Legislação
07/12/2011
#260347

Lei Estadual nº 7300/2011

Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, no tocante a redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e da providências correlatas.

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GOVERNO DE SERGIPE
LEI N®. % 300
DE 04 DE Pé<EMORO DE 2011
Dispde sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ,
no tocante a reducao de juros e multas de
débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e
da providéncias
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou
€ que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas fiscais e procedimentais
pertinentes ao Imposto Sobre Operagdes Relativas a Circulagao de
Mercadorias — ICM, e ao Imposto sobre Operacdes Relativas a
Circulagao de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servicos de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicacéo — ICMS, com os
seguintes objetivos:
I - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
com economia para o Estado;
II - reprimir a evasdo fiscal em todas as suas modalidades;
IJ - ampliar o relacionamento e promover a aproximacio do
Estado com os sujeitos passivos de obriga¢Ao tributaria;
IV - propiciar eficiéncia na tutela do crédito tributario, com o
proposito de ampliar a capacidade de arrecadagao de tributos pelo
Estado de Sergipe; e,
V - preservar a unidade econémica dos sujeitos passivos da
obriga¢ao tributaria, mantendo a fonte produtora do emprego dos
trabalhadores e dos _ interesses putblicos correspondentes, em
reconhecimento a fun¢do social e ao estimulo a atividade econémica
Art. 2° Para o cumprimento dos objetivos desta Lej fica o
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Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado —
da Secretaria de Estado da reo SEFAZ, autorizado a 7 ont
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LEI N° ¥ 300
DE OF DE DEZEMBRODE
sujeito passivo da obrigac&o tributaria o pagamento 4 vista ou
parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condigdes desta Lei,
dos débitos tributarios concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituidos ou
néo, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,
inscritos ou nio em Divida Ativa, mesmo em fase de execug¢4o fiscal ja
ajuizada.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributarios:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, nao
integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de
2010;
II - objeto de parcelamento em curso, desde que o
contribuinte esteja adimplente;
Ill - que sejam oriundos de substituic&o tributaéria ou de
antecipacdo tributaria com ou sem encerramento da fase de tributa¢do,
ainda que apurados através de auto de infra¢g4o;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributaria.
§ 2° Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte
com pendéncia de cheque devolvido.
§ 3° Considera-se débito tributario a soma do imposto, das
multas, da atualizag¢dao monetaria, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislagao estadual.
§ 4° Os débitos tributarios consolidados podem ser pagos a
vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - pagos a vista, com redug&o de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratérias e de 80% (oitenta por cento)
dos juros de LO \ \
ERGIPE 3
LEI N° ¥ 300
DE 07 DE DEZCVARU DE 2011
II - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestagdes mensais
€ sucessivas, com redugdo de 80% (oitenta por cento) das multas
punitivas e moratérias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
ILI - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestagdes
mensais e sucessivas, com reducdo de 75% (setenta e cinco por cento)
das multas punitivas e moratérias e de 55% (cinquenta e cinco por
cento) dos juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta)
prestagdes mensais e sucessivas, com redugao de 70% (setenta por
cento) das multas punitivas e moratérias e de 55% (cinquenta e cinco
por cento) dos juros de mora;
V - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas)
prestagdes mensais e sucessivas, com redugio de 65% (sessenta e cinco
por cento) das multas punitivas e moratdrias e de 50% (cinquenta por
cento) dos juros de mora;
VI - parcelados em 73 (setenta e trés) até 96 (noventa e seis)
prestag6es mensais e sucessivas, com redugdo de 60% (sessenta por
cento) das multas punitivas e moratorias e de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos juros de mora; e,
VII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e
vinte) prestagdes mensais e sucessivas, com reducdo de 50% (cinquenta
por cento) das multas punitivas e moratorias e de 40% (quarenta por
cento) dos juros de mora.
§ 5° A pessoa fisica responsabilizada pelo nio pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa juridica podem efetuar
nos mesmos termos e condi¢gédes previstos nesta Lei, em relagao a
totalidade ou a parte determinada dos débitos:
I - pagamento 4a vista;
If - parcelamento, desde que com anuéncia
Long. da pess
juridica, nos termos a serem definidos em regulamento.
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§ 6° Na hipdtese do inciso\I do § 5° deste artigo:
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DE(){ DED€<EMBRO DE 2011
I - a pessoa fisica que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsavel, juntamente com a pessoa juridica, em
relagdo
a divida
parcelada;
Il - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributario,
aplicando-se o disposto no art. 125 combinado com o inciso IV do
paragrafo unico do art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Cédigo Tributario Nacional.
§ 7° Na hipétese de rescisio do parcelamento previsto no
inciso II do § 5° deste artigo, a pessoa fisica e a juridica devem ser
intimadas a pagar o saldo remanescente na forma do Regulamento.
Art. 3° Os débitos objetos de parcelamentos anteriores ou
nado, devem ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que
se refere a fixacdo de parcela minima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 4° A opcdo pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissAo irrevogavel e irretratavel dos débitos em nome do
sujeito passivo, na condi¢céo de contribuinte ou responsavel, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso
de inadimplemento, a adog4o das providéncias previstas na Lei n° 6.840,
de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 5° A ades&o ao parcelamento de que trata esta Lei, nao
dispensa, no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honordrios
advocaticios sucumbenciais, apurados sobre o débito tributdrio
consolidado, com aplica¢éo dos descontos previstos no § 4° do art. 2°
desta Lei, adotando-se o percentual minimo previsto no art. 20, § 3° da
Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Cédigo de Processo
Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 6° A opg¢ao pelo pagamento a vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deve ser efetivada
mediante requerimento, que devera ser formalizado até a d imi
ata limite de
Art. 7° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado
estabelecer normas complementdres ao fiel cumprimento desta Lei “
CS ae
LEI N° 7, 300
DE 0-4 DE DEXCMBRO
DE 2011
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 9° Revogam-se as disposicdes em contrario.
Aracaju, OF de Lege hue de 2011; 190° da Independéncia
e
123° da Republica |
MARCELO D he CHAGAS
GOVERNADOR/DO ESTADO
\f*
Jodo Andr
Secretario d.
teira da Silva
JIRNC.
Dispée24201] SEFAZ
Iniciativa
do Poder Executivo

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