Legislação
19/10/2012
#260616

Decreto Estadual nº 28.845/2012

Altera o “caput” do art. 328-P e os incisos XVIII e XIX do “caput” do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2?- $4 ^
DE U3 DE OUTl/6 HO DE 2012
Altera o "caput" do art. 328-P e os
incisos XVIII e XIX do "caput" do
art. 681 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n° s 72 e 78
de 22 de junho de 2012;
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"Art 328-P. O destinatário, localizado no Estado
de Sergipe ou em outra Unidade Federada, deve, a partir
da data indicada ao ato do Poder Executivo Estadual,
prestar as informações abaixo, relativas à confirmação
da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se
do registro dos respectivos eventos definidos no art 328-
O-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08, 12/09 e
05/2012):
"(NR)
II - os incisos XVIII e XIX do "caput" do art. 681:
GOVERNO DE SERGIPE -
DECRETO N° ãfr %W
DEJ.3 DE OUTUBRO DE 2012
"XVIII - o estabelecimento industrial, importador
e arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o
Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas
ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205,
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem
como com bebidas quentes, classificadas na posição
2208, exceto aguardente de cana (coninha), aguardente
de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de
outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente
simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e
outras aguardentes simples, especificados no item 47 da
Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado de Sergipe,
observado o disposto no § 4°-D, § 4°-E e o § 7
o
, todos do
aru 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/06,
71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2011 e 78/2012 e
Despachos CONFAZ101/08 e 146/2012);
XIX - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia,
Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e
Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente
de cana classificado na subposiçõo 2208.40.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a
contribuinte localizado neste Estado de Sergipe ,
observado o disposto nos § 4°-D, § 4
0
-E e o § 7% todos do
art 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/06,
226/09, 23/2010, 61/2010 e 72/2012 e Despacho n°
146/2012)." (NR)
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2012.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 38 $4^
DEJJ DE OUTUBRO DE 2012
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, +J de Íky^g^e^3e201^ 191° da Independência
e 124° da República.
JACKSON ÉLÍRRÉTO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EXEkC^jOIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Ê$üukrua razt
f
pmcisco dÂAssis Ih
Secretário de Estado de Goveríto
ALTERA/39151012 SEFAZ
OLIVEIRA COSTA)^SEGOV

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