Legislação
29/11/2012
#260479

Decreto Estadual nº 28946/2012

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n” 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°289346
DE 29 DE MoVEyBAO DE 2012
Altera e acrescenta dispositivos ao
Regulamento ICMS, aprovado pelo
Decreto n” 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, EM
EXERCICIO, no uso das atribuigdes que lhe sdo conferidas nos termos do
art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituigdo Estadual; de acordo com o
disposto na Lei n® 7.116, de 25 de margo de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°® 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagoes
Relativas a Circulacdo de Mercadorias e sobre Prestacoes de Servigos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagao — ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Convénio ICMS n° 56, de
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redagao:
I-0§ 3°do art. 232-A:
“§ 3° A obrigatoriedade da utilizacdo do CT-e
obedecera aos prazos indicados no art. 232-X deste
Regulamento, ficando dispensada a observincia dos prazos
nesse contidos na hipotese de contribuinte que possui
inscri¢do em uma unica unidade federada (Ajuste SINIEF n°
18/2011).” (NR)
Il = ¢ art, 232-X:
“Art. 232-X. Os contribuintes do ICMS em
substitui¢do aos documentos citados no art. 232-4 deste
Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do
§ 3° do citado artigo, a partir das seguintes datas: (Ajuste
SINIEF n°s 18/2011 e 08/2012)
DECRETO N° 28 9%¢
DE 29 DE MOVeasRODE
I - 1° de dezembro de 2012, para os contribuintes do
modal:
a) rodoviarios indicados em ato do Secretdario de
Estado da Fazenda;
b) dutoviario;
c) aéreo;
d) ferroviario.
II - 1° de margo de 2013, para os contribuintes do
modal aquaviario;
III - 1° de agosto de 2013, para os contribuintes do
modal rodovidario, cadastrados com regime de apuragdo
normal;
1V - 1°de dezembro de 2013, para os contribuintes:
a) do modal rodovidario, optantes pelo regime do
Simples Nacional;
b) cadastrados como operadores no sistema
Multimodal de Cargas.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o art. 485-A ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com
a seguinte redagao:
“Art. 485-A. Em substituicdo ao procedimento de
estorno de débitos previsto nos §§ 3° ao 9° do art. 485, deste
Regulamento ou a qualquer outra sistemdtica de repeticdo de
indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas
indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com
a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no
percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de
ICMS relacionados a prestagdo de servicos de
telecomunicagio cujo documento fiscal seja emitido em via
unica, nos termos do Convénio ICMS n° 115/03, de 12 de
dezembro de 2003 (Convénio ICMS n° 56/2012).”
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 38 946
DE 29 DE NOVEYBRI DE 2012
Art. 3° Fica revogado o inciso II do art. 2°, do Decreto n°
28.698 de 14 de agosto de 2012, que acrescentou o art. 232-X ao
Regulamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicacdo,
retroagindo seus efeitos a 16 de agosto de 2012, exceto em relagdo ao
acréscimo promovido pelo art. 2° que produz efeitos a partir de 1° de
setembro de 2012.
Art. 5° Revogam-se as disposi¢coes em contrario.
Aracaju, 29de Mo@@w.é%@ de 2012, 191° da Independéncia e
124° da Republica.
ALTERA/49291112 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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