Legislação
12/04/2012
#261776

Decreto Estadual nº 28.467/2012

Altera o art. 788 e acrescenta o inciso V ao “caput” e o § 1º, ao art. 682do art. 684, o inciso VI ao “caput” do art. 684, o inciso V ao “caput” do art. 784, o inciso V ao art. 786, o item 49 Tabela I do Anexo IX e o item 05 ao Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° o??- i/f¥
DEÜD E ^Eb^J/ DE 2012
Altera o art. 788 e acrescenta o inciso V
ao "caput" e o § I
o
, ao art. 682, o inciso
VI ao "caput" do art. 684, o inciso V ao
"caput" do art. 784, o inciso V ao art. 786,
o item 49 à Tabela I do Anexo IX e o item

ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
O art. 788 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte
redação:
"Art 788. O valor do ICMS devido a titulo de
antecipação tributária de que tratam os incisos I e II do art.

será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para
as operações internas, sobre a base de cálculo definida,
respectivamente, nos incisos II, III, IV e V do art 786,
também deste Regulamento, deduzindo-se o valor do ICMS
destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de
crédito." (NR)
Art. 2
o
Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

"V - o estabelecimento industrial e o estabelecimento
importador, em relação aos calçados, classificados nas
posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura
^3
GOVERNO DE SERGIPE
art. 682:
DECRETO N° A 8- fá¥
DEiíDE ^ORf,L DE 2012
Comum do Mercosul — NCM, observado o disposto no Inciso
VI do art 684 deste Regulamento."
II - o § I
o
, renumerando o atual parágrafo único para § 2
o
, ao
"§ I
o
Na hipótese deste artigo, quando o imposto por
substituição não tiver sido retido e pago pelo remetente,
caberá ao adquirente o recolhimento do mesmo, observando-
se o disposto no art 684 deste Regulamento."
III - o inciso VI ao "caput" do art. 684:
"VI - em relação à operação Interna com calçados,
classificados nas posições 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da
Nomenclatura Comum do Mercosul — NCM, realizada pelos
estabelecimentos industrial e comercial Importador, o
montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e
demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário,
acrescido da margem de valor agregado estabelecida no Item

IV - o inciso V ao "caput" do art. 784:
"V - calçados, classificados nas posições 6401, 6402,
6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, utilizando a margem de valor agregado estabelecida no
Anexo X deste Regulamento."
V - o inciso V ao art. 786:
"V - de calçados, conforme inciso V do art 784 deste
Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor
do produto, dos impostos, das contribuições e das demais
despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido da
margem de valor agregado estabelecida no Anexo X deste
Regulamento."
VI - o item 49 à Tabela I do Anexo IX:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Z $• ^6"f
DE 11 DE f)fà P^TÍ DE 2012
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SER VIÇOS

6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura
Comum do Mercosul — NCM.
MVA
55%
VII - o item 05 ao Anexo X:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS

6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura
Comum do Mercosul — NCM.
MVA •
55%
(^) Margem de Valor Agregado."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de junho de 2012.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ítt de Q)qfaJ/ de^Oll; 191° da Independência
e 124° da República.
JÁ CKSoMBARttTO DÊ LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
IM EXERCÍCIO
/
V
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Jt $- fé¥
DE^ ^ DE fjQt^fl
1
DE 2012
João Andrade
Secretáriçgle fytãão da Fazenda
XnciscôKã$^ssiS-MHrfíías
Secretário de Estado de Governt
ALTERA/14040412 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA(Í?SEGOV

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