GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°2V.i9 3 D E OO D E A/01/^MB/ftDE 2011 Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, I acabamento, bricolagem ou adorno.
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS. Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 84 e 85 ambos de 30 de setembro. DECRETA : Art. I o Atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS n°s 84 e 85, de 30 de setembro de 2011, em relação às operações que promover com materiais elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, indicados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto, destinados a contribuintes localizados no Estado de Sergipe (Protocolo ICMS n°s 84 e 85). § I o São signatários do Protocolo ICMS:
Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia - (Anexo I); II - n° 85, de 30 de setembro de 2011, os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia - (Anexo II). j s GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°óZXJ33 DE3 0 DEM?(/f/WMODE 2011 § 2 o O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos trans fer i vei s ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. Art. 2 o O disposto no "caput" do art. I o deste Decreto aplica-se também as operações internas. Art. 3 o Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com encerramento da fase de tributação, observado o disposto no art. 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, as entradas interestaduais das mercadorias relacionadas nos Anexo I e II deste Decreto destinadas a comerciantes atacadistas e/ou varejistas, sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo por substituição tributária, bem como das aquisições provenientes de Estados não signatários. Art. 4 o A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente. § I o Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = f(l+ MV A ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- AL Q intra) j -1", onde: I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo; II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; ^% 7 GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° 28-133 D E 3 O DEA/0l/ífA/ôfl0DE2Oll III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. § 2 o Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MV A - ST original", sem o ajuste previsto no § I o deste artigo. § 3 o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. Art. 5 o O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente para a operação interna a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, destacado no documento fiscal, observado o percentual estabelecido para a operação. Art. 6 o O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS n° 81/93, de 10 de setembro de 1993. Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento remetente não possuir inscrição no CACESE, o imposto a que se refere o art. I o deste Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Art. 7 o Aplica-se no que couber a legislação estadual do Estado de Sergipe, bem como, quando couber, as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ct$ 133 DE3 0 DE fi/Ot/eMe(lODE 201 1 Art. 8 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de I o de dezembro de 2011. Art. 9 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de QtXk$tLL(lytjo de 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO DEDA, CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário dejksi icisco (gê Assis Pai Secretário de Estado de Governo DISPO h/04071 1201 1 OLIVEIRA COSTA(ffiSEGOV GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã?J99 DE 30 DE NOÜSMbRÕ"bK 2011 ANEXO I MATERIAL ELÉTRICO (Convênio ICMS 84/2011) Item
3. 4. 5. NCM/SH 8413.70.10
85.13 85.16 85.17 DESCRIÇÃO DO PRODUTO Eletrobombas submersíveis Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no brealO, no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos pará comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal corno uma rede Operação Interna e de Importação (MVA %)
Operação Interestadual a 12%(MVA) % 38,89 56,92 47,37 45,25 45,25 Operação. Interestadual a 7%(MVA) % 46,78 65,83 55,75 53.51 53,51 GOVERNO DE SERGIPE DECRETON° 2? J99 DE d O DE MOVâMBftOVE 2011 6.
8. 9. 10. II. 12.
14. 15. 16. 85.17 8517.18.99 85.29 8529.10.11 8529.10.19 85.31 8531.10 8531.80.00 85.33 8534.00.00 85.35 local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo Antenas com refletor parabólico, exceto pará telefone celular, exceto as de uso automotivo Outras antenas, exceto pará telefones celulares Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), pará tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
44,19 46,31 47,37 46,31 54,80 41,01 48,43 42,07 47,37 47,37 50,55 52,39 54,63 55,75 54,63 63,59 49,02 56,87 50.14 55,75 55,75 59,1 1 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° á 9J99 DE 30 DE h/OtféMBflÕjyE 2011 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 85.36 85.37 85-38 8541.40.1 1 8541.40.21 8541.40.22 8543.70.92 7413.00.00 85.44 7413.00.00 76.05 761.4 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, reles, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes pará lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores pará fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, pará comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico Partes reconhecíveis corno exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" Eletrificadores de cercas Cabos, trancas e semelhantes, de cobre, não isolados pará usos elétricos, exceto os de uso automotivo Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão: fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
46,3 1 36,77 49,49 37,83 46,31 47,37 44,19 54,63 1 44,54 57,99 45,66 54,63 55,75 52,39 (fc GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° ã?J93 DE 3 O DE NGVCKJÔflO DE 2011
25. 26. 27.
30. 8544.49 00 85.46 85.47
033.00 00 9030.3
9107.00 condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, trancas e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo Fios e cabos elétricos, pará tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, pará maquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Instrumentos e aparelhos pará regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89 2 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador. exceto os de uso automotivo Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
44,19 54,80 46,31 46,3 1 41,01 38,89 45,25 52,39 63,59 54,63 54,63 49,02 46,78 53,51 fi GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°Z$ 133 DE 3 0 BEN0V€M3fl0 DE 2011 31. 32. 33. 34. 94.05 9405.10 9405.9 9405.20.00 9405.9 9405.40 9405.9 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios pará serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes
47,37 43,13 47,37 39.95 55,75 51,27 55.75 47,90 GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° % $• 139 DE 30 DE NÕV6MÔR0VE 2011 ANEXO II MATERIA E DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGE M OU ADORNO (Convênio ICMS 85/2011) item 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. II 12. 13. 14. NCM/SH 3816.00.1 3824.50.00 39.16 39.17 39.18 39.19 39.19
39.21 39.22 39.24 3925.20.00 3925.30.00 3926.90 4005.91.90 40.09 DESCRIÇÃO DO PRODUTO Argamassas Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins Chapas, laminados plásticos em bobina Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. Artefatos de higiene / toucador de plástico Portas, janelas e afins, de plástico Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Outras obras de plástico Fitas emborrachadas Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) Operação Interna e dc Importação (MVA) %
Operação. Interestadual a 7%(MVA) % 53.5 L 61,35 49,02 54,63 55,75 43,42 59,11 57,99 70,31 53,51 65,83 52,39 42,30 60,23 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â$ 13 3 DE^O DEAWÉ/l/8$?DE2011
15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 4016.91.00 4016.93.00 44.08 44.09 4410.1 1.21 44.11 44.18 48.14 57.03 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou pará outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm Pisos de madeira Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquías pará telhados "shingles e shakes", de madeira Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 69,43
69,43
79,64 55,86 79,64 44,19 46,31 45,25 46,31 60,10 57,98 89,84 64,71 89,84 52,39 54,63 53,51 54,63 69.19 66.95 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°3%J93 UE 3 O DE V0V6MBpfí DE 2011
69.10 6912.00.00 70.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados Persianas de materiais têxteis Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais Obras de gesso ou de composições á base de gesso Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 rn de altura e tubos, laje, pré laje e mourões Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Pias, lavatórios, colunas pará lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mietórios e aparelhos fixos semelhantes pará usos sanitários, de cerâmica Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
7217.20.90 73.07 7308.30.00 refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Vidros temperados Vidros laminados Vidros isolantes de paredes múltiplas Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Banheira de hidromassagem Vergalhões Barras próprias para construções, exceto os vergalhões Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, trancas (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
50. 51. 52. 53. 54. 55. 56. 57. 58. 59. 60. 7308.40.00 7308.90 73.10 7313.00.00 73.14 7315.11.00 7315.12.90 7315.82.00 7317.00 73.18 73.23 73.24 Material para andaimes, para armações (cofragens) e pará escoramentos, (inclusive armações prontas, pará estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Tachas, pregos, percevejos, escapulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Esponjas, esfregôes, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, pohmento e usos semelhantes, de ferro ou aço Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatóríos, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
69,43 69,43
4)
69,13
47,37 68,58 50,55 41,01 79,64 79,64 50,55 49,49 54,80 79,32 66,46 55,75 78,16 59,11 49,02 89,84 89,84 59,1 1 57,99 63,59 89,51 75,92 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°â? J99 DE J Ó DEAW3I/Ô/J0 DE 2011
7615.20.00 76.16 8302.4 76. J 6 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço Abraçadeiras Barra de cobre Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás Acessórios pará tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas Tachas, pregos, percevejos, escapulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Artefatos de higiene/toucador de cobre Manta de subcobertura aluminizada Acessórios pará tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil Artefatos de higiene/toucador de alumínio Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76.
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves pará estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, pará canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
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