Altera o “caput” do art. 328-P e os incisos XVIII e XIX do “caput” do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 2?- $4 ^ DE U3 DE OUTl/6 HO DE 2012 Altera o "caput" do art. 328-P e os incisos XVIII e XIX do "caput" do art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n° s 72 e 78 de 22 de junho de 2012; DECRETA : Art. I o Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
"Art 328-P. O destinatário, localizado no Estado de Sergipe ou em outra Unidade Federada, deve, a partir da data indicada ao ato do Poder Executivo Estadual, prestar as informações abaixo, relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art 328- O-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF 11/08, 12/09 e 05/2012): "(NR) II - os incisos XVIII e XIX do "caput" do art. 681: GOVERNO DE SERGIPE - DECRETO N° ãfr %W DEJ.3 DE OUTUBRO DE 2012 "XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana (coninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja, etc) e outras aguardentes simples, especificados no item 47 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no § 4°-D, § 4°-E e o § 7 o , todos do aru 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2011 e 78/2012 e Despachos CONFAZ101/08 e 146/2012); XIX - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal, em relação a aguardente de cana classificado na subposiçõo 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe , observado o disposto nos § 4°-D, § 4 0 -E e o § 7% todos do art 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS 15/06, 226/09, 23/2010, 61/2010 e 72/2012 e Despacho n° 146/2012)." (NR) Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2012. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 38 $4^ DEJJ DE OUTUBRO DE 2012 Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, +J de Íky^g^e^3e201^ 191° da Independência e 124° da República. JACKSON ÉLÍRRÉTO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EXEkC^jOIO João Andrade Vieira da Silva Secretário de Ê$üukrua razt f pmcisco dÂAssis Ih Secretário de Estado de Goveríto ALTERA/39151012 SEFAZ OLIVEIRA COSTA)^SEGOV
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