Legislação
02/02/2012
#260483

Decreto Estadual nº 28.339/2012

Altera o art. 1º e o “caput” do art. 6º do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, para incluir no regime de substituição tributária as operações que destinar ao Estado de Sergipe produtos de colchoaria.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° X% ^3 3
D E 0 ^ DE VPJEftO:P$) D E 2012
Altera o art. I
o
e o "caput" do art. 6
o
do
Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de
2011, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais
elétricos e com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno, para
incluir no regime de substituição tributária as
operações que destinar ao Estado de Sergipe
produtos de colchoaria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, Vii e XXI, da
Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de
março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 190, de 11
de dezembro de 2009 e 99, de 26 de dezembro de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n°
28.199, de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o art. I
o
:
"Art. I
o
Atribui a responsabilidade pelã retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, relativa às operações internas subsequentes à
interestadual, destinadas a contribuintes localizados no
Estado de Sergipe em relação às operações com as
mercadorias indicadas nos Anexos deste Decreto, promovidas
pelas pessoas enquadradas nas situações abaixo indicadas:
frl
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° ifi- $3 3
DE()Jl DEFéVeflé/7$DE2012
I - ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul e Rondônia, em relação às mercadorias
indicadas no Anexo I deste Decreto (Protocolo ICMS n°
84/2011);
II - ao estabelecimento industrial ou ao importador
localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e
Rondônia, em relação às mercadorias indicadas no Anexo II
deste Decreto (Protocolo ICMS n° 85/2011);
III - ao estabelecimento remetente localizado nos
Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, em relação às mercadorias indicadas
no Anexo III deste Decreto (Protocolos ICMS n°s 190/2009 e
99/2011);
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria,
incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos e outros encargos transferiveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação
interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
(NR)
II - o "caput" do art. 6
o
:
"Art. 6
o
O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe — CACESE, será
recolhido no mês subsequente ao da remessa da mercadoria,
no prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE". (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° â%33 3
DE Oi DEPtf(AT^^Í?DE 2012
Art. 2
o
Fica acrescentado o Anexo III ao Decreto n° 28.199, de

deste Decreto que dispõe sobre substituição tributária nas operações com
colchoaria indicados no Protocolo ICMS n° 99, de 26 de dezembro de
2011.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 2012.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, O Ji de ÂlO^€AXl^oáe 2012; 19J° da Independência e
124° da República. % ^/?
MARCELO DEDAPCHAGAS
GOVERNADOÀ D0 ESTADO
João Anakadê V%eira da Silva
Secretária^deTBstada da Fazenda
Fptínciscàv$S^ssis Dantas
Secretário de Estado de Úoverno
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do
dia 03 de fevereiro de 2012.
AI rFRA/02240112 SEFAZ
OUVHRACOSTA(íÊSFGOV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â$.àd 3
D E OZ DE Ftfi/e^er^ODE 2012
ANEXO ÚNICO
"DECRET O N° 28.199
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Item



ANEXO III
COLCHOARI A
(Protocolo ICMS n° 99/2011
NCM/SH
9404.10.00
9404.02
9404.90.00
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
Suportes elásticos para
cama
Colchões, inclusive box
Travesseiros e pillow e
protetores de colchões
Operação
Interna e de
Importação
(MV A %)
143,06
76,87
83,54
Operação
Interestadual a
12%
(MVA %)
157,70
87,52
94,60
Operação
Interestadual a
7%
(MVA %)
172,34
98,18
105,65

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