Legislação
05/07/2012
#261918

Decreto Estadual nº 28.606/2012

Acrescenta a Subseção VIII-A, composta pelos arts. 262-A a 262-Q, à Seção III do Capítulo I do Título III do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° gfr ÇOg
DE OfDE JUl HO DE 2012
Acrescenta a Subseção VIII-A,
composta pelos arts. 262-A a 262-Q, à
Seção III do Capítulo I do Título III do
Livro II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 21, de

o
de abril de 2011,
DECRETA :
Art. I
o
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido da Subseção
VIII-A, composta pelos arts. 262-A a 262-Q, à Seção III do Capítulo I do
Título III do Livro II, com a seguinte redação:
"Subseção VIII-A
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais — MDF-e
(Ajuste SINIEF 21/2010, 02/2011 e 03/2011)
Art 262-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MDF-e, modelo 58, deve ser utilizado pelos
contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
— ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25,
previsto nos arts. 261 e 262 deste Regulamento.
Art 262-B. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico,
de existência apenas digital, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de
^ 1
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N° 28- €Ü€
DE^D E Jl/pC/fÜ DE 2012
Uso de MDF-e pela administração tributária da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF AZ/SE.
Art 262-C. O MDF-e deve ser emitido:
I - pelo transportador no transporte de carga
/racionada, assim entendida a que corresponda a mais de um
conhecimento de transporte;
II - pelos demais contribuintes que promoverem a saída
de mercadoria que, cumulativamente (Ajuste SINIEF
02/2011):
a) for destinada a contribuinte do ICMS;
b) integrar carga /racionada cujo transporte /or
realizado pelo próprio contribuinte remetente ou por
transportador autônomo por ele contratado,
§ I
o
O MDF-e deve ser emitido nas situações descritas
no "caput" deste artigo e sempre que haja transbordo,
redespacho, subcontratação ou substituição do veiculo, do
motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou
documentos fiscais.
§2° Caso a carga transportada seja destinada a mais de
uma unidade /ederada, o transportador deve emitir tantos
MDF-e distintos quantas /orem as unidades federadas de
descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos
destinados a cada uma delas.
§ 3
o
Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada
a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto nos
arts. 261 e 262 deste Regulamento.
Art 262-D. A definição das especificações e critérios
técnicos necessários para a integração entre os Portais das
Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de
informações das empresas emissoras de MDF-e serão
disciplinados em Ato COTEPE, o qual divulgará o Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte.
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°ZT-éfó
DE tíí^DE fUA ii O DE 2012
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal
Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais —
MDF-e, poderá esclarecer questões referentes ao Manual de
Integração MDF-e — Contribuinte.
Art 262-E. O MDF-e deve ser emitido com base em
leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e —
Contribuinte, referido no art 262-D, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária, devendo, no
mínimo;
I - conter a identificação dos documentos fiscais
relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por
código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do
emitente e pelo número e série do MDF-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup
Language);
IV - possuir série de 1 a 999;
V - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada
quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com
certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte.
§ I
o
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a
emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.
§ 2
o
O Fisco poderá restripgiç a quantidade ou o uso de
séries.
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETON° â$-Ç06
DE C%TDE fUAHO DE 2012
Art 262-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e
deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ I
o
A transmissão referida no "caput" deste artigo
implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de
MDF-e.
§2° Quando o emitente não estiver credenciado para
emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o
carregamento do veiculo ou outra situação que exigir a
emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser
feita por administração tributária em que estiver credenciado.
Art 262-G. Previamente à concessão da Autorização de
Uso do MDF-e a administração tributária deverá analisar, no
mínimo, os seguintes elementos:
I- a regularidade fiscal do emitente;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital;
III - a integridade do arquivo digital;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no
Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
V - a numeração e série do documento.
Art 262-H. Do resultado da análise referida no art
262-G a administração tributária deve cientificar o emitente
(Ajuste SINIEF 03/2011):
I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N°â%- ^06
DE OffDE Jü^Lfi O DE 2012
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IÉ;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo do MDF-e;
f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e.
II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ I
o
Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e
o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado,
§ 2
o
A cientificação de que trata o "caput" deste artigo
deverá ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao
transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o
número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da
solicitação pela administração tributária e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 3
a
Não sendo concedida a Autorização de Uso de
MDF-e, o protocolo de que trata o § 2
o
deverá conter, de
forma clara e precisa, as informações que justifiquem o
motivo da rejeição.
§ 4
o
Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não deverá ser
arquivado na administração tributária da SEFAZ/SE.
§ 5
o
A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não
implica em validação da regularidade fiscal de pessoas,
valores e informações constantes no documento autorizado.
Art 262-1 Concedida a Autorização de Uso do MDF-e,
a administração tributária da SEFAZ/SE deve transmitir o
arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, qu^
a encaminhará para;
GOVERNO DE SERGIPE
v
DECRETO N° êfr^Ofr
DE OfDE TUA HO DE 2012
/ - a unidade federada onde será feito o carregamento
ou o descarregamento, conforme o caso, quando não ocorrer
em Sergipe;
II - a unidade federada que esteja indicada como
percurso;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus -
SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas
incentivadas.
Parágrafo único. A administração tributária que
autorizou o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer
informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo,
para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais;
II - outros órgãos da administração direta, indireta,
fundações e autarquias que necessitem de informações do
MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o
sigilo fiscal.
Art 262-J. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser
utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado
por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do
inciso II do art 262-H.
§ I
o
Ainda que formalmente regular, deverá ser
considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver
sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevido.
§ 2
o
Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § I
o
atingem também o respectivo Documento Auxiliar do MDF-e
- DAMDFE, impresso nos termos desta Subseção, que
também deverá ser considerado documento fiscal inidôneo.
Art 262-K. O Documento Auxiliar do MDF-e -
DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte, deve acompanhar a carga
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GOVERNO OE SERGIPE
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D E O^DE J Vá tf O DE 2012
durante o transporte e possibilita o controle dos documentos
fiscais vinculados ao MDF-e (Ajuste S1NIEF 03/2011).
§ I
o
O DAMDFE é documento fiscal válido para
acompanhar o veículo durante o transporte somente após a
concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§2° O DAMDFE:

máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel
jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem
legíveis;
li - deve conter código de barras, conforme padrão
estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que
não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de
barras por leitor óptico.
§ 3
o
O contribuinte, mediante autorização de cada
unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o
leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração
MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações,
desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e
constantes do DAMDFE.
Art 262-L. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e à
administração tributária da SEFAZ/SE, ou obter resposta à
solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte
poderá operar em contingência, gerando novo arquivo
indicando o tipo de emissão como contingência, conforme
definições constantes no Manual de Integração MDF-e -
Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando
no corpo a expressão: "Contingência";
II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação
dos problemas técnicos que impediram a su(tTrànsmissão ou
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u
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DEO^D E JUIL/YO DE 2012
recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o
prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e —
Contribuinte;
III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II
deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária,
o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e
regerar o arquivo com a mesma numeração e série;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
Art 262-M. Após a concessão de Autorização de Uso do
MDF-e de que trata o art 262-H, o emitente poderá solicitar
o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a
prestação de serviço de transporte, observadas as demais
normas da legislação pertinente.
§ I
o
O cancelamento somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido
pelo emitente à administração tributária da SEFAZ/SE.
§2° Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser
solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto,
atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração
MDF-e - Contribuinte.
§ 3
o
O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da motriz, a fim de garantir a autoria do
documento digitai
§ 4
o
A transmissão do Pedido de Cancelamento de
MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
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DECRETO N° g$éfó
DE t?cTDE JÜAftO DE 2012
$ 5° ^4 cientificação do resultado do Pedido de
Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo,
conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela
administração tributária da SEFAZ/SE e o número do
protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento.
§ 6
o
Cancelado o MDF-e, a administração tributária da
SEFAZ/SE deverá transmitir os respectivos documentos de
Cancelamento de MDF-e à Receita Federal do Brasil
Art 262-N. O emitente deverá solicitar, mediante
Pedido de In utilização de Número do MDF-e, até o 10°
(décimo) dia do mês subsequente, a in utilização de números
de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de
seqüência da numeração do MDF-e.
§ I
o
O Pedido de in utilização de Número do MDF-e
deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de
Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento
emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do
documento digitai
§2°A transmissão do Pedido de In utilização de Número
do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3
o
A cientificação do resultado do Pedido de
In utilização de Número do MDF-e será feita mediante
protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet,
contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária da SEFAZ/SE e o número do protocolo,
autenticado mediante assinatura digital que poderá ser
GOVERNO DE SERGIPE 1"
DECRETO N° 3$ COZ
DE Í^"DE JUÁ ti O DE 2012
gerada com certificação digital da administração tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4
o
A administração tributária da SEFAZ/SE deverá
transmitir para a Receita Federal do Brasil as in utilizações de
número de MDF-e.
Art 262-0. Os MDF-e cancelados e os números
inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários,
de acordo com a legislação tributária vigente.
Art 262-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as
normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições
tributárias que regulam cada modal
Art 262-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e
será imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a
ser estabelecido por meio (Ajuste SINIEF 02/2011):
I - de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:
a) prestação de serviço de transporte interestadual de
carga/racionada;
b) operação interestadual relativa à circulação de
mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser
transportada em carga /racionada pelo próprio remetente ou
por transportador autônomo por ele contratado.
II - de ato do Secretário de Estado da Fazenda nas
demais hipóteses.
§ I
a
O cronograma de que trata este artigo poderá, nas
hipóteses re/eridas no inciso I do "caput", estabelecer a
obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta
/acultativa, apenas em relação a determinadas operações ou
prestações ou a determinados contribuintes ou
estabelecimentos, segundo os seguintes critérios:
I - valor da receita bruta do contribuinte
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N°gfc COG
DE^D E JUlffO DE 2012
/ / - valor da operação ou da prestação praticada pelo
contribuinte;
III - natureza, tipo ou modalidade de operação;
IV - prestação praticada pelo contribuinte;
V - atividade econômica exercida pelo contribuinte;
VI - tipo de carga transportada;
VII - regime de apuração do imposto.
§ 2
o
O disposto no § I
o
poderá, a critério da
administração tributária da SEFAZ/SE, ser aplicado às
hipóteses referidas no inciso II do "caput".
§ 3
o
A partir de I
o
de janeiro de 2013, ato do Secretário
de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a obrigatoriedade
de emissão de MDF-e para as operações e prestações de
serviços indicadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste
artigo, onde tenha:
I - sido iniciada a prestação do serviço de transporte;
II - ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do
inciso II do art 262-C deste Regulamento. "
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 0§ óc^^VÜ^O de 20ISJ; 191° da Independência e
124° da República.
JACKSON^BbmRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO pÇTADO,
EMkxEi
João AndraifeA^jeí^^daJiUva
Secretárkf^íH^stàdo da Fazem
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/27180611 SEFA7
EDUARDO LEVY

Temas

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Itens vinculados

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