Legislação
30/11/2012
#261947

Decreto Estadual nº 28.951/2012

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Jl $. 9fJ
DE 3 O DE A/0l/É/W0fit?DE 2012
Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do
art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o
disposto na Lei n° 7.1 ló , de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Ato Cotepe/ICMS n° 37,
de 04 de setembro de 2012, e os Ajustes SINIEF n°s 10, 13 e 14, ambos de

DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5
o
A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal
aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os
estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos
no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão
dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo,
no transporte de cargas (Ajuste SINIEF n°s 18/2011 e
14/2012)." (NR)
II - o "caput" do art. 232-B:
"A rt. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e,
observado o disposto em Manual de Orientação do
Contribuinte — MOC, que regule a matéria, é facultado ao
emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste
SINIEF n° 14/2012):" (NR)
.//L
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âft.$fl
DEJO DE VOl/eme/íCDE 2012
III - o "caput", do art. 232-E o seu § 3
o
:
"Art. 232-E. O CT-e deve ser emitido com base em
leiaute estabelecido no MOC, por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
disponibilizado pela administração tributária (Ajuste SINIEF
n° 14/2012):
§ 3
o
O contribuinte poderá adotar séries distintas para
a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o
disposto no MOC (Ajuste SINIEF n° 14/2012):" (NR)
IV - o inciso V do "caput" do art. 232-G:
"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
no MOC (Ajuste SINIEF n° 14/2012);" (NR)
V - os §§ 8° e 9° do art. 232-H:
"§ 8
o
A concessão da Autorização de Uso (Ajuste
SINIEF n° 14/2012):
I - é resultado da aplicação de regras formais
especificadas no MOC e não implica a convalidação das
informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do
conjunto de informações formado por CNPJ do emitente,
número, série e ambiente de autorização.
§ 9
o
O emitente do CT-e deverá encaminhar ou
disponibilizar download
9
do arquivo eletrônico do CT-e e seu
respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço,
observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC.
(Ajuste SINIEF n° 14/2012)." (NR)
VI - o "caput" do art. 232-K, o inciso II do § I
o
e o § 4
o
todos
do mesmo artigo:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°â.%3$l
DE30 DE ^/Ol/(?AíO/lODE 2012
"Art. 232-K. Fica instituído o Documento Auxiliar do
CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de
Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para
acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a
consulta do CT-e, previsto no art. 232-R deste Regulamento
(Ajuste SINIEF n° 14/2012).
/ / - conterá código de barras, conforme padrão
estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF n° 14/2012).
§ 4
o
O contribuinte, mediante autorização da SEF AZ,
poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-
DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que
Mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do
DACTE (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." (NR)
VII - o "caput" do art. 232-M, e os seus incisos I e IV, bem
como os seus §§ 1°, 2°, 6°, 11, 12 e 13:
"Art. 232-M. Quando em decorrência de problemas
técnicos não for possível transmitir o CT-e para à SEF AZ ou
obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o
contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no
MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em
contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste
SINIEF n°. 14/2012):
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em
Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de
Contingência (SVC), nos termos do art. 232-M-A deste
Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012);
IV - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual
de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 232-E, 232-F e
232-G deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012);
GOVERNO DE SERGIPE .
DECRETO N° SUS3^1
DE30 DE Wi/eMBflÜT)E 2012
§ I
o
Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o
DACTE deverá ser impresso em no mínimo 03 (três) vias,
constando no corpo a expressão "DACTE impresso em
contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC",
tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF n°. 14/2012):
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantido em arquivo pelo emitente, no
mínimo, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantido em arquivo pelo tomador, no
mínimo, no prazo decadencial estabelecido na legislação para
a guarda de documentos fiscais.
§ 2
o
Presume-se inábil o DACTE impresso nos
termos do § I
o
deste artigo, quando não houver a regular
recepção do EPEC pelo SVC, nos termos do art. 232 M-A
deste Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012).
§ 6
o
Na hipótese dos incisos I, II ou III do "caput"
deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no
MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13
deste artigo, o emitente deve transmitir à administração
tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência
(Ajuste SINIEF n° 14/2012).
§11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-
e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada
cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para o
Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para este
Estado, sem prejuízo do disposto no § 3
o
do art. 232-G deste
Regulamento (Ajuste SINIEF n° 14/2012).
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33- °?2
DEJ 0 DE MCVe/lfjS^DE 2012
§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de
problema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste
SINIEF n° 14/2012).
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência,
tendo como condição resolutória a sua autorização de uso
(Ajuste SINIEF n° 14/2012):
I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, no
momento da regular recepção do EPECpelo SVC;
II - na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo,
no momento da impressão do respectivo DACTE em
contingência. " (NR)
VIII - o art. 232-M-A:
"Art. 232-M-A. O Evento Prévio de Emissão em
Contingência — EPEC, deve ser gerado com base em leiaute
estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades
(Ajuste SINIEF n° 14/2012):
I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve
ser efetuada via internet;
III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria
do documento digital.
§ I
o
O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
GOVERNO DE SERGIPE .
DECRETO N°i$- 3 ^J
DE 30 DE VOvE/^CDE 2012
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do
início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o
SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de
CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do
EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido
no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§3° Do resultado da análise, o SVC cientificará o
emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do
arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Z fr S^l
D E 3 0 DE rSOtfeMôftfVE 2012
fl^ duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo
do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4
o
A cientificação de que trata o § 3
o
deste artigo
será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na
hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização
do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese
do inciso II.
§ 5
o
Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC,
quando de sua regular autorização pelo SVC.
§ 6
o
O SVC deve transmitir o EPEC para o Ambiente
Nacional da RFB, que o disponibilizará para este Estado.
§ 7
o
Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC,
o mesmo não será arquivado no SVC para consulta." (NR)
IX - o "caput" do art. 232-N e o seu § 2
o
:
"Art. 232-N. Após a concessão de Autorização de Uso
do CT-e, de que trata o inciso III do art. 232-H deste
Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do
CT-e, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito)
horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de
transporte, observadas as demais normas da legislação
pertinente (Ajuste SINIEF n° 14/2012).
§ 2
o
Cada Pedido de Cancelamento de CT-e
corresponderá a um único Conhecimento de Transporte
Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC
(Ajuste SINIEF n°. 14/2012)." (NR)
X - o § 1° do art. 232-Q:
"§ I
o
O Pedido de futilização de Número do CT-e
deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°é%^tâ
DE 30 DE A/0 Ve/uteftOVE 2012
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital (Ajuste SINIEF n° 14/2012)."
(NR)
XI - o inciso III do "caput" do art. 232-X:
"III - I
o
de agosto de 2013, para os contribuintes do
modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples
Nacional (Ajuste SINIEF n° 14/2012)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos abaixo ao RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a
seguinte redação:
I - o art. 203-A à Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título
III do Livro:
"Art. 203-A. O estabelecimento que promover
operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao
abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar, em
relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, o
valor dispensado, logo após a respectiva descrição (Ajuste
SINIEF 10/2012).
Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste
artigo, o contribuinte deve informar o valor total da
desoneração no campo "Informações Complementares"."
II - o § 3° ao art. 232-C:
"§ 3
o
O emitente do CT-e, quando se tratar de
redespacho ou subcontratação deve informar no CT-e,
alternativamente: (Ajuste SINIEF n° 14/2012).
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da
documentação da prestação do serviço de transporte do
transportador contratante." ^—.
mCuà
sv^n
GOVERNO DE SERGIPE
y
DECRETO N°A$àfl
DE^O DE A/0V6A/6W DE 2012
III - o § 10 ao art. 232-H:
"§ 10 Para os efeitos do inciso II do "caput" deste
artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte,
emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor,
remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da
respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar
operações ou prestações na condição de contribuinte do
ICMS (Ajuste SINIEF n° 14/2012). "
IV - o art. 232-K-A:
a
"Art. 232-K-A. Nas prestações de serviço de
transporte de cargas realizadas no modal ferroviário,
acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos
respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de
Transporte Eletrônico — DACTE para acompanharem a
carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF
n° 13/2012).
§ I
o
O tomador do serviço poderá solicitar ao
transportador ferroviário as impressões dos DACTE
previamente dispensadas.
§ 2
o
Em todos os CT-e emitidos, deve ser indicado o
dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§3° Este artigo não se aplica no caso da contingência
com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 232-M."
V- o § 16 ao art. 232-M:
"§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número
do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF n°
14/2012)."
VI - o § 8° ao art. 232-N:
"§ 8
o
A critério da SEF AZ, o pedido de cancelamento
pode ser recepcionado de forma extemporânea (Ajuste
SINIEF n° 14/2012)."
GOVERNO DE SERGIPE ^ "
DECRETO N°áLt-Stt
D E 30 DE /vWCW0RODE 2012
VII - o art. 232-W-A:
"Art. 232-W-A. Os CT-e que, nos termos do inciso II
do § 8
o
do art. 232-H deste Regulamento, forem diferenciados
somente pelo ambiente de autorização, devem ser
regularmente escriturados nos termos da legislação vigente,
acrescentando-se informação explicando as razões para essa
ocorrência (Ajuste SINIEF n° 14/2012)."
VIII - os §§ 1° e 2° ao art. 232-X:
"§ I
o
O disposto neste artigo não se aplica ao
Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-
A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
(Ajuste SINIEF n°. 14/2012).
§ 2
o
Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do
Despacho de Carga conforme art. 632 deste Regulamento, a
partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput"
deste artigo (Ajuste SINIEF n° 14/2012). "
IX - o art. 328-C-A:
"Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover
operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao
abatimento do valor do ICMS dispensado, deve informar este
valor nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada
item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração
do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no
Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 10/2012)."
X - o inciso XCII ao "caput" do art. 484:
"XCII - A VA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Ato
Cotepe ICMS n° 3 7/2012)."
Art. 3
o
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - as alíneas "b" e "c" do inciso II do "caput" do art. 232-H
(Ajuste SINIEF 14/2012);
(fç^0
GOVERNO DE SERGIPE

14/2012);
DECRETO N°â ? 3 Ó"J
DE 3 0 DE AWO/0/?tfDE 2012
II - o inciso II do "caput" do art. 232-M (Ajuste SINIEF n°
III - o art. 232-T (Ajuste SINIEF n° 14/2012);
IV - a alínea "b" do inciso IV do art. 232-X (Ajuste SINIEF n°
14/2012).
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de dezembro de 2012,
exceto em relação ao inciso VIII do art. 2
o
deste Decreto, cujos efeitos
devem retroagir a partir de I
o
de outubro de 2012.
Art. 5
o
Revogam-s e as disposições em contrário.
Aracaju, 3 Ode OA^q^J^jÇú^-2Qf2^ 191° da Independência e
124° da República.
JÁ CKSON ÉARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
EMBXER)Cíá^L
João AndrifdeWieirada Silva
SecretáriOsdB E^f(db^da Fazem
icisco dJTAssis Dantes-
tecretário de Estado deLrtverno
ALTERA/47221 1 12 SEFAZ
OLIVEIRA COSTAÍS)SEGOV

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