Legislação
10/01/2013
#261961

Decreto Estadual nº 29.006/2013

Altera o item 18 à alínea “b” do inciso VIII do “caput” do art. 40, a Seção III, com o art. 598-D, ao Capítulo XXI do Título I do Livro III, o inciso VI ao “caput” do art. 784, o inciso VI ao “caput” do art. 786 e o item 06 ao Anexo X, bem como revoga o Item 78 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°JSOOG
DE 10 DE Tf)fSólfKO DE 2013
Acrescenta o item 18 à alínea "b" do inciso VIII do
"caput" do art. 40, a Seção III, com o art. 598-D, ao
Capítulo XXI do Título I do Livro III, o inciso VI
ao "caput" do art. 784, o inciso VI ao "caput" do
art. 786 e o item 06 ao Anexo X, bem como revoga
o Item 78 da Tabela I do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
DECRETA:
Art. I
o
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"18 - charque. "
II - a Seção III, com o art. 598-D, ao Capítulo XXI do Título I
do Livro III:
"Seção III
Das Operações Com Produtos
Resultantes do Abate de Gado
Art. 598-D. Fica dispensado o lançamento e o
pagamento do imposto referente às saídas efetuadas por
estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária
estadual ou federal e as operações internas subsequentes com
os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino,
suíno, bufalino, caprino, equino, ovino,jtsinino e muar. ^i
^ ^
GOVERNO DE SERGIPE •
DECRETO N° 33006
DE ID DE Jí^eiRO DE 2013
Parágrafo único. Na saída interestadual dos produtos
resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino,
equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor
que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá
nota fiscal com destaque do imposto apenas para
creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus
tributário para o emitente."
UI - o inciso VI ao "caput" do art. 784:
"VI - carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino,
ovino e suíno, exceto charque."
IV - o inciso VI ao "caput" do art. 786:
"VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino,
ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas
referentes ao valor do produto, dos impostos, das
contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas
no item 06 do Anexo X deste Regulamento."
V - o item 06 ao Anexo X:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTARIA
MERCADORIAS

resfriados, congelados, defumados, salgados,
secos ou temperados, resultantes do abate de gado
bovino, bufalino, ovino e suíno, exceto charque,
nas aquisições de UF cuja alíquota interestadul
aplicada seja:
06.1 - 12%;
MVA "
16%
23%
(+) Margem de Valor Agregado."
GOVERNO DE SERGIPE
uuvcnn u u e ocnuir c --.
DECRETO N° S3- 00
6
DE JjO DE Jf)r/f-TRO DE 2013
Art. 2
o
Fica revogado o Item 78 da Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, dO de l/X/AW^o de 2013; 192° da Independência e
125° da República. C
MARCELO DEDACHAGAS
GOVERNADOR VOJESTADO
João Andrade VWra da Silva
Secreíariojs Espado da Fazenda
Pedro ios Lopes —
Secretário de Estado de Governo,
em exercício
AC RI SCI fs I A/IM I 101 n/i o SI SI I A /
OUVI IRA COMA d)SI CiOV

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