Legislação
29/08/2012
#261920

Decreto Estadual nº 28.739/2012

Altera as alíneas “a” e “b” do “caput” do inciso X do § 4º-E do art. 684, bem como a Tabela VI do Anexo IX, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°oi? ¥â 5
DEdS DE Pl60STO DE 2012
Altera as alíneas "a" e "b" do "caput"
do inciso X do § 4°-E do art. 684, bem
como a Tabela VI do Anexo IX, ambos
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na
Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação —
ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 62, de 16
de junho de 2012,
DECRETA :
Art. I
o
Fica alterada as alíneas "a" e "b" do "caput" do
inciso X do § 4°-E do art. 684, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que a vigorar
com a seguinte redação:
"a) 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos
por cento), tratando-se de:
b) 59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta
centésimos por cento) nos demais casos; " (NR)
Art. 2
o
A Tabela VI do Anexo IX do Regulamento do
ICMS passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°g$. ¥33
DE^3 DE ÍX605TO DE 2012
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir do décimo dia contados
da data da publicação deste Decreto.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $J de afltpio de 2012, 191° da Independência
^J=^—•
e 124° da República.

CHAGAS
ESTADO
MARCELO DEi
GOVERNADOx
João Anota
Secretário,
Secretário de Estado de Governo
letra da Silva
a tau
ALTERA/37010812
OLIVEIRA CÜSrA(fiiSBGQV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ffi ¥3$
DE 33 DE Pi6€6T0 DE 2012
ANEXO ÚNICO
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SER VIÇOS
TABELA VI
ITEM











PRODUTOS DE A UTOPEÇAS (PROT.
PRODUTOS/DESCRIÇÃ O
Catalizadores em cofmeia
cerâmica ou metálica para
conversão catalítica de
gases de escape de
veículos
Tubos e seus acessórios
(por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos
Protetores de caçamba
Reservatórios de óleo
Frisos, decalques,
molduras e acabamentos
Correias de transmissão
de borracha vulcanizada,
de matérias têxteis,
mesmo impregnadas,
revestidas ou recobertas,
de plástico, ou
estratifícadas com
plástico ou reforçadas
com metal ou com outras
matérias.
Juntas, gaxetas e outros
elementos com função
semelhante de vedação.
Partes de veículos
automóveis, tratores e
máquinas
autopropulsadas
Tapetes e revestimentos,
mesmo confeccionados
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou
estratificados, com
plástico
Mangueiras e tubos
semelhantes, de matérias
NCM/SH
3815.12.10
3815.12.90
39.17
3918.10.00
3923.30.00
3926.30.00
4010.3
5910.0000
4016.93.00
4823.90.9
4016.10.10
4016.99.90
5705.00.00
5903.90.00
5909.0000
MVA
Op. Internas
Índice
fidelidade
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
Demais
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
ICMS 97/2010 e 62/2012)
MVA
Op. Interestaduais
(origem a 7%)
índice
fidelidade
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
Demais
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
MVA
Op. Interestaduais
(origem a 12%)
índice
fidelidade
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
Demais
69.21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69.21%
69,21%
69,21%
69,21%
.^ 7
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âS- ?J9
DE^ 5 DE $GO$TÜ DE 2012
















têxteis, mesmo com
reforço ou acessórios de
outras matérias
Encerados e toldos
Capacetes e artefatos de
uso semelhante, de
proteção, pará uso em
motocicletas, incluídos
ciclomotores
Guarnições de fricção
(por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas),
não montadas, para
freios, embreagens ou
qualquer outro
mecanismo de fricção, à
base de amianto, de
outras substâncias
minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com
têxteis ou outras matérias
Vidros de dimensões e
formatos que permitam
aplicação automotiva
Espelhos retrovisores
Lentes de faróis,
lanternas e outros
utensílios
Cilindro de aço pará GNV
(gás natural veicular)
Molas e folhas de molas,
de ferro ou aço
Obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço
Peso de chumbo para
balanceamento de roda
Peso para balanceamento
de roda e outros
utensílios de estanho
Fechaduras e partes de
fechaduras
Chaves apresentadas
isoladamente
Dobradiças, guarnições,
ferragens e artigos
semelhantes de metais
comuns
Triângulo de segurança
Motores de pistão
alternativo dos tipos
utilizados para propulsão
de veículos do Capítulo 87
6306.1
6506.10.00
68.13
7007.11.00
7007.21.00
7009.10.00
7014.00.00
7311.00.00
73.20
73.25,
exceto
7325.91.00
7806.00
8007.00.90
8301.20
8301.60
8301.70
8302.10.00
8302.30.00
8310.00
8407.3
33,08%
33,08%
33.08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Sfc %?^
DE^D E ^(SÕ5T0 DE 2012



















Motores dos tipos
utilizados pará propulsão
de veículos automotores
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente destinadas
aos motores das posições
84.07 ou 84.08.
Cilindros hidráulicos
Bombas para
combustíveis,
lubrificantes ou líquidos
de arrefecimento, próprias
para motores de ignição
por centelha ou por
compressão
Bombas de vácuo
Compressores e
turbocompressores de ar
Partes das bombas,
compressores e
turbocompressores dos
itens 31, 32 e 33
Máquinas e aparelhos de
ar condicionado
Aparelhos pará filtrar
óleos minerais nos
motores de ignição por
centelha ou por
compressão
Filtros a vácuo
Partes dos aparelhos para
filtrar ou depurar líquidos
ou gases
Extintores, mesmo
carregados
Filtros de entrada de ar
para motores de ignição
por centelha ou por
compressão
Depuradores por
conversão catalítica de
gases de escape
Macacos
Partes para macacos do
item 42
Partes reconhecíveis
como exclusiva ou
principalmente destinadas
às máquinas agrícolas ou
rodoviárias
Válvulas redutoras de
pressão
Válvulas para transmissão
óleo-hidráulicas ou
8408.20
84.09.9
8412.21.10
84.13.30
8414.10.00
8414.80.1
8414.80.2
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
8415.20
8421.23.00
8421.29.90
8421.9
8424.10.00
8421.31.00
8421.39.20
8425.42.00
8431.1010
84.31.49.2
84.33.90.90
8481.10.00
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33.08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59.60%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49.11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
78,83%
78,83%
78.83%
78,83%
78.83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78.83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41.10%
41,10%
41,10%
41,10%
41.10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41.10%
41,10%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J$- %^
DE^ 5 DE t^GOSTO DE 2012








pneumáticas
Válvulas solenóides
Rolamentos
Arvores de transmissão
(incluídas as árvores de
"carnes" e virabrequins) e
manivelas; mancais e
"bronzes"; engrenagens e
rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes;
redutores,
multiplicadores, caixas de
transmissão e varíadores
de velocidade, incluídos
os conversores de torque;
volantes e polias,
incluídas as polias para
cademais; embreagens e
dispositivos de
acoplamento, incluídas as
juntas de articulação
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de
juntas de composições
diferentes, apresentados
em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes;
juntas de vedação
mecânicas (selos
mecânicos)
Acoplamentos,
embreagens, varíadores
de velocidade e freios,
eletromagnéticos
Acumuladores elétricos
de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque
dos motores de pistão
Aparelhos e dispositivos
elétricos de ignição ou de
arranque para motores de
ignição por centelha ou
por compressão (por
exemplo, magnetos,
dínamos-magnetos,
bobinas de ignição, velas
de ignição ou de
aquecimento, motores de
arranque); geradores
(dtnamos e alternadores,
por exemplo) e
conjuntores-disjun tores
utilizados com estes
motores.
Aparelhos elétricos de
Iluminação ou de
sinalização (exceto os da
posição 85.39),
limpadores de pára-
brisas, degeladores e
desembaçadores
(desembaciadores)
8481.20.90
8481.80.92
84.82
84.83
84.84
8505.20
8507.10.00
85.11
8512.20
8512.40
8512.90
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
9,60%
59,60%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69.21%
69,21%
r)
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°g%- YJ 9
DE â3 DE f)605TV DE 2012




















elétricos
Telefones móveis
Alto-falantes,
amplificadores elétricos
de audiofreqüência e
partes
Aparelhos de reprodução
de som
Aparelhos transmissores
(emissores) de
radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
Aparelhos receptores de
radiodifusão que só
funcionam com fonte
externa de energia
Antenas
Circuitos impressos
Selecionadores e
interruptores não
automáticos
Fusíveis e corta-circuitos
de fusíveis
Disjuntores
Reles
Partes reconhecíveis
como exclusivas ou
principalmen te
destinados aos aparelhos
dos itens 62, 63, 64 e 65
Interruptores,
seccionadores e
comutadores
Faróis e projetores, em
unidades seladas
Lâmpadas e tubos de
incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou
infraverm elhos
Cabos coaxiais e outros
condutores elétricos
coaxiais
Jogos de fios para velas
de ignição e outros jogos
de fios
Carroçarias para os
veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05,
Incluídas as cabinas.
Partes e acessórios dos
veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05.
Parte e acessórios de
8517.12.13
85.18
85.19.81
8525.50.1
8525.60.10
8527.2
8529.10.90
8534.00.00
8535.30.11
8536.10.00
8536.20.00
8536.4

8536.50.90
8539.10
8539.2
8544.20.00
8544.30.00
87.07
87.08
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J8- fê9
DE^JDE AGOSTO DE 2012
















motocicletas (incluídos os
ciclomotores)
Engates para reboques e
semi-reboques
Medidores de nível
Manômetros
Contadores, indicadores
de velocidade e
tacômetros, suas partes e
acessórios
Amperímetros
Aparelhos digitais, de uso
em veículos automóveis,
pará medida e indicação
de múltiplas grandezas
taís como: velocidade
média, consumos
instantâneo e médio e
autonomia (computador
de bordo)
Controladores eletrônicos
Relógios para painéis de
instrumentos e relógios
semelhantes
Assentos e partes de
assentos
Acendedores
Tubos de borracha
vulcanizada não
endurecida, mesmo
providos de seus
acessórios.
Juntas de vedação de
cortiça natural e de
amianto
Papel-diagrama para
tacógrafo, em disco.
Fitas, tiras, adesivos,
auto-colantes, de plástico,
refletores, mesmo em
rolos; placas metálicas
com película de plástico
refíetora, próprias pará
colocação em carrocerias,
pára-choques de veículos
de carga, motocicletas,
ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de
trânsito e de condutores
de veículos, atuando
como dispositivos
refletivos de segurança
rodoviários.
Cilindros pneumáticos.
Bomba elétrica de lavador
de pára-brisa
8714.1
8716.90.90
9026.10.19
9026.20.10
90.29
9030.33.21
9031.80.40
9032.89.2
9104.00.00
9401.20.00
9401.90.90
9613.80.00

4504.90.00
6812.99.10
4823.40.00
3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
8412.31.10
8413.19.00
33,08%
33,08%
33.08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78.83%
78,83%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $$-¥39
DE â3 DE /) GQ5 TO DE 2012











Bomba de assistência de
direção hidráulica
Motoven tiladores
Filtros de pólen do ar-
condicionado
"Máquina" de vidro
elétrico de porta
Motor de limpador de
pára-brisa
Bobinas de reatância e de
auto-indução.
Baterias de chumbo e de
níquel-cádmio-
Aparelhos de sinalização
acústica (buzina)
Sensor de temperatura
Analisadores de gases ou
de fumaça (sonda lambda)
Outras peças, partes e
acessórios pará veículos
automotores não
relacionados nos itens
anteriores desta Tabela
8413.50.90
8413.81.00
8413.60.19
8413.70.10
8414.59.10
8414.59.90
8421.39.90
8501.10.19
8501.31.10
8504.50.00
8507.20
8507.30
8512.30.00
9032.89.82
9027.10.00
-
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
33,08%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
59,60%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
49,11%
A
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78.83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
78,83%
J
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
41,10%
k
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%
69,21%

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.