Legislação
26/03/2013
#261765

Decreto Estadual nº 29.160/2013

Altera os §§ 4º-F, do art. 684 e acrescenta os incisos XX e XXI ao “caput” do art. 681, os incisos XII e XIV ao § 4º-E do art. 684 e os itens 51 e 52 à Tabela I do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº. 29.160
DE 26 DE MARÇO DE 2013
Altera os §§ 4º-D e 4º-F, do art. 684 e acrescenta
os incisos XX e XXI ao “caput” do art. 681, os
incisos XIII e XIV ao § 4º-E do art. 684 e os
Itens 51 e 52 à Tabela I do Anexo IX, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V , VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.116, de 25 de março de 2011,
e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS;

Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 40 e 41, ambos
de 30 de março de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º-D e 4º-F, do art. 684 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar
com a seguinte redação:

“§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os incisos
III, V , VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do
“caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a
base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado
pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada
segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Protocolos 14/06, 15/06, 05/09, 06/09,
07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011, 40/2012 e 41/2012 e Conv. ICMS
104/08, 93/09, 92/2011):” (NR)

“§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os produtos
de que tratam os incisos III, V , VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX e XXI do “caput” do art. 681, aplica-se a “MVA-ST
original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012 e
41/2012).” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:

I - os incisos XX e XXI ao “caput” do art. 681:

“XX - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado
de São Paulo, em relação às operações que promover com brinquedos,
classificados na posição 9503.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
Sistema Harmonizado – NCM/SH, indicados no Item 51 Tabela I do
Anexo IX, destinados a contribuinte localizado neste Estado, ainda que
recebidos para para uso e consumo destes, observado o disposto §§ 4º-D,
4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolo ICMS
40/2012);

XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no Estado
de São Paulo, em relação às operações que promover com ferramentas
indicadas no Item 52 da Tabela I do Anexo IX, destinados a contribuinte
localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao ativo
permanente ou recebidas para uso e consumo destes estabelecimentos,
observado o disposto §§ 4º-D, 4º-E e o 7º, todos do art. 684 deste
Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012);”

II - os incisos XIII e XIV ao § 4º-E do art. 684:

“XIII - 52% (cinquenta e dois por cento), para os produtos
listados no Item 51 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento
(Protocolo ICMS 40/2012);

XIV - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos
listados no Item 52 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento
(Protocolo ICMS 41/2012).”
III - os itens 50 e 51 a Tabela I do Anexo IX:


ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS

MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA
…................................................................................................ ….....
“51 - brinquedos, classificados na posição 9503.00 da
NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS 40/2012):
a) 4% (quatro por cento);........................................
b) 7% (sete por cento);.............................................
c)12% (doze por cento);..........................................
d)17% (dezessete por cento).....................................


4417.00.10, 4417.00.90, 68.04, 82.01, 82.02, 82.03, 82.04, 82.05,
8206.00.00, 82.07, 82.08, 8209.00, 82.11 82.13, 90.15, 9017.20.00,
9017.30, 9017.80, 9017.9090, 9025.11.90, 9025.9090, 9025.19 e
9025.90.90 da NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Protocolo ICMS
41/2012):
a) 4% (quatro por cento); .......................................
b) 7% (sete por cento); ............................................
c) 12% (doze por cento); .........................................
d) 17% (dezessete por cento). ..................................
75,81%
70,31%
61,16%
52%
56,14%
51,27%
43,13%
35%"
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2013.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de março de 2013; 192° da Independência e 125°
da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
GOVERNADOR DO ESTADO
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59.050.0

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