Legislação
14/08/2012
#261901

Decreto Estadual nº 28.698/2012

Altera os §§ 3º e 4º do art. 232-A, o inciso IV do “caput” do art. 328-0-A e acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 232-A, o art. 232-X, o art. 328-M-A, os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A, o § 2º ao Art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º e os §§ 3º e 4º ao art.525-0, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° A?- ío3$
J
DE 7 ^ DE §605 fO DE 2012
Altera os §§ 3° e 4° do art. 232-A, o
inciso IV do "caput " do art. 328-0-A e
acrescenta os §§ 5
o
e 6
o
ao art. 232-A,
o art. 232-X, o art. 32B-M-A, os
incisos VIII, IX e X ao § I
o
do art.
328-0-A, o § 2° ao art. 525-K, ficando
renomeado o atual parágrafo único
deste artigo para § I
o
e os §§ 3
o
e 4
o
ao
art. 525-0, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembr o de 2002.
I
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termo s do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 7.116, de 2 5 de março de 2011, ,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 78, de 29 de
junho de 2012 e no Ajuste SINIEF n° 18, de 21 de dezembro de 201 1
e nos Ajustes SINIEF n°
s
07 e 08, de 22 de junh o de 2012,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002 , que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os § 3° e 4° do art. 232-A:
"§ 3
o
A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada,
nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento,
ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos
na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma
única unidade federada (Ajuste SINIEF n° 18/2012).
§4° Para fixação da obrigatoriedade de que trata o §
3
o
deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar
critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â%-GS $
DE J^f DE fySOSffl DE 2012
contribuintes, atividade econômica ou natureza da
operação por eles exercida (Ajuste SINIEF n° 18/2012). "
(NR)
II - o inciso IV do "capu f do art. 328-0-A:
"IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo
destinatário ou pelo remetente de informações relativas à
existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda
não existem elementos suficientes para apresentar uma
manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 07/2012); " (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - os §§ 5° e 6° ao art. 232-A:
"§ 5
o
A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a
todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos
dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste
Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos
referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte
de cargas. (Ajuste SINIEF n° 18/2011).
§ 6
o
Nos casos em que a emissão do CT-e for
obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua
emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento
em sua substituição. "; (Ajuste SINIEF n° 18/2011). "
II - o art. 232-X:
"Art 232-X. Os contribuintes do ICMS em
substituição aos documentos citados no aru 232-A deste
Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos
do § 3
o
deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste
SINIEF n ° 18/2011 e 08/2012):
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â$. 69 ?
DE 1-tj DE 9Í60SJO DE 2012
/ - I
o
de dezembro de 2012, para os contribuintes do
modal:
a) rodoviário indicados em ato do Secretário do
Secretário de Estado da Fazenda;
b) dutoviário;
c) aéreo;
f) ferroviário,
II - I
o
de março de 2013, para os contribuintes do
modal aquaviário;
III - I
o
de agosto de 2013, para os contribuintes do
modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração
normal; ,
IV - I
o
de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do
Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema
Multimodal de Cargas.
III- o art. 328-M-A:
"Art 328-M-A. As informações relativas à data, à
hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo
XML da NF-e transmitido nos termos do art 328-E deste
Regulamento e seu respectivo D AN FE, deverão ser
comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF
n° 7/2012).
§ I
o
O Registro de Saída deverá atender ao leiaute
estabelecido no
i6
Manual de Orientação do Contribuinte".
§ 2
o
A transmissão do Registro de Saída será
efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança
ou criptografia.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°S%ÇJ%
DE J ^ DE ^qoSTO DE 2012
§ 3
o
O Registro de Saída deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 4
o
A transmissão poderá ser realizada por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária.
§ 5
o
O Registro de Saída só será válido após a
cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que
trata o § 2
o
deste artigo, disponibilizado ao emitente, via
Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a
hora do recebimento da solicitação pela administração
tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com
certificação digital da administração tributária ou outro
mecanismo de confirmação de recebimento. i
§ 6
o
A administração tributária autorizadora deverá
transmitir o Registro de Saída para as administrações
tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste
regulamento.
§ 7
o
Caso as informações relativas à data e à hora de
saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja
transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no
"Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada
a data de emissão da NF-e como data de saída. "
IV - os incisos VIII, IX e X ao § 1° do art. 328-0-A:
"VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art.
328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 07/2012);
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° í 8- €2%
DE ^ DE ff COSTO DE 2012
IX - Vistoria Suframa, homologação do Ingresso da
mercadoria na área Incentivada mediante a autenticação
do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional —
PIN-e (Ajuste SINIEF n° 07/2012);
X - Internalização Suframa, confirmação do
recebimento da mercadoria pelo destinatário por melo da
Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF n° 07/2012). "
V - o § 2
o
ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo
único deste artigo para § I
o
: I
"§ 2
o
Nas operações com distribuição direta pelas
editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no
caput terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS
„ " 74/2472)."
VI - os §§ 3° e 4° ao art. 525-Q:
"§ 3
o
Os distribuidores, revendedores, conslgnatárlos
ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e
parágrafos § 1" e § 2
o
até 31/12/2012, observado o disposto
no parágrafo seguinte (Conv. ICMS n° 78/2012).
§ 4
o
Em substituição à NF-e referida no §3°, os
distribuidores, revendedores, conslgnatárlos deverão
imprimir,
documentos de controle numerados
seqüencialmente por entrega dos referidos produtos às
bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Conv.
ICMS n° 78/2012):
I - dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.
tefl
^W
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÍL% €92
DE dj DE f^CÚ5TÜ DE 2012
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação às alterações e aos acréscimos
promovidos:
I - pelo inciso II do art. I
o
, que altera o inciso IV do "caput"
do art. 328-O-A, que produz efeito a partir de I
o
de setembro de 2012;
II - pelos incisos III e IV do art. 2
o
, que acresce,
respectivamente, o art. 328-M-A e os incisos VIII, IX e X ao §1° do
art. 328-O-A, que produzem efeitos a partir de I
o
de setembro de
2012.
III - pelos incisos V e VI do art. 2
o
, que acresce,
respectivamente, o § 2
o
ao art. 525-K e os §§ 3
o
e 4° ao art. 525-0,
que produzem efeitos a partir de I
o
de julho de 2012.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Jy de OL^XOÕJÔ- de 2012; 191 ° da Independência
e 124° da República. O
KJ^^^Z.
MARCELO BEDA CHAGAS
GOVERNADOR DD ESTADO
João Andi
Secrei
Ira da Silva
itado da Fazenda
rancisedrfte^AssixDantas
Secretário de Estado de Governo^
ALl"fcRA/342507 12
AP K 25/07/12 11 0 0

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