GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° d?^OQ DEoZcTDE TUÍ//O DE 2012 Acrescenta o Item 84 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 99, de
DECRETA : Art. I o Fica acrescido o Item 84 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Item 84. As saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Conv. ICMS n°s 99/98 e 119/2011). Nota 1. Aplica-se também a isenção em relação: I - à importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°$$-GÍFà DE^:TD E -JUçLffO DE 2012 II - à prestação de serviço de transporte que tenha origem: a) em estabelecimento localizado em ZPE e como destino o local do embarque para o exterior do país; b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE. Nota 2. O benefício previsto no inciso II da Nota
mudança de modalidade, de subcontraiação ou despacho. Nota 3. Na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno brasileiro, ficam descaracterizados os benefícios concedidos por este Item, em relação àquela mercadoria. Nota 4. O disposto na Nota 3 apllca-se também aos casos de perdimento da mercadoria. Nota 5. Relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno: I - por ocasião de sua regularização perante a Receita Federal do Brasil - RFB, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado de Sergipe; II - quando a exigência da regularização se der de ofício, a RFB comunicará ofato à SEFAZ/SE. Nota 6. Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ê$-^3 DE^^DE -JVl/jO DE 2012 benefício previsto neste Item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento, o número do Ato Declaratório Executivo - ADÊ a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item. Nota 7. A aplicação do benefício previsto neste Item: I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam o inciso II do art. 12 e o art 13 da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados; II - fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADÊ, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União. Nota 8. A SEFAZ/SE terá livre acesso para exercer suas atividades de fiscalização nos estabelecimentos localizados em ZPE, preservada a competência do Ministério da Fazenda no campo das administrações aduaneira e tributária, relativamente às mercadorias ou bens: I - importados, ainda não submetidos a despacho aduaneiro; II - produzidos nas ZPE, já desembaraçados para exportação. Nota 9. A Receita Federal do Brtosil deverá: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°g?-éâ°à DE^DE 3UÁH0 DE 2012 / - disponibilizar à SEFAZ/SE o acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art 8 o da Instrução Normativa RFB n° 952/2009; II - comunicar à SEFAZ/SE a revogação do ADÊ a que se refere o inciso II da Nota 7 deste Item. Nota 10. O disposto neste Item aplica-se a partir de l o /07/2012." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2012. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^^áelAV(íl^O de 2012; 191° da Independência e 124° da República. CJ MARCELO DEDA/CHAGAS GO VERNADQRÁDÓ ESTADO ira da Silva aaoraa fazenda João Andr Secretário de rane isco aej/íssn Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/05040712 SLFAZ OLIVEIRA COSTAWSEGOV
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