Legislação
19/10/2012
#261779

Decreto Estadual nº 28.842/2012

Declara a opção do Estado de Sergipe pela aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R$ 1.800.000,00, como limite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional para o ano calendário de 2013.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
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é8- %V
S
DEiS DEOUfVBRO DE 2012
Declara a opção do Estado de Sergipe pelã
aplicação da faixa de Receita Bruta Anual de R $
1.800.000,00, como limite para efeito de
recolhimento do ICMS na forma do Simples
Nacional para o ano calendário de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março
de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no inciso I do art. 19 da Lei
Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 9
o
e 11,
ambos da Resolução CGSN n° 94, de 29 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. I
o
Fica estabelecida para o ano calendário de 2013, nos termos
do inciso I do art. 19 da Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro
de 2006, a opção do Estado de Sergipe, pela aplicação da faixa de Receita Bruta
Anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), como limite para
efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. y Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, J.3 de í)tíJc^PfC^-ík.2012; 191° da Independência e 124
da República.
JACKSON CARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO gSTADO,
EME%ERfcíeiO
João Andrade rieirgjin Silva
Secretâria^éeJEsttíaoda Fazenda
j^rncisco de Assis Dantas
etário de Estado de uoverno
DECLARA/01081012 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA g)S EÔO V

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