Legislação
19/12/2011
#261935

Lei Estadual nº 7316/2011

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operacções Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e da providências correlatas.

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DE 19 DE PEZORO DE 2011
Altera e acrescenta dispositivos a Lei
n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que disp6e quanto ao Imposto sobre
Operacg6es Relativas 4 Circulagado de
Mercadorias e sobre Prestacaéo de
Servicos de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunica¢do
(ICMS), e da providéncias correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faco saber que a Assembleia Legislativa aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei
n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redacao:
I - o inciso XVII ao “caput” do art. 48 e o § 4° ao mesmo
dispositivo:
“XVII - apor selo fiscal em vasilhame que contenha
agua mineral natural ou agua adicionada de sais em
circulagdo neste Estado, ainda que proveniente de outra
Unidade da Federagdo, conforme dispuser ato do Poder
Executivo, observado o disposto no § 4° deste artigo.
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§ 4° Seraéo disciplinadas em decreto do Poder
Executivo as caracteristicas, as especificagées técnicas, a
forma de utilizaggdo e demais requisitos do selo fiscal
referido neste artigo, bem como outras obrigagées
acessorias relacionadas com a sua exigéncia.”.
II - o art. 49-C:
“Art. 49-C. Consideram-se fiéis depositarios pela
guarda, segurancga e inviolabilidade dos_ selos, o
estabelecimento grafico credenciado, quanto ao selo fiscal
por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa
transportadora por ele contratada.”
III — o inciso VIII-D ao “caput” do art. 72 e o § 5° ao mesmo
dispositivo:
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“VIH-D - faltas relativas ao selo fiscal no tocante:
a) a falta de aposigao do selo:
1. pelo estabelecimento grafico, no correspondente
documento fiscal, conforme estabelecido na Autoriza¢gao
para Impresséo de Documentos Fiscais — AIDF; multa
equivalente a 3 (trés) UF Ps/SE por documento irregular;
2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que
contenha dgua mineral natural ou agua adicionada de sais;
multa equivalente a 3 (trés) UFP/SE por vasilhame
irregular;
b) a faltas relativas a4 aposigdo irregular do selo
fiscal:
1. pelo estabelecimento grafico, em desacordo com o
estabelecido na AIDF; multa equivalente a 1 (uma)
UFP/SE por vasilhame irregular;
2. pelo estabelecimento envasador de agua mineral
natural ou agua adicionada de sais, em desacordo com o
estabelecido na legislagado especifica; multa equivalente a 1
(uma) UFPS/SE por vasilhame irregular;
c) a falta de comunicagéo ao Fisco estadual, pelo
contribuinte, de _ irregularidade passivel de ter sido
constatada na _ conferéncia dos documentos selados,
recebidos do estabelecimento grafico; multa equivalente a
d) ao extravio de selo fiscal; multa equivalente a 1
(uma) UFP/SE por selo;
é) a falta de comunicagdao a repartigado fazendaria do
extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cingiienta
e oito) UF Ps/SE por lote;
J a falta de devolugdo a repartigéo fazendaria de
selo fiscal inutilizado; multa equivalente a 3 (trés) UF Ps/SE
por unidade danificada;
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DE LY DE DELENPRODE 2011
9) a falta de comunicagdo a repartigdo fazendaria da
extsténcia de selo fiscal irregular em vasilhame que
contenha agua mineral natural ou dgua adicionada de sais;
multa equivalente a 12 (doze) UF Ps/SE por documento ou
vasilhame, conforme o caso:
h) a ndo-adogado das medidas de seguranga relativas
a pessoal, produto, processo industrial e patriménio, na
forma disciplinada em decreto do Poder Executivo; multa
equivalente a 70 (setenta) UF Ps/SE;
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§ 5° Na hipétese prevista no inciso VIH-D, "a", 2, do
"caput", sera feita a apreensaéo das mercadorias, nos formas
da legislagado especifica.".
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacio,
produzindo seus efeitos a partir da data prevista em ato do respectivo Poder
Executivo Estadual.
Art. 3° Revogam-se as disposicd6es em contrario.
Aracaju, £9 de Seperibio de 2011; 190° da Independéncia
e 123° da Republica. ae
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Iniciativa do Poder Executivo Altera202011 SEFAZ

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