Legislação
04/01/2012
#261955

Decreto Estadual nº 28.319/2012

Altera o § 6º do art. 438-I, o § 1º do art. 631-A, os incisos II e III do § 2º art. 631-F e o Anexo LXXXI e acrescenta o art. 207-A, ficando renomeando o atual art. 207-A para o art. 207-B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°d?.õl 9
DE 04 DEJ7)AW^0DE2O12
Altera o § 6
o
do art. 438-1, o § I
o
do art. 631-
A, os incisos II e III do § 2° art. 631-F e o
Anexo LXXXI e acrescenta o art. 207-A,
ficando renomeando o atual art. 207-A para
o art. 207-B, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 122 e os
Ajustes Sinief n°s 15 e 16, de 16 de dezembro de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
l- o § 6
o
do art. 438-1:
"§ 6
o
Considera-se alteração de versão do PAF-ECF
sempre que houver alteração no código a ser impresso no
Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato
COTEPE ICMS 6/08, devendo a versão alterada receber nova
denominação, sendo que, se a alteração repercutir em
modificações nas informações prestadas no Campo 4 —
Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de
Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá
apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as
referidas alterações (Conv. ICMS 51/2011 e 122/2011)." (NR)
II - o § I
o
do art. 631-A:
GOVERNO DE SERGIPE
z
-
DECRETO N° cZ$dJS
D E õ-j DE ffWeiRO DE 2012
"§ I
o
A adoção do regime especial estabelecido por
esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa
que realize as operações de venda a bordo, de inscrição
estadual no município de origem e destino dos vôos (Ajuste
Siniefn° 15/2011). " (NR)
III - os incisos II e III do § 2
o
do art. 631-F:
"/ / - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente
(Ajuste Siniefn° 15/2011);
III - endereço: o nome do emitente e o número do vôo
(Ajuste Siniefn° 15/2011). " (NR)
IV - o Anexo LXXXI, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, constante do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2
o
Fica renomeado o atual art. 207-A para o art. 207-B.
Art. 3
o
Fica acrescentado o art. 207-A, ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com
a seguinte redação:
"Art 207-A. Nas operações destinadas à
Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os
contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e
autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, desde que (Ajuste
SINIEF n° 16/2011:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1 % (um por
cento) do limite definido na alínea "a" do inciso II do
"caput" do art. 23 da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho
de 1993."
;
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° A $-3J9
DE (Xf DE 7Qh/6Jft0 DE 2012
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2011, exceto em relação:
I - aos incisos I e IV do art. I
o
, que alteram respectivamente o §
6
o
do art. 438-1 e o Anexo LXXXI, que produzem efeitos a partir de I
o
de
fevereiro de 2012;
II - os art. 2
o
que renomeia o art. 207-A para 207-B e o 3
o
, que
acrescenta o art. 207-A, que produzem efeitos a partir de I
o
de janeiro de
2012.
Art. 5
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
124° da
Aracaju, QAj de/OMJ2AAsD de 2012; 191° da Independência e
República. 2=—^%^—
MARCELO DEDAJCHAGAS
GOVERNADOR DD)ESTADO
João AndraqLWeira da
SecretáriQ^âykstafto da Fazenda
Efãhcisco de Assis Dantas
Secretario de Estado de Governo
ALTERA/011601 12 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(SJSEGOV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°a X 3J9
DE Oj DE JQhtCJ:W DE 2012
ANEXO ÚNICO
"ANEXO LXXXI
(Conv. 122/2011)
TERMO DE AUTENTICAÇÃO DE ARQUIVOS FONTES E EXECUTA VEIS
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
Razão Social
Nome de Fantasia
Inscrição Estadual CNPJ:
Inscrição Municipal Registro na Junta Comercial ou Cartório
IDENTIFICAÇÃO DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF)
Nome do Aplicativo Versão
Principal Arquivo Executável
Tamanho (Bytes) Data da Geração
Código de Registro MD-5 do Principal Arquivo Executável
DECLARAÇÃO
Nos termos da legislação vigente e para fins de cadastramento/credenciamento/registro do Programa Aplicativo
Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) acima identificado, declaro ter realizado as seguintes
autenticações:
1) dos arquivos fonte e dos correspondentes arquivos executáveis do referido programa aplicativo, produzindo
os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados no arquivo texto
denominado ^^^^^^^^^^^^ . TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e gerou o seguinte
código MD-5: ^^^^^^^^^^^^^^^ , conforme previsto na alínea
u
b" do inciso I do art. 438-1 do
Regulamento do ICMS;
2) dos arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-
ECF, produzindo os códigos autenticadores gerados pelos algoritmos "MD-5" e "RIPMED 160" relacionados
no arquivo texto denominado ^^^^^^^^^^^^^. TXT, o qual também foi autenticado pelo mesmo processo e
gerou o seguinte código MD-5: ^^^^^^^^^^^^^^^^ , conforme previsto na alínea "e" do art. 438-1 do
Regulamento do ICMS
L
Declaro, ainda, que os arquivos fonte autenticados correspondem com fidelidade aos arquivos executáveis do
PAF-ECF acima identificado e reconheço como verdadeiros os códigos listados nos arquivos-texto acima
mencionados.
IDENTIFICAÇÃO DO SÓCIO, RESPONSÁVEL OU REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
Nome
CPF
Local e Data
Assinatura do Sócio, Responsável ou Representante Legal da Empresa" (NR)

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