Legislação
04/03/2013
#261796

Decreto Estadual nº 29.108/2013

Dispõe sobre a emissão de Nota fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, bem como a emissão do respectivo documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº.29.108
DE 04 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal
Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e,
bem como a emissão do respectivo
documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica para Consumidor Final – DANFE
NFC-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de


Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando que a equipe técnica do projeto NFC-e entendeu
relevante que se buscasse, na medida do possível, uma harmonização dos
termos e conceitos da NFC-e, utilizados nas legislações estaduais dos Estados
participantes do projeto piloto NFC-e, de forma a evitar que houvesse grande
disparidade ou distância em relação a uma futura legislação nacional da NFC-
e;

Considerando o acima exposto. Administradores Tributários no
ENCAT em encontro realizado em Fortaleza, em junho de 2012, firmaram
acordo no sentido de que enquanto não for concluído o piloto do projeto
NFC-e e não forem avaliados os seus resultados, não deverá ser apreciada e
aprovada uma legislação nacional sobre a NFC-e;

Considerando que o presente Decreto tem, portanto, este espírito,
ou seja, buscar a uniformidade em relação ao procedimento concernentes a
emissão da NFC-e, por todas unidades federadas após a aplicação do plano
piloto, que servirá para realizar ajustes, de acordo com a peculiaridade da
legislação utilizada pelo ente,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DA NFC-e

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor
Final – NFC-e, Modelo 65, bem como a emissão do respectivo Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e,
deverão obedecer às disposições deste Decreto.

§ 1º Considera-se NFC-e, o documento emitido e armazenado
eletronicamente por contribuinte credenciado pela SEFAZ, de existência
apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela SEFAZ, antes da
ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e
prestações relativos ao imposto, em venda presencial, no varejo à consumidor
final.

§ 2º A NFC-e substitui os seguintes documentos fiscais em papel,
utilizados no varejo:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2;

II - Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF);

III - Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A;

IV - Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55.

§ 3º A NFC-e, somente poderá ser utilizada em operações e
prestações internas e dirigidas à consumidor final, pessoa física ou jurídica,
em que não haja transporte.

§ 4º É vedado o direito a crédito de ICMS baseado em NFC-e,
devendo, neste caso, ser emitida, para documentar a operação ou prestação,
Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A ou NF-e Modelo 55, mediante prévia solicitação
do contribuinte adquirente;

§ 5º Caso o valor total da operação ou prestação seja superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação do consumidor
(CPF, CNPJ ou documento de identificação de estrangeiro), sendo facultada
esta indicação nos demais casos, exceto se o consumidor assim o desejar.

§ 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação
da(s) forma(s) de pagamento(s) da transação comercial acobertada pelo
documento fiscal eletrônico;

Art. 2º A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute
estabelecido na Nota Técnica nº 04/2012, disponível no endereço eletrônico:
www.nfe.fazenda.gov.br, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
III - a NFC-e deverá:

a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que
comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.

§ 1º Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá:

I - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele;

II - adotar séries distintas, mediante lavratura de termo no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -
RUDFTO (Modelo 6).

§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em
ordem crescente, vedada à utilização de subsérie.

Art. 3º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for
concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

§ 1° A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela SEFAZ não
implica validação das informações contidas na NFC-e.

§ 2° Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com
dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-
pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 3º Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a
NFC-e considerar-se-á emitida no momento indicado no § 9º do art. 11 deste
Decreto.

Art. 4º A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser
efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante
utilização do “software” indicado no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital
considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.

Art. 5º Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a
SEFAZ analisará, no mínimo, o seguinte:

I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na
Nota Técnica nº 04/2012;

VI - a numeração da NFC-e.

Art. 6º Após a análise a que se refere o art. 5º, a SEFAZ
comunicará ao emitente, alternativamente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à
irregularidade cadastral do emitente;

III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do
arquivo digital;

c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

d) duplicidade do número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital
da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-
e não poderá ser alterada.

§ 2° Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e,
prevista no inciso II do “caput” deste artigo:

I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ para
consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesmo número.

§ 3° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e,
prevista no inciso III do “caput” deste artigo:

I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na SEFAZ para
consulta;

II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da
NFC-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “e” e “f” do inciso III do
“caput” deste artigo.

§ 4° A comunicação da SEFAZ será efetuada pela Internet,
mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele
autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de
acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de
Autorização de Uso da NFC-e.

§ 5° Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput” deste artigo, o
protocolo a que se refere o § 4° deste artigo conterá também informações
sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.
§ 6º Fica dispensado o envio ou disponibilização de “download”
do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao
consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese,
ser feita pelo consumidor previamente a emissão da respectiva NFC-e.

§ 7º Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da
NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, e do DANFe
NFC-e, após a autorização da NFC-e, todavia a SEFAZ poderá não fornecer, a
seu critério, cópia de arquivos de NFC-e ao contribuinte em caso de perda ou
extravio dos mesmos;

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL “RELATÓRIO DE
VENDAS” E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – DANFE NFC-E

Art. 7º Para acompanhar a saída de mercadoria do
estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e
deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal
intitulado “Relatório de Vendas” seguido do Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - DANFE NFC-e.

§ 1º O Relatório de Vendas de que trata o “caput” deste artigo:

I - corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de
detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada
pela NFC-e;

II - não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos
mínimos de informações;

III - poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor
assim o solicite;

IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações
referentes:

a) cada item da operação de venda:

1. Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;

2. Descrição = descrição do produto;

3. Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo
consumidor;

4. Un = unidade de medida do produto;

5. Valor unit. = valor de uma unidade do produto;

6. Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit).

b) ao total da compra:

1. Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido
dos acréscimos e decrescido dos descontos. Este valor deve ser igual ao valor
constante no DANFE NFC-e;

2. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e
foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento devendo, neste
caso, ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma.
Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.);

3. Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento
identificada imediatamente acima;

4. Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos
meios de pagamento exceder o valor total da operação.

§ 2º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:

I - corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas
uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de
forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da
SEFAZ pelo consumidor final;

II - possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de
padrões de DANFE NFC-e anexo à Nota Técnica nº 04/2012;

III - poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor
por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e,
desde que o consumidor assim o solicite;
IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações
referentes:

a) ao cadastro do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição
Estadual e endereço);

b) a identificação da NFC-e (número, série, data e hora de
emissão);

c) a identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de
identificação de estrangeiro), quando for o caso;

d) aos totais da NFC-e da operação comercial:

1. QTD. TOTAL DE ITENS = somatório da quantidade
de itens;

2. V ALOR TOTAL = somatório dos valores totais dos itens
somados os acréscimos e subtraído dos descontos;

3. FORMA PAGAMENTO = forma na qual o pagamento da
NFC-e foi efetuado (podem ocorrer mais de uma forma de pagamento,
devendo neste caso ser indicado o montante parcial do pagamento para a
respectiva forma. Exemplo: em dinheiro, em cheque, etc.);

4. V ALOR PAGO = valor pago efetivamente na forma de
pagamento identificada imediatamente acima.

V - deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel
jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 06
(seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2
mm;

VI - deverá conter impresso código QR Code de tamanho
mínimo 20 mm x 20 mm, contendo a chave de acesso e informações
essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento
de especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº 04/2012;

VII - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-
e.

VIII - deverá conter o número de protocolo emitido pela SEFAZ
quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvada a hipótese
de contingência prevista no art. 11 deste Decreto;

IX - deverá conter impressa a mensagem “Não permite
aproveitamento de crédito de ICMS”.

§ 3º O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e poderão ser
impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor, ressalvada a
hipótese de emissão em contingência de que trata o art. 11 deste Decreto,
devendo, nesse caso, ser impressa segunda cópia dos referidos documentos, a
qual deverá ser mantida a disposição do Fisco até que a respectiva NFC-e
tenha obtido sua autorização de uso.

§ 4º Na hipótese de, a pedido do consumidor, não ser impresso o
Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em
mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte a
posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e.

§ 5º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo
o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude,
simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do
imposto ou qualquer outra vantagem indevida;

§ 6º O QR Code constante impresso do DANFE NFC-e contém
mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança “token”
fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento
auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de
especificação anexa à Nota Técnica nº 04/2012;

CAPÍTULO III
DA CONSULTA À NFC-e

Art. 8º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a
SEFAZ disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico
www.nfe.se.gov.br/portal/consultarNFCe.jsp, pelo prazo decadencial.

§ 1° A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada
mediante informação da chave de acesso ou da leitura do QR Code, impressos
no DANFE NFC-e.
§ 2° Como resultado da consulta referida no “caput” será
apresentada, inicialmente, a imagem de DANFE NFC-e completo, contendo,
inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da
NFC-e, podendo o consumidor, a seguir solicitar que a apresentação se dê em
formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras
informações constantes da NFC-e.

§ 3º Na hipótese de consulta de NFC-e, emitida em contingência
e que ainda não conste autorizada na base de dados do Estado, da SEFAZ será
apresentada, ao consumidor, mensagem indicativa desta situação e da
data/hora limite para que esta NFC-e conste como autorizado o uso.

§ 4º Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser
utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado,
sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá
como resultado, além das informações indicadas nos §§ 2º e 3º acima, a
informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DE NFC-e, E DA INUTILIZAÇÃO
DE NÚMERO DE NFC-e

Art. 9º O contribuinte emitente:

I - deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido
de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ, quando, observadas as
demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação
do serviço;

b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta)
minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e.

II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá
solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização
de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em
que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e e o
Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:
I - deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº
04/2012;

II - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital;

III - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de
segurança ou criptografia;

IV - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela
Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por
ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de
acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação
pela SEFAZ.

CAPÍTULO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 10. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e,
durante o prazo de 05 (cinco) anos, o emitente poderá sanar erros em campos
específicos da NFC-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e,
transmitida à SEFAZ.

§ 1° Não poderão ser sanados erros relacionados:

I - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais
como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

II - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou
no endereço do emitente ou do consumidor;

III - à data de emissão da NFC-e;

IV - ao número e série da NFC-e.

§ 2° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

I - observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte da NF-e;
II - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade
credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou
criptografia.

§ 3° A comunicação da recepção da CC-e pela SEFAZ:

I - será efetuada pela Internet, mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo,
conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da
NFC-e e a data e a hora do recebimento;

II - não implica validação das informações contidas na CC-e ou
da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4° Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NFC-e,
deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas
anteriormente.

§ 5º Fica vedada a utilização de carta de correção em papel para
NFC-e.

CAPÍTULO VI
DA EMISSÃO DE NFC-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for
possível transmitir a NFC-e à SEFAZ ou obter resposta à solicitação de
Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência
“off-line”, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme
definido em documento técnico de especificação de contingência NFC-e,
anexo a Nota Técnica nº 04/2012.

§ 1º Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da
NFC-e, para a SEFAZ, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de
Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos
do “caput” deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente
transmitido;
§ 2º A decisão pela entrada em contingência “off-line” é
exclusiva do contribuinte, não sendo necessária a obtenção de qualquer
autorização prévia junto ao Fisco;

§ 3º O arquivo digital gerado em situação de contingência
referido no “caput” deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I - motivo da entrada em contingência;

II - data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 4º A modalidade de emissão de NFC-e em contingência “off-
line” corresponde à emissão da NFC-e, impressão do DANFE NFC-e e
posterior transmissão do arquivo da NFC-e para obtenção da autorização de
uso.

§ 5º A transmissão do arquivo da NFC-e emitida em contingência
“off-line” deverá ser efetuada pelo contribuinte em até 24 (vinte e quatro)
horas da respectiva data e hora da emissão, sendo aceita, em caráter
extemporâneo, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas.

§ 6º Após o prazo extemporâneo de que trata o § 5º deste artigo,
a NFC-e emitida em contingência “off-line” não poderá ser transmitida para
obtenção de autorização de uso, sendo o respectivo DANFE NFC-e
considerado documento inábil, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

§ 7º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência “off-
line” é obrigatória a impressão do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e,
em duas cópias, sendo que uma será entregue ao consumidor e a segunda
deverá ser mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto a
respectiva NFC-e, não tenha obtido autorização de uso.

§ 8º DANFE NFC-e, emitido nos termos do § 7º deste artigo
deverá ter inclusa a mensagem “NFC-e, EMITIDA EM CONTINGÊNCIA” e
não conterá impresso o protocolo de autorização de uso da NFC-e.

§ 9º Considera-se emitida a NFC-e, quando em contingência
“off-line”, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e,
condicionada à respectiva autorização de uso, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
Art. 12. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais
transmitidos nos termos do art. 11, o contribuinte emitente deverá gerar
novamente o arquivo digital da NFC-e, com o mesmo número e série,
sanando a irregularidade, e transmiti-lo à SEFAZ, solicitando, com isso, nova
Autorização de Uso da NFC-e, sendo vedada a alteração:

I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto,
tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade
ou no endereço do emitente ou do consumidor;

III - à data e hora de emissão da NFC-e.

Art. 13. Relativamente ao arquivo digital da NFC-e transmitido
antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à
Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, após sanados os
problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da
NF-e foi concedida.

§ 1° Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da
NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, se a operação
tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado
em situação de contingência.

§ 2° Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, ou de
pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o
emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e.

CAPITULO VII
DA ESCRITURAÇÃO E DA GUARDA DA NFC-e

Art. 14. O emitente da NFC-e:

I - deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda
e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à
SEFAZ;

II - deverá utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para
identificar o modelo;

III - no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal
Digital:

a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo
preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;

b) é vedado o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-
e contenha a identificação do consumidor;

c) na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá
ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 – código do
participante) do registro C100;

d) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de
operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, que indica
documento fiscal de saída;

e) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete
(campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento
fiscal sem cobrança de frete.

IV - deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou
constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores
monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;

b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que
tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;

c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Fica o emitente da NFC-e, dispensado de incluir no
DANFE NFC-e, as informações discriminadas dos totais de tributos
incidentes na operação ou prestação até o início da vigência da Lei (Federal)
nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012.
Art. 16. Durante a fase voluntária de implantação da NFC-e, fica
permitido ao estabelecimento do contribuinte utilizar simultaneamente a
NFC-e, e outros documentos fiscais aceitos para o varejo.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplica-se à NFC-e, e ao DANFE NFC-e,
subsidiariamente, a disciplina relativa à Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55.

Art. 18. Fica a SEFAZ autorizada a indicar os contribuintes que
emitirão a Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final, para efeito de
aplicação do plano piloto concernente à emissão da respectiva nota fiscal.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2013.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de março de 2013; 192° da Independência e
125° da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
Documento assinado eletronicamente. Para confirmar a sua autenticidade,
acesse http://edocsergipe.se.gov.br e informe o Código de Controle: 136.266.4
93.631.5

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