Legislação
09/02/2012
#261770

Decreto Estadual nº 28.349/2012

Altera os incisos VI e XVII do “caput” do Item 2 da Tabela II do Anexo I e a Nota 6-A do mesmo item, o inciso II do “caput” do Item 6 do Anexo II, o inciso VI, do “caput” do Item 7 do Anexo II e a Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I e o inciso VIII à Nota 2 do Item 7 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Q$.ZVe
D E 09 DE /^f^f/W)D E 2012
Altera os incisos VI e XII do "caput" do Item 2
da Tabela II do Anexo I e a Nota 6-A do mesmo
item, o inciso II do "caput" do Item 6 do Anexo
II, o inciso VI, do "caput" do Item 7 do Anexo
II e a Nota 1-B do mesmo Item e acrescenta o
inciso X à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do
Anexo lé o inciso VIII à Nota 2 do Item 7 do
Anexo II, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 123, de 16 de
dezembro de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

Anexo I e a Nota 6-A do mesmo Item:
"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de
milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de
semente de uva e de polpa cítrico, glúten de milho, silagens de
A,
GOVERNO DE SERGIPE ""
DECRETO N°â,%. 393
DEO$ DE mexerão DE 2012
forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal
ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS
n°s 40/98, 97/99, 55/09 e 123/2011);" (NR)
"XII - milho, quando destinado a produtor, à
cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou
órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado Estado de Sergipe (Conv. ICMS n°s 57/03 e
123/2011);" (NR)
"Nota 6-A. Ficam convalidadas:
I - no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as
operações com as mercadorias descritas no inciso III deste
Item, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento
fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv. ICMS n°
17/2011);
II - até 09.01.2012, as saídas de silagens de
forrageiras e de produtos vegetais ocorridas com isenção nos
termos deste item (Conv. ICMS n° 123/2011)." (NR)
II - o inciso II do "caput" do Item 6 do Anexo II:
"II - milho, quando destinado a produtor, à
cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou
órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculado ao Estado de Sergipe (Convênios ICMS n°s 57/03 e
123/2011);" (NR)
III - o inciso VI, do "caput" do Item 7 do Anexo II e a Nota 1-B
do mesmo Item:
"VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,
farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de
sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão,
farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de
amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°â-^.Z ?3
DE 09 DE feveKaW DE 2012
milho desengotdurado, de quirera de milho, de casca e de
semente de uva e de polpa curica, silagens de forrageiras e de
produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos
industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal;"; (Conv. ICMS n°s 40/98,
97/99, 55/09 e 123/2011);" (NR)
"Nota 1-B. Ficam convalidadas:
I - no período de 16.12.2010 a 31.05.2011, as
operações com as mercadorias descritas na alínea "a" do
inciso III deste Item, que tenham ocorrido sem a indicação,
no documento fiscal, do registro no órgão competente do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Conv.
ICMS n° 17/2011);
II - até 09.01.2012, as saídas de silagens de
forrageiras e de produtos vegetais ocorridas com redução de
base de cálculo nos termos deste item (Conv. ICMS n°
123/2011)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de

I - o inciso X à Nota 7 do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"X - a partir de 09.01.12, em relação à milheto,
silagens de forrageiras e produtos vegetais (Conv. ICMS n°
123/2011)."
II - o inciso VIII à Nota 2 do Item 7 do Anexo II:
"VIII - milheto, silagens de forrageiras e produtos
vegetais, aos quais se aplicam a partir de 09.01.2012 (Conv.
ICMS n° 123/2011)."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 09 de janeiro de 2012.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°SL %34(f
D E 0% D E FÍVGX^IVCD DE 2012
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oty de Âjt,ict^^^ de 2012; 191° da Independência e
124° da República. í?^JjJ^
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR DO EÍSTADO
João Andrade
Secretário-vle
ura Ida Silva
^b fazenda
icisdo Wf Assis Dornas
Secretário ae^étadóae Governo.
ALTERA/043101 I2SEFAZ
OLIVFIRA COSTA$$SECOV

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