valor de crédito de
que trata o § I
o
deste artigo, o contribuinte deve considerar o
valor da última aquisição da mercadoria, devendo em
relação:
I - as aquisições efetuadas por contribuinte que
exerce atividade comercial, aplicar o percentual
correspondente a carga tributária paga pela aquisição; (fi
• ^
-?
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $8-1 fá
DE OS DE rfOV6Mõí$DE 2011
7/ - as aquisições efetuadas por contribuinte que
exerce atividade industrial, aplicar a alíquota prevista para a
operação interestadual.
§ 5
o
O valor do imposto a ser creditado deve ser
lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no
campo "Outros Créditos", com a observação "Crédito gerado
por Exclusão ou Desenquadramento do Simples Nacional",
até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da apuração do
estoque."
Art. 3
o
Est e Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, O ? de c^Oc^e^(ji^de 2011; 190° da Independência e
123° da República . /^ ^
MARCELO DEDAÍCHAGAS
GO VERNADORM ESTADO
João Andrade Vte rá da Silva
Secretariasse jkstadi
Assis Dat
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/2921 101 I SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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