Legislação
25/03/2013
#261847

Decreto Estadual nº 29.158/2013

Acrescenta o inciso III ao “caput” do art. 3º do Decreto nº 28.064, de 03 de outubro de 2011, que dispõe sobre a exigência do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas a consumidor final, provenientes de outras unidades da federação, cuja aquisição ocorra de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº. 29.158
DE 25 DE MARÇO DE 2013
Acrescenta o inciso III ao “caput” do art. 3º do
Decreto nº 28.064, de 03 de outubro de 2011, que
dispõe sobre a exigência do ICMS nas aquisições de
mercadorias destinadas a consumidor final,
provenientes de outras unidades da federação, cuja
aquisição ocorra de forma não presencial por meio de
internet, telemarketing ou showroom.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,
e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;

Considerando, o disposto na Resolução nº 13/2012, do Senado
Federal que estabeleceu alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do
exterior,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 3º do Decreto
nº 28.064, de 03 de outubro de 2011, que passam a ter a seguinte redação:

“III - 4% (quatro por cento) para as mercadorias ou bens
importados do exterior adquiridos em operação interestadual tributados na forma da
Resolução nº 13/2012, do Senado Federal.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 25 de março de 2013; 192° da Independência e 125°
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
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