Legislação
24/05/2012
#261832

Decreto Estadual nº 28.527/2012

Altera o inciso VII do art. 165 e o § 5º do art. 168, bem como acrescenta os incisos VIII e IX ao art. 165 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ã?.Sot ¥
DE^D E MflJ"O DE 2012
Altera o inciso VII do art. 165 e o § 5
o
do
art. 168, bem como acrescenta os incisos
VIII e IX ao art. 165 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 dc
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
passam a ter a seguinte redação:

"VII - baixa no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ; " (NR)
II - o § 5
o
do art. 168:
"§ 5
o
Exceto nos casos de baixa de inscrição de
contribuinte não recadastrado, o pedido de baixa somente
deve ser homologado após auditoria fiscal." (NR)
Art. 2
o
O art. 165 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido
dos incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
"VIII - deixar de enviar a Declaração de Informações
do Contribuinte — DIC, ou a Escrituração Fiscal Digital —
EFD, por período superior ao definido em ato do Secretário
de Estado da Fazenda;" A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ,Z%^ f
DEá^DE tJ(^lO DE 2011
"IX - outras, conforme critério definido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, â^de Q^^ O de 2011, 191° da Independência e
124° da República. Q ^ a
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADORDOjESTADO
João Andrade/Pie ira da Silva
Secretário ji^jEktadsiMa Fazenda.
(tisco
Secretário de Estado de Governo
AlTERA/m004l?SEFAZ
OLIVriRACOSTA(íi)SEGOV

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