Legislação
13/08/2012
#261870

Decreto Estadual nº 28.696/2012

Altera o “caput” do § 5º do art. 192-B, os incisos I, II, VI, VII e X do “caput” e as alíneas “a” e “b” do inciso III e o inciso IV do § 1º, do art. 721 e acrescenta os incisos XXIX e XXX ao “caput” do art. 172, o inciso VIII ao “caput” do art. 192-B e o inciso XII ao “caput” e a alínea “c” ao inciso III do § 1º, do art. 721, todos do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

XA-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO TV" ê$. G3É
DEJ3 DE P0Õ3TO DE 2012
Altera o "caput" do § 5
o
do art. 192-B,
os incisos I, II, VI, VII e X do "caput" e
as alíneas "a" e "b" do inciso III e o
inciso IV do § 1 °, do art. 721 e
acrescenta os incisos XXIX e XXX ao
"caput" do art. 172, o inciso VIII ao
"caput" do art. 192-B e o inciso XII ao
"caput" e a alínea "c" ao inciso III do §
1°, do art. 721, todos do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na
Lei n° 7.1 16, de 25 de março de 201 1,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias c sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual c Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS; i
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 68, de 22
dejunhode2012 ,
DECRE T A:
Art. I
o
Os dispositivos a seguir indicados, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de
2002, passa a ter a seguinte redação:
I - o "caput" do § 5
o
do art. 192-B:
"§ 5
o
Os documentos fiscais de que tratam os
incisos ///, IV, K VII e VIII do "caput" deste artigo,
salvo disposição em contrário, serão:" (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $,8 69^
DE J3 DE AGOSTO DE 2012
II - os incisos I, II, VI, VU e X do "capuf do art. 721:
"/ - álcool etílico não desnaturado, com um
teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (álcool
etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado
combustível), 2207.10 (Conv. ICMS n° 68/2012);
II - gasolinas, 2710.12.5 (Conv. ICMS
68/2012)r (NR)
VI - outros óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
exceto os que contenham hiodiesel e exceto os resíduos
de óleos, 2710.19.9 (Conv. ICMS 68/2012);
VII - resíduos de óleos, 2710.9 (Conv. ICMS
n° 68/2012);
X - biodiesel e suas misturas, que não
contenham ou que contenham menos de 70%, em peso,
de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos,
3826.00.00 (Conv. ICMS n° 68/2012);" (NR) ,
III - as alíneas "a" e "b" do inciso III c o inciso IV do § I
o
do art. 721:
"a) preparações antidetonantes, inibidores de
oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de
viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos
preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina)
ou para outros líquidos utilizados para os mesmos jins
que os óleos minerais, 3811 (Conv. ICMS 68/^012);
(NR)
aa
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â S 69^
DE 13 DE í^(SCõ TO DE 2012
"b) fluidos para freios hidráulicos e outros
líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que
não contenham óleos de petróleo nem de minerais
betuminosos, ou que os contenham em proporção
inferior a 70%, em peso, 3819.00.00 (Conv. ICMS n°
68/2012);" (NR) ,
"IV - às operações com aguarrás mineral
("white spirit"), 2710.12.30 (Conv. ICMS n° 68/2012);"
(NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos
ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - os incisos XXIX e XXX ao "capul" do art. 172:
"XXIX - Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, Modelo 57 (Ajuste SINIEF n° 09/07);
XXX - Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MD Fe, Modelo 58 (Ajuste SINIEF n °
21/2010)."
II - o inciso VIII ao "capuf do art. I92-B:
"VIII - o Manifesto Eletrônico de Documentos
Fiscais - MD Fe, Modelo 58 (Ajuste SINIEF n°
21/2010)."
III - o inciso XII ao ^caput" e a alínea "c" ao inciso III do
§ 1°, do art. 721:
"XII - óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que
contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
%
A i
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° í 2 lo3g
DE 13 DE /)(JtfS /"t? DE 2012
que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos,
2710.20.00 (Conv. ICMS n° 68/2012);"
"c) preparações anticongelantes e líquidos
preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Conv.
ICMS n° 68/2012)." ,
Art. 3
o
Ficam convalidados os procedimentos relativos à
indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do
Mercosul — NCM/SH dos produtos relacionados nos incisos II e III do
art. I
o
e no inciso III do art. 2
o
, ambos deste Decreto, das operações
destinadas ao Estado de Sergipe, no período de I
o
de janeiro de 2012
até 27 de junho de 2012, desde que não tenham resultado em falta de
recolhimento do imposto (Convênio ICMS n° 68/2012).
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, exceto cm relação aos incisos II c III do seu art. I
o
e ao
inciso III do seu art. 2
o
, que entram em vigor a partir de 27 de junho
de 2012.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
e 124° da República.
Aracaju, i^d e au%OOçfv de 2012, 191° da Independência
MARCELO DEDA CHAGAS
GOVERNADOR D^ ESTADO
João Andhadi ura da Silva
Secretário/de H$tofão da Fa%etida
Fr/inhisco ^de-jAsshrDantas
Secretário de Estado de Governo
ALIhRA^Í2SU7l2 SI I AZ
ANAPATKK iA PRADO

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