Legislação
22/03/2012
#261786

Decreto Estadual nº 28.431/2012

Altera o inciso XXI do “caput” do art. 57 e acrescenta o § 29-A, ao mesmo dispositivo ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE J 7 f
DECRETO N° â%^vl
DE oUj)E (Ar) PyCO DE 2012
Altera o inciso XXI do "caput" do art.

dispositivo ambos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n°
7.116, de 25 demarco de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
Fica alterado o inciso XXI do "caput" do art. 57 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXI - a partir de I
o
. 10.2002, ao estabelecimento
moageiro, nas operações de aquisição de trigo em grão
importado para o processamento e produção própria de
farinha de trigo, e nos seguintes percentuais, observado o
disposto no §29 e 29-A deste artigo;" (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentado o § 29-A ao art. 57 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
f(
§ 29-A. Para efeito de fruição do crédito
presumido de que trata o inciso XXI do "caput" do art. 57,
o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a
estabelecer o limite de vendas internas, em percentual no
Estado de Sergipe, considerando para tanto o histórico de
vendas praticado pela empresa, bem como estabelecer a
periodicidade em que deve ser revisto este percentual.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ã%-ydl
DE^D E /W/ÍAe^ DE 2012
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de fevereiro de 2012.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, íS. de y^oA^o de 2012; 191° da Independência e
124° da República.
/
MARCELODÉDA CHAGAS
GO VERNADOR^DÚESTADO
João AndraaÃ^teira da Silva
SecretáriodeEstado da Fazenda
in cisco de^4ssis Dgx
Secretário de Estado de Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia

ALTERA/10150312 SEFAZ
OLIVEIRA COSTAtgSEGOV

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