Legislação
11/04/2012
#260219

Decreto Estadual nº 28.466/2012

Altera os arts. 438-O, 438-P e 674-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e torna sem efeito o art. 3º do Decreto n° 27.166. de 07 de junho de 2010.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°é$ -fâé
DElJ DE ff$^IoL DE 2012
Altera os arts. 438-0, 438-P e 674-A do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e torna sem efeito o art. 3
o
do Decreto
n° 27.166, de 07 de junh o de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS;
Considerando a dificuldade de grande parte das pequenas
empresas sergipanas desenvolvedoras do Programa Aplicativo Fiscal
Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, em conseguirem a homologação
junto aos órgãos técnicos autorizados a realizarem a análise funcional do
referido programa,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 438-0:
"Art 438-0. A autorização de Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF, a partir de I
o
de dezembro de 2012,
para novos usuários, somente será deferida se o equipamento
atender às disposições deste Capitulo." (NR)
II- o art. 438-P:
(t
Art. 438-P. O usuário de Equipamento Emissor
Fiscal — ECF deve, até 31 de julho de 2013, atualizar o
equipamento já autorizado peta SEFAZ, de modo que venha
atender às disposições deste Capitulo." (NR;
III - o "caput" do art. 674-A:
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° â ? 4 ^
D E i i DE í^e?Pi^ DE 201 2
"Art. 674-A. O contribuinte considerado
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Micro
Empreendedor Individual, atacadista ou varejista,
enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições - Simples Nacional e com receita
bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe,
deve recolher a complementação da alíquota interestadual na
forma deste artigo." (NR)
Art. 2
o
Fica sem efeito o art. 3
o
do Decreto n° 27.166, de 07 de
junho de 2010.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
exceto em relação ao seu art. 2
o
, que produz seus efeitos a partir de 08 de
junho de 2010.
Art. 4
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, JJ de t^JôAAf ^-de""S(M2fT^ ° da Independência e
124° da República.
JACKSONlBÀkPÉTO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
João Anáfase vieira da Silya^
SecretázhrdeEsíado da Fazenda
r
rancisco^de AssisJXatrfas
Secretário de^Estadode Governo
ALTERA/13040412 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA$SEGOV

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