Legislação
12/12/2011
#261834

Decreto Estadual nº 28.220/2011

Regulamenta a Lei nº 7.300, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 28.220
DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011
Regulamenta a Lei n° 7.300, de 07 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre
normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria Geral do Estado -
PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda — SEF AZ , no que toca à redução
de juros e multas de débitos relacionados
ao ICM e ao ICMS, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei Estadual n° 7.300,
de 07 de dezembro de 2011; considerando o teor do Convênio ICMS n°.
11/09, de 03 de abril de 2009; e tendo em vista o que consta do processo
protocolizado sob n° 009.000.01492/2011-9, de 09 de dezembro de 2011,
na Secretaria de Estado de Governo,
DECRETA:
Art. I
o
Fica regulamentada a Lei n°. 7.300, de 07 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a
serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria
Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ ,
no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e
ao ICMS.
Art. 2
o
Poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 120
(cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários
de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao ICM, e ao ICMS, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada.
§ I
o
O disposto neste artigo, observada a data estabelecida no
"caput", também se aplica aos débitos tributários que:
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I - tenham sido objeto de parcelamento anterior, não
integralmente quitado, desde que rescindidos até 31 de dezembro de
2010;
II - tenham sido objeto de parcelamento em curso, desde que o
contribuinte esteja adimplente;
III - sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação,
ainda que apurados através de auto de infração; e,
IV - oriundos de crime contra a ordem tributária;
§ 2
o
Aplica-se, ainda, o disposto neste artigo ao contribuinte
com pendência de cheque devolvido.
§ 3
o
Considera-se débito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.
§ 4
o
Os débitos tributários poderão ser pagos à vista ou
parcelados, da seguinte forma:
I - à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros
de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) até 36 (trinta e seis) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento)
dos juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta e sete) até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 5 5 % ^(cinqüenta e cinco por cento)
dos juros de mora;
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V - parcelados em 61 (sessenta e uma) até 72 (setenta e duas)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco
por cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por
cento) dos juros de mora;
VI - parcelados em 73 (setenta e três) até 96 (noventa e seis)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por
cento) dos juros de mora;
VII - parcelados em 97 (noventa e sete) até 120 (cento e vinte)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento)
dos juros de mora.
Art. 3
o
O débito relativo a parcelamento em curso, observado
o disposto no art. 2
o
deste Decreto, desde que não haja parcelas em
atraso, poderá ser quitado ou reparcelado nos termos deste Decreto,
hipótese em que o saldo devedor será recomposto, restabelecendo-se os
valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora
e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Parágrafo único. Relativamente aos débitos previstos neste
artigo, será observado, como parcela mínima do novo parcelamento, o
equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da próxima parcela devida
no parcelamento em curso.
Art. 4
o
Na hipótese do inciso I do § I
o
do art. 2
o
deste
Decreto, o valor da parcela mínima do novo parcelamento será
correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor da I
a
(primeira)
parcela em atraso do parcelamento rescindido.
Art. 5
o
A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento
ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar,
nos mesmos termos e condições previstos neste Decreto, em relação à
totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista;
II - parcelamento, desde que comWiuência da pessoa jurídi
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§ I
o
Na hipótese de pagamento à vista, o Documento de
Arrecadação — DAE, deve ser preenchido com o número de inscrição
estadual da pessoa jurídica.
§ 2
o
O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas
pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135
da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
(CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa
física vinculada ao fato gerador.
§ 3
o
O contribuinte deve requerer, em modelo a ser definido
por ato do Secretário de Estado da Fazenda, e os demais atos relativos ao
parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na
repartição do seu domicilio fiscal, acompanhado de cópia de contrato
social, estatuto, suas alterações, ou documentos que comprovem a
responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4
o
Na hipótese de parcelamento:
I - a pessoa física passará a ser solidar!amente responsável
com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o
disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do
art. 174, ambos do CTN;
§ 5
o
Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa
jurídica e a pessoa física referida no inciso I do § 4
o
deste artigo, serão
intimadas a pagar o saldo remanescente calculado na forma do parágrafo
único do art. 13 deste Decreto.
§ 6
o
No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica
serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade
da pessoa jurídica.
Art. 6
o
O débito tributário que não tenha sido objeto de
parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido
pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo,
limites do § 4
o
do art. 2
o
deste Decreto, não podendo cada pres%
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mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado
de Sergipe-UFP/SE.
Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá
indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento de
parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 7
o
O pedido de parcelamento poderá ser efetuado até 30
de junho de 2012.
§ I
o
O contribuinte poderá dirigir-se à Central de Atendimento
ao Contribuinte — CEAC, do seu domicílio, ou à Procuradoria-Geral do
Estado, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do
demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 2
o
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) fica, desde já,
autorizada à realização de Mutirão Fiscal, para os fins previstos no caput
deste artigo, valendo-se, para tanto, do suporte logístico da Secretaria de
Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 3
o
O pedido de parcelamento poderá também ser requerido
eletronicamente, através do sítio oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda-SE F AZ .
§ 4
o
O pedido de parcelamento somente será considerado
válido após o recolhimento da primeira parcela.do montante devidamente
atualizado.
§ 5
o
O vencimento da 2
a
(segunda) parcela deve ocorrer no dia

artigo, e as parcelas restantes sempre no dia 15 dos meses subsequentes.
§ 6
o
Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem
que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 7
o
O pagamento do débito parcelado será efetuado através
do Documento de Arrecadação Estadual — DAE, emitido eletronicamente
através do sítio oficial da SEF A Z no endereço eletrônico:
www.sefaz.se.gov.br.
o
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§ 8
o
Em substituição ao disposto no § 7
o
deste artigo, o
requerente pode autorizar o débito em conta corrente movimentada em
instituições financeiras credenciadas pela SEF AZ .
Art. 8
o
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata
este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 9
o
As reduções previstas neste Decreto não são
cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em
outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação
aos saldos devedores dos débitos.
Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a
serem quitadas nos termos deste Decreto serão automaticamente
convertidos em renda do Estado, após aplicação das reduções para
pagamento à vista.
Art. 11. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma
e condições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os
encargos legais que forem devidos.
Art. 12. O parcelamento ou pagamento em parcela única nos
termos deste Decreto implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito tributário;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos tributários incluídos no parcelamento ou objeto
de liquidação em parcela única.
§ I
o
A desistência das ações judiciais e. dos embargos à
execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de feo (sessenta) dias
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contados da data do recolhimento da I
a
(primeira) parcela ou da parcela
única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2
o
Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § I
o
deste artigo deverão ser entregues na Procurador ia-
Geral do Estado — PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das
respectivas ações.
§ 3
o
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir
eventuais diferenças apuradas posteriormente.
§ 4
o
A adesão ao parcelamento, não dispensa, no caso dos
débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com
aplicação dos descontos previstos no § 4
o
do art. 2
o
deste Decreto,
adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, § 3
o
da Lei
(Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 13. O parcelamento previsto neste Decreto será
considerado:
I - celebrado, com o recolhimento da I
a
(primeira) parcela e
dos honorários advocatícios no prazo fixado;
II - rescindido com o prosseguimento da cobrança nas
seguintes hipóteses:
a) na falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas;
b) atraso superior a 60 (sessenta) dias contados do vencimento
no recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes a primeira.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor
deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente; acarretando, ainda, a sua inscrição
na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
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Art. 14. O valor de cada prestação será atualizado na forma
definida no art. 45 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 15. O descumprimento do prazo na liquidação de
qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por
cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12%
(doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou
fração, de atraso.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, às disposições
estabelecidas no Decreto n°. 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 17. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de dezembro de 2011; 190° da Independência e
123° da República. „
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MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR ÊO ESTADO
João Ana^jAàÉ^Ci^irÁ da Silva
Secretário dp fístadq da Fazenda
MárlêÉb Lhüte dêfRezemtu-
Procurada-Getm-dv Estadi
rajiciscq de Assis Dantt
Secretário de E$ttttkrãíTGoven
JRNC.
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