Legislação
21/01/2013
#261910

Lei Estadual nº 7.595/2013

Regulamenta, no âmbito do Estado de Sergipe, o art. 39, inciso I, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), em conformidade com o art. 24, incisos V e VIII da Constituição Federal e dá providências correlatas.

ESTADO DE SERGIPE
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
LE I N.° 7.595
D E 21 DE JANEIRO DE 2013
Regulamenta, no âmbito do Estado de
Sergipe, o art. 39, inciso I, da Lei
(Federal) n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), em conformidade com o
art. 24, incisos V e VIII da
Constituição Federal e dá providências
" correlatas.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e eu, para os efeitos do art. 64, §§ 3
o
e 7
o
, da Constituição
Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. I
o
. É vedado aos estabelecimentos comerciais
condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento
de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos.
Art. 2
o
. Ficam dispensados de pagamentos das taxas
referentes ao uso de estacionamento cobrado por "Shoppings
Centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino,
e outros estabelecimentos instalados no Estado de Sergipe, os clientes
que comprovarem que consumiram algum produto de qualquer loja
ou espaço desses estabelecimentos.
§ I
o
. A gratuidade a que se refere o "caput" desse artigo só
deve ser efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que
comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2
o
. As notas fiscais devem, necessariamente, datar do
mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
§ 3
o
. A proibição referida no "caput" deste artigo aplica-se
a estacionamentos mantidos ou operacional izado s pelos
estabelecimentos nele mencionados, direta ou indiretamente, inclusive
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LEI N.° 7.595
D E 21 DE JANEIRO DE 2013
através de outra pessoa jurídica que explore economicamente o
serviço e que mantenha relações econômicas com os referidos
estabelecimentos.
Art. 3
o
. Na hipótese do cliente não se enquadrar nos
termos do art. 2
o
desta Lei, devem os valores cobrados por
estacionamento em "Shoppings Centers", hipermercados,
supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros
estabelecimentos instalados no Estado de Sergipe, ser estabelecidos
em frações de cinco minutos, que devem corresponder ao duodécimo
do preço cobrado por hora.
§ I
o
. Não deve haver cobrança se a utilização do
estacionamento se der por período inferior a trinta minutos.
§ 2
o
. Os valores máximos por hora de estacionamento
devem ser estabelecidos pelo Município, em função do mercado
imobiliário local e das outras opções de estacionamento disponíveis
para os usuários na mesma região.
Art. 4
o
. Ficam os Shoppings Centers, hipermercados,
supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros
estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei, por meio
da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Governador João Alves Filhó", em Aracaju, g! de
janeiro de 2013; 192° da Independência e 125° da República.
DeputadaU^G^ifc 4 GUIMARÃES
PRESIDENTE
Iniciativa dos Deputados Ana Lúcia (PT) e Venâncio Fonseca (PP).

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