Revogada Legislação
30/11/2011
#261839

Decreto Estadual nº 28.199/2011

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°2V.i9 3
D E OO D E A/01/^MB/ftDE 2011
Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais elétricos
e com materiais de construção,
I acabamento, bricolagem ou adorno.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS.
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 84 e 85 ambos
de 30 de setembro.
DECRETA :
Art. I
o
Atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS n°s 84 e 85, de 30
de setembro de 2011, em relação às operações que promover com materiais
elétricos e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
indicados, respectivamente, nos Anexos I e II deste Decreto, destinados a
contribuintes localizados no Estado de Sergipe (Protocolo ICMS n°s 84 e
85).
§ I
o
São signatários do Protocolo ICMS:

Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul e Rondônia - (Anexo I);
II - n° 85, de 30 de setembro de 2011, os Estados do Acre,
Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e
Rondônia - (Anexo II).
j s
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°óZXJ33
DE3 0 DEM?(/f/WMODE 2011
§ 2
o
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete,
seguro, impostos e outros encargos trans fer i vei s ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual,
em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso,
consumo ou ativo permanente.
Art. 2
o
O disposto no "caput" do art. I
o
deste Decreto aplica-se
também as operações internas.
Art. 3
o
Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com
encerramento da fase de tributação, observado o disposto no art. 784 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, as entradas interestaduais das mercadorias relacionadas
nos Anexo I e II deste Decreto destinadas a comerciantes atacadistas e/ou
varejistas, sem que tenha havido a retenção na fonte pelo sujeito passivo
por substituição tributária, bem como das aquisições provenientes de
Estados não signatários.
Art. 4
o
A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase
de tributação será o valor correspondente ao preço único ou máximo de
venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ I
o
Inexistindo o valor de que trata o "caput" deste artigo, a
base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado
pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA
ajustada = f(l+ MV A ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- AL Q intra) j -1",
onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada
no Anexo Único deste protocolo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
^% 7
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° 28-133
D E 3 O DEA/0l/ífA/ôfl0DE2Oll
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à
alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for
inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da
unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias
listadas no Anexo Único.
§ 2
o
Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter",
deverá ser aplicada a "MV A - ST original", sem o ajuste previsto no § I
o
deste artigo.
§ 3
o
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro
ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do
imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado
previstos nesta cláusula.
Art. 5
o
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente
para a operação interna a consumidor final, sobre a base de cálculo prevista
neste Decreto, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela
operação própria do remetente, destacado no documento fiscal, observado o
percentual estabelecido para a operação.
Art. 6
o
O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição
regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe -
CACESE, será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS n° 81/93, de 10
de setembro de 1993.
Parágrafo único. Na hipótese de o estabelecimento remetente
não possuir inscrição no CACESE, o imposto a que se refere o art. I
o
deste
Decreto, deve ser recolhido antecipadamente, antes da saída da mercadoria
ou bem, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE).
Art. 7
o
Aplica-se no que couber a legislação estadual do Estado
de Sergipe, bem como, quando couber, as Resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ct$ 133
DE3 0 DE fi/Ot/eMe(lODE 201 1
Art. 8
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
produzindo efeitos a partir de I
o
de dezembro de 2011.
Art. 9
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de QtXk$tLL(lytjo de 2011; 190° da Independência e
123° da República.
MARCELO DEDA, CHÁ GÁS
GOVERNADOR DO ESTADO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário dejksi
icisco (gê Assis Pai
Secretário de Estado de Governo
DISPO h/04071 1201 1
OLIVEIRA COSTA(ffiSEGOV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã?J99
DE 30 DE NOÜSMbRÕ"bK 2011
ANEXO I
MATERIAL ELÉTRICO
(Convênio ICMS 84/2011)
Item


3.
4.
5.
NCM/SH
8413.70.10

85.13
85.16
85.17
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Eletrobombas submersíveis
Transformadores, conversores,
retificadores, bobinas de
reatância e de auto indução,
exceto os transformadores de
potência superior a 16 KVA,
classificados nos códigos
8504.33.00 e 8504.34.00, os da
subposição 8504.3, os reatores
para lâmpadas elétricas de
descarga classificados no código
8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código
8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou "no brealO, no
código 8504.40.40 e os de uso
automotivo
Lanternas elétricas portáteis
destinadas a funcionar por meio
de sua própria fonte de energia
(por exemplo: de pilhas, de
acumuladores, de magnetos),
exceto os aparelhos de
iluminação utilizados em ciclos e
automóveis
Aquecedores elétricos de água,
incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos,
torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de
duchas e chuveiros elétricos e
suas partes, exceto outros fornos,
fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras,
8516.60.00
Aparelhos elétricos para
telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados,
incluídos os aparelhos pará
comunicação em redes por fio ou
redes sem fio (tal corno uma rede
Operação
Interna e de
Importação
(MVA %)





Operação
Interestadual a
12%(MVA) %
38,89
56,92
47,37
45,25
45,25
Operação.
Interestadual a
7%(MVA) %
46,78
65,83
55,75
53.51
53,51
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETON° 2? J99
DE d O DE MOVâMBftOVE 2011
6.

8.
9.
10.
II.
12.

14.
15.
16.
85.17
8517.18.99
85.29
8529.10.11
8529.10.19
85.31
8531.10
8531.80.00
85.33
8534.00.00
85.35
local (LAN) ou uma rede de área
estendida (WAN)), incluídas suas
partes, exceto os de uso
automotivos e os das subposições
8517.62.51, 8517.62.52,
8527.62.53
Interfones, seus acessórios,
tomadas e plugs
Outros aparelhos telefônicos e
videofones, exceto telefone
celular
Partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das
posições 85.25 a 85.28, exceto os
de uso automotivo
Antenas com refletor parabólico,
exceto pará telefone celular,
exceto as de uso automotivo
Outras antenas, exceto pará
telefones celulares
Aparelhos elétricos de
sinalização acústica ou visual
(por exemplo, campainhas,
sirenes, quadros indicadores,
aparelhos de alarme para
proteção contra roubo ou
incêndio), exceto os de uso
automotivo
Aparelhos elétricos de alarme,
para proteção contra roubo ou
incêndio e aparelhos semelhantes,
exceto os de uso automotivo
Outros aparelhos de sinalização
acústica ou visual, exceto os de
uso automotivo
Resistências elétricas (incluídos
os reostatos e os potenciômetros),
exceto de aquecimento
Circuitos impressos, exceto os de
uso automotivo
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-
circuitos, pára-raios, limitadores
de tensão, eliminadores de onda,
tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção),
pará tensão superior a 1.000V,
exceto os de uso automotivo











44,19
46,31
47,37
46,31
54,80
41,01
48,43
42,07
47,37
47,37
50,55
52,39
54,63
55,75
54,63
63,59
49,02
56,87
50.14
55,75
55,75
59,1 1
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° á 9J99
DE 30 DE h/OtféMBflÕjyE 2011
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
85.36
85.37
85-38
8541.40.1 1
8541.40.21
8541.40.22
8543.70.92
7413.00.00
85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Aparelhos para interrupção,
seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de
circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, reles,
corta-circuitos, eliminadores de
onda, plugues e tomadas de
corrente, suportes pará lâmpadas
e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores
pará fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas, exceto
"stater" classificado na
subposição 8336.50 e os de uso
automotivo
Quadros, painéis, consoles,
cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais
aparelhos das posições 85.35 ou
85.36, pará comando elétrico ou
distribuição de energia elétrica,
incluídos os que incorporem
instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90 da NCM/SH, bem
como os aparelhos de comando
numérico
Partes reconhecíveis corno
exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das
posições 85.35, 85.36 ou 85.37
Diodos emissores de luz (LED),
exceto diodos "laser"
Eletrificadores de cercas
Cabos, trancas e semelhantes, de
cobre, não isolados pará usos
elétricos, exceto os de uso
automotivo
Fios, cabos (incluídos os cabos
coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos
elétricos (incluídos os de cobre
ou alumínio, envernizados ou
oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão: fios e
cabos telefônicos e para
transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de
fibras embainhadas
individualmente, mesmo com







46,3 1
36,77
49,49
37,83
46,31
47,37
44,19
54,63 1
44,54
57,99
45,66
54,63
55,75
52,39
(fc
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ã?J93
DE 3 O DE NGVCKJÔflO DE 2011

25.
26.
27.


30.
8544.49 00
85.46
85.47

033.00 00
9030.3

9107.00
condutores elétricos ou munidos
de peças de conexão; cordas,
cabos, trancas e semelhantes, de
alumínio, não isolados para uso
elétricos, exceto os de uso
automotivo
Fios e cabos elétricos, pará tensão
não superior a 1000V, exceto os
de uso automotivo
Isoladores de qualquer matéria,
para usos elétricos
Peças isolantes inteiramente de
matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de
montagem (suportes roscados,
por exemplo) incorporadas na
massa, pará maquinas, aparelhos
e instalações elétricas; tubos
isoladores e suas peças de
ligação, de metais comuns,
isolados interiormente
Instrumentos e aparelhos pará
regulação ou controle,
automáticos, suas partes e
acessórios - exceto os
reguladores de voltagem
eletrônicos classificados no
código 9032.89.11 e os
controladores eletrônicos da
subposição 9032.89 2
Aparelhos e instrumentos para
medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da
potência, sem dispositivo
registrador. exceto os de uso
automotivo
Analisadores lógicos de circuitos
digitais, de espectro de
freqüência, frequencímetros,
fasímetros, e outros instrumentos
e aparelhos de controle de
grandezas elétricas e detecção
Interruptores horários e outros
aparelhos que permitam acionar
um mecanismo em tempo
determinado, munidos de
maquinismo de aparelhos de
relojoaria ou de motor síncrono







44,19
54,80
46,31
46,3 1
41,01
38,89
45,25
52,39
63,59
54,63
54,63
49,02
46,78
53,51
fi
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Z$ 133
DE 3 0 BEN0V€M3fl0 DE 2011
31.
32.
33.
34.
94.05
9405.10
9405.9
9405.20.00
9405.9
9405.40
9405.9
Aparelhos de iluminação
(incluídos os projetores) e suas
partes, não especificados nem
compreendidos em outras
posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes,
contendo uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes
não especificadas nem
compreendidas em outras
posições
Lustres e outros aparelhos
elétricos de iluminação, próprios
pará serem suspensos ou fixados
no teto ou na parede, exceto os
dos tipos utilizados na iluminação
pública, e suas partes
Abajures de cabeceira, de
escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas partes
Outros aparelhos elétricos de
iluminação e suas partes




47,37
43,13
47,37
39.95
55,75
51,27
55.75
47,90
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N° % $• 139
DE 30 DE NÕV6MÔR0VE 2011
ANEXO II
MATERIA E DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,
BRICOLAGE M OU ADORNO
(Convênio ICMS 85/2011)
item
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
II
12.
13.
14.
NCM/SH
3816.00.1
3824.50.00
39.16
39.17
39.18
39.19
39.19


39.21
39.22
39.24
3925.20.00
3925.30.00
3926.90
4005.91.90
40.09
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Argamassas
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de
PVC
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos
Revestimento de pavimento de
PVC e outros plásticos
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos,
mesmo em rolos
Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins
Chapas, laminados plásticos em
bobina
Banheiras, boxes para chuveiros,
pias, lavatórios, bidês, sanitários
e seus assentos e tampas, caixas
de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários
ou higiênicos, de plásticos.
Artefatos de higiene / toucador
de plástico
Portas, janelas e afins, de plástico
Postigos, estores (incluídas as
venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
Outras obras de plástico
Fitas emborrachadas
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos
dos respectivos acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões)
Operação
Interna e dc
Importação
(MVA) %














Operação
interestadual a
12% (MV A) %
45,25
52,67
41,01
46,31
47,37
35,71
50,55
49,49
61,16
45,25
56,92
44,19
34,65
51,61

Operação.
Interestadual a
7%(MVA) %
53.5 L
61,35
49,02
54,63
55,75
43,42
59,11
57,99
70,31
53,51
65,83
52,39
42,30
60,23
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â$ 13 3
DE^O DEAWÉ/l/8$?DE2011

15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
4016.91.00
4016.93.00
44.08
44.09
4410.1 1.21
44.11
44.18
48.14
57.03
Revestimentos para pavimentos
(pisos) e capachos de borracha
vulcanizada não endurecida
Juntas, gaxetas e semelhantes, de
borracha vulcanizada não
endurecida, para uso não
automotivo
Folhas para folheados (incluídas
as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para
compensados (contraplacados)
ou pará outras madeiras
estratificadas semelhantes e
outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em
folhas ou desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas, unidas pelas
bordas ou pelas extremidades, de
espessura não superior a 6mm
Pisos de madeira
Painéis de partículas, painéis
denominados "oriented strand
board" (OSB) e painéis
semelhantes (por exemplo,
"waferboard"), de madeira ou de
outras matérias lenhosas,
recobertos na superfície com
papel impregnado de melamina,
mesmo aglomeradas com resinas
ou com outros aglutinantes
orgânicos, em ambas as faces,
com película protetora na face
superior e trabalho de encaixe
nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos
Pisos laminados com base de
MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira
Obras de marcenaria ou de
carpintaria, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados
para revestimento de pavimentos
(pisos) e as fasquías pará
telhados "shingles e shakes", de
madeira
Papel de parede e revestimentos
de parede semelhantes; papel
para vitrais.
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tufados, mesmo
confeccionados
69,43

69,43






79,64
55,86
79,64
44,19
46,31
45,25
46,31
60,10
57,98
89,84
64,71
89,84
52,39
54,63
53,51
54,63
69.19
66.95
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°3%J93
UE 3 O DE V0V6MBpfí DE 2011

24.
25.

27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
57.04
59.04
63.03
68.02
68.05
6808.00.00
68.09
68.10
69.07 -

69.10
6912.00.00
70.03
Tapetes e outros revestimentos
para pavimentos (pisos), de
feltro, exceto os tufados e os
flocados, mesmo confeccionados
Linóleos, mesmo recortados,
revestimentos para pavimentos
(pisos) constituídos por um
induto ou recobrimento aplicado
sobre suporte têxtil, mesmo
recortados
Persianas de materiais têxteis
Ladrilhos de mármores,
travertinos, lajotas, quadrotes,
alabastro, ônix e outras rochas
carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito,
diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m

Abrasivos naturais ou artificiais,
em pó ou em grãos, aplicados
sobre matérias têxteis, papel,
cartão ou outras matérias, mesmo
recortados, costurados ou
reunidos de outro modo.
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos
e semelhantes, de fibras vegetais,
de palha ou de aparas, partículas,
serragem (serradura) ou de
outros desperdícios de madeira,
aglomerados com cimento, gesso
ou outros aglutinantes minerais
Obras de gesso ou de
composições á base de gesso
Obras de cimento, de concreto ou
de pedra artificial, mesmo
armadas, exceto poste acima de 3
rn de altura e tubos, laje, pré laje
e mourões
Ladrilhos e placas de cerâmica,
exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
Pias, lavatórios, colunas pará
lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga,
mietórios e aparelhos fixos
semelhantes pará usos sanitários,
de cerâmica
Artefatos de higiene/toucador de
cerâmica
Vidro vazado ou laminado, em
chapas, folhas ou perfis, mesmo
com camada absorvente,





69,43






52,67
72,82
55,86
52,67
49,49
79,64
37,83
41,01
47,37
48,43
63,28
47,37
61,35
82,64
64,71
61,35
57,99
89,84
45,66
49.02
55,75
56,87
72,55
55,75
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N°é%J3 3
VEJO DE M)l/ÉWôf 0DE 2011
36.
37.
38.
39.
40.

42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
70.04
70.05

7007.29.00
7008.00.00
70.09
70.16
70.19-

72.13
7214.20.00
7308.90.10
7214.20.00,
7308.90.10
7217.10.90

7217.20.90
73.07
7308.30.00
refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho
Vidro estirado ou soprado, em
folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
Vidro flotado e vidro desbastado
ou polido em uma ou em ambas
as faces, em chapas ou em
folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas
sem qualquer outro trabalho
Vidros temperados
Vidros laminados
Vidros isolantes de paredes
múltiplas
Espelhos de vidro, mesmo
emoldurados, excluídos os de uso
automotivo
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos,
telhas e outros artefatos, de vidro
prensado ou moldado, mesmo
armado; cubos, pastilhas e outros
artigos semelhantes
Banheira de hidromassagem
Vergalhões
Barras próprias para construções,
exceto os vergalhões
Fios de ferro ou aço não ligados,
não revestidos, mesmo polidos,
cordas, cabos, trancas
(entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos
Outros fios de ferro ou aço, não
ligados, galvanizados
Acessórios para tubos (inclusive
uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro
ou aço
Portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço
69,43





61,20







79,64
47.37
44,19
47,37
59,04
45,25
70,91
42,07
41,01
48,43
50,55
48,43
41,01
42,07
89,84
55,75
52,39
55,75
68,07
53,51
80,62
50,14
49,02
56,87
59,11
56,87
49,02
50,14
%/ .
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â f- J9 3
DEJO DE AWe/ltô/J(?DE 2011

50.
51.
52.
53.
54.
55.
56.
57.
58.
59.
60.
7308.40.00
7308.90
73.10
7313.00.00
73.14
7315.11.00
7315.12.90
7315.82.00
7317.00
73.18
73.23
73.24
Material para andaimes, para
armações (cofragens) e pará
escoramentos, (inclusive
armações prontas, pará estruturas
de concreto armado ou
argamassa armada), eletrocalhas
e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para
construção civil
Caixas diversas (tais como caixa
de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro
ou aço próprias para construção
civil; de ferro fundido, ferro ou
aço
Arame farpado, de ferro ou aço
arames ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou aço,
dos tipos utilizados em cercas
Telas metálicas, grades e redes,
de fios de ferro ou aço
Correntes de rolos, de ferro
fundido, ferro ou aço
Outras correntes de elos
articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço
Correntes de elos soldados, de
ferro fundido, de ferro ou aço
Tachas, pregos, percevejos,
escapulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto
cobre
Parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão)
e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço
Esponjas, esfregôes, luvas e
artefatos semelhantes para
limpeza, pohmento e usos
semelhantes, de ferro ou aço
Artefatos de higiene ou de
toucador, e suas partes; pias,
banheiras, lavatóríos, cubas,
mictórios, tanques e afins de
ferro fundido, ferro ou aço




69,43
69,43

4)

69,13

47,37
68,58
50,55
41,01
79,64
79,64
50,55
49,49
54,80
79,32
66,46
55,75
78,16
59,11
49,02
89,84
89,84
59,1 1
57,99
63,59
89,51
75,92
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â? J99
DE J Ó DEAW3I/Ô/J0 DE 2011

61.
62.
63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
73.25
73.26
74.07

74.12
74.15
7418.20.00
7607.19.90
7609.00.00

7615.20.00
76.16
8302.4
76. J 6
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço
Abraçadeiras
Barra de cobre
Tubos de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e gás
Acessórios pará tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas
Tachas, pregos, percevejos,
escapulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de
ferro ou aço com cabeça de
cobre, parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas,
ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão),
e artefatos semelhantes, de cobre
Artefatos de higiene/toucador de
cobre
Manta de subcobertura
aluminizada
Acessórios pará tubos (por
exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de alumínio
Construções e suas partes
(inclusive pontes e elementos de
pontes, torres, pórticos, pilares,
colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e
seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de
box), de alumínio, exceto as
construções, pré-fabricadas da
posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de
alumínio, próprios para
construção civil
Artefatos de higiene/toucador de
alumínio
Outras obras de alumínio,
próprias para construção civil,
incluídas as persianas
Outras guarnições, ferragens e
artigos semelhantes de metais
comuns, para construção civil,
inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio constantes
do item 76.













66,46
61,16
46,31
39,95
38,89
45,25
52,67
42,07
48,43
39,95
54,80
45,25
44,19
75,92
70,31
54,63
47,90
46,78
53,51
61,35
50,14
56,87
47,90
63,59
53,51
52,39
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N° 2ZJ93
DE3 0 DEAW6A/fí/?0DE2Oll


76.






8302.10.00
8302.50.00

83.11
8419.1
84.81
8515.90.00
8515.1

Cadeados, fechaduras e ferrolhos
(de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com
fechadura, de metais comuns
chaves pará estes artigos, de
metais comuns, excluídos os de
uso automotivo
Dobradiças de metais comuns, de
qualquer tipo.
Pateras, porta-chapéus, cabides, e
artigos semelhantes de metais
comuns
Tubos flexíveis de metais
comuns, mesmo com acessórios
Fios, varetas, tubos, chapas,
eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de
carbonetos metálicos, revestidos
exterior ou interiormente de
decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de
carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns
aglomerados, para metalização
por projeção
Aquecedores de água não
elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
Torneiras, válvulas (incluídas as
redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos
semelhantes, pará canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e
outros recipientes
Partes de máquinas e aparelhos
para soldadura forte ou fraca e de
máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência








49,49
54,80
59,04
45,25
49,49
41,01
42,07
47,37
57,99
63,59
68,07
53,51
57,99
49,02
50,14
55,75
fi

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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