Legislação
31/05/2013
#260609

Lei Estadual nº 7.651/2013

Dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal- PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. Y^$J
DE 31 DE MfiSO DE 2013
Dispõe sobre o Processo
Administrativo Fiscal - PAF,
estabelece diretrizes sobre a dívida
ativa estadual, bem como disciplina a
consulta à legislação estadual
tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTUL O I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. I
o
Esta Lei dispõe sobre o Processo Administrativo
Fiscal - PAF, inclusive o gerado a partir de meio eletrônico,
estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como
disciplina a consulta à legislação estadual tributária, visando à solução
de litígio.
Parágrafo único. As regras estabelecidas nesta Lei ião
aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de
competência estadual.
TÍTUL O II
D O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTUL O I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Art. 2
o
Entende-se por Processo Administrativo Fiscal -
PAF, o conjunto de atos que decorrem da relação jurídica estabelecida
entre a Fazenda Pública Estadual e o sujeito passivo, para apuração de
créditos de natureza tributária e não tributária, e para aplicação das
respectivas penalidades.
Art. 3
o
O PAF é regido pelos seguintes princípios:
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GOVERNO DE SERGIPE
LEiN°. y.ert
DE 3 í DE Mf) TO DE 2013
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - oficialidade;
VII - celeridade;
VIII - verdade material;
IX - livre convencimento do julgador;
X - isonomia;
XI - contraditório;
XII - ampla defesa.
Parágrafo único. Às partes são assegurados, dentre outros
direitos e garantias:
I - recorribilidade das decisões;
II - vistas ao processo.
Art. 4
o
Respeitados os princípios e garantias tratados no
art. 3
o
desta Lei, o PAF deve compreender as seguintes fases:
I - do processo em I
a
instância:
a) auto de infração e respectiva ciência;
b) defesa do autuado, se houver"
n
GOVERNO DE SERGIPE
Instância;
LEI N°. Y.G?J
DE 31 DE tyPiTO DE 2013
c) sustentação do autuante;
d) julgamento singular efetuado por Julgador de Primeira
e) inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória e não houver recurso;
f) arquivamento, se houver pagamento;
II - do processo em 2
a
instância:
a) recurso voluntário, ou reexame necessário, parcial ou
total;
b) contra-razões do autuante, em se tratando de recurso
voluntário:
1. julgamento colegiado pelo Conselho de Contribuintes do
Estado de Sergipe - CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória e se não houver recurso especial;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência,
nulidade ou houver o pagamento.
c) recurso especial;
d) contra-razões do autuado, se proposto pelo autuante, ou
contra-razões do autuante se proposto pelo autuado:
1. julgamento colegiado pelo CONTRIB/SE;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória; —
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência,
nulidade ou houver o pagamento.
c
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LEI N°. f. éM
DE 3J DE Mf) ID DE 2013
e) pedido de reconsideração:
1. julgamento colegiado pelo Conselho Pleno;
2. inscrição na Dívida Ativa Estadual, se a decisão for
condenatória;
3. arquivamento, se a decisão for pela improcedência,
nulidade ou houver o pagamento.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 5
o
O PAF deve ter como peça inicial o Auto de
Infração, e deve ser considerado instaurado com a ciência deste pelo
autuado ou seu representante legalmente constituído.
§ I
o
A lavratura do Auto de Infração é de competência do
servidor do Fisco Estadual.
§ 2
o
O Auto de Infração de modelo simplificado pode ser
emitido nas seguintes hipóteses:
I - débito declarado e não pago;
II - falta de entrega de declaração, livros, arquivos
eletrônicos ou digitais, no prazo estabelecido na legislação tributária;
III - falta de atendimento de notificação;
IV - falta de pagamento do documento de arrecadação
relativos ao ICMS Antecipado e a Complementação de Alíquota;
V - falta de pagamento relativo ao Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
VI - falta de autenticação de livros fiscais no prazo
estabelecido na legislação tributária;
GOVERNO OE SERGIPE
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DE3J.DE MPilO DE2013
VII - divergência entre as informações fornecidas pelos
contribuintes e as extraídas através do confronto com os registros
presentes na base de dados da SEF AZ .
§ 3
o
No Auto de Infração modelo simplificado devem ser
suprimidas as fases de que trata o inciso II do art. 4
o
desta Lei.
§ 4
o
Não impede a lavratura do auto de infração a
propositura pelo autuado de ação judicial, por qualquer modalidade
processual, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.
Art. 6
o
O Auto de Infração pode ser lavrado no
estabelecimento do sujeito passivo ou em outro local onde se tenha
verificada ou apurada a infração, e deve conter, no mínimo, e de
forma clara e precisa:
I - dia, hora e local da lavratura;
II - qualificação do sujeito passivo;
III - o dispositivo legal infringido;
IV - o relatório da infração;
V - a base de cálculo, a alíquota e o valor do tributo ou da
receita não tributária, se devidos;
VI - o cálculo e o valor da multa propostos e a respectiva
base legal;
VII - a indicação do prazo para pagamento ou apresentação
de defesa;
VIII - a assinatura do autuante, ainda que de forma
eletrônica;
IX - a ciência do autuado e sua respectiva data quando a
citação for pessoal; ^ ^7
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DE dl DE Mf) ID DE 2013
§ I
o
A assinatura do Auto de Infração pelo autuado ou seu
representante legalmente constituído não implica em confissão
irretratável da dívida, assim como sua recusa também não acarreta a
nu 1 idade do respectivo auto ou agravamento da penalidade,
§ 2
o
O Auto de Infração, conforme o caso, deve ser
acompanhado de:
I - Demonstrativo do Auto de Infração;
II - Termo de Início de Fiscalização;
III - Termo de Fiscalização;
IV - outros elementos que se fizerem necessários para
esclarecer o lançamento.
§ 3
o
É dispensável a expedição dos documentos de que
tratam os incisos II e III do § 2
o
deste artigo nas hipóteses de:
I - Auto de Infração simplificado;
II - Auto de Infração lavrado por servidores do Fisco em
exercício nos postos e comandos fiscais
§ 4
o
Para efeito do disposto no inciso VIII do "caput" deste
artigo, existindo mais de um autuante, a assinatura de apenas um
deles é suficiente para regular formalização do Auto.
§ 5
o
O Termo de Início de Fiscalização pode ser
substituído por notificação.
Art. 7
o
Não deve ser exigida multa fiscal sem a lavratura
do Auto de Infração, nem deve ser este lavrado sem a respectiva
multa.
Art. 8
o
Os processos no Contencioso Administrativo Fiscal
são gratuitos e não dependem de garantia de qualquer espécie. ^--?
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CAPITUL O III
DAS PARTES, DOS SEUS REPRESENTANTES E DA
SOLIDARIEDADE PASSIVA
SEÇÃ O I
DAS PARTES
Art. 9
o
São partes no PAF, a Fazenda Pública Estadual e o
sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária.
SEÇÃO II
DOS SEUS REPRESENTANTES
Art. 10. A manifestação do sujeito passivo no PAF deve
ser feita pelo autuado ou por seu representante legalmente constituído,
e da Fazenda Pública, por qualquer servidor do Fisco Estadual
autuante ou um servidor do fisco substituto.
SEÇÃO III
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art. 11. Havendo solidariedade passiva, a defesa ou
recurso interposto por um autuado aproveitará aos outros.
Art. 12. Na hipótese de solidariedade passiva, os prazos
serão contados isoladamente para cada um dos co-obrigados, sendo
considerada válida a última citação ou intimação efetuada.
CAPÍTUL O IV
DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DA FORMA
Art. 13. Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada, exceto quando a legislação tributária exigir,
considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo,
alcancem sua finalidade, não sendo permitido espaços em branco.^,
entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas, A „ ^S
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§ I
o
Os atos e termos processuais a que se refere o "caput"
deste artigo podem ser encaminhados de forma eletrônica, digital, em
meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado por ato do
Poder Executivo Estadual.
§ 2° Os atos devem ser públicos, exceto os que possuírem
natureza sigilosa, conforme previsto na legislação, hipótese em que
será assegurada a participação das partes e/ou dos seus representantes
legalmente constituídos, na forma estabelecida em ato do Poder
Executivo Estadual.
SEÇÃO II
DO LUGAR
Art. 14. Os atos processuais devem ser praticados, em
regra, na sede da repartição pública competente.
Parágrafo único. No interesse da instrução do processo e
da celeridade processual, pode ser facultada a prática de atos
processuais em local que não o referido no "caput" deste artigo, por
ato normativo expedido pelo Poder Executivo Estadual.
SEÇÃO III
DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Art. 15. A citação e a intimação devem ser feitas, sem
ordem de preferência, nas seguintes formas:
I - pessoal, providenciada pelo servidor do fisco estadual
autuante, provada com a assinatura do sujeito passivo ou seu
representante legalmente constituído;
JI - por via postal, com prova de recebimento - Aviso de
Recebimento - AR;
III - por Declaração de Recebimento - DR, com prova de
recebimento;
IV - por meio eletrônico, na forma estabelecida nesta Lei; ^p
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. y. €$l
DE 3l DE Mf)? O DE 2013
V - por edital, se o autuado estiver em lugar incerto,
inacessível ou desconhecido.
§ I
o
O edital deve ser publicado no Diário Oficial do
Estado ou no Diário Eletrônico.
§ 2
o
Para todos os efeitos legais, considera-se efetivada a
citação ou intimação:
I - se pessoal, na data da ciência pelo autuado ou seu
representante legal;
II - se por via postal, com AR na data de seu recebimento
ou se omitida, no dia da devolução do AR à repartição fazendária que
providenciou a respectiva intimação;
III - se por DR, na data de seu recebimento ou se omitida,
no dia de sua juntada aos autos;
IV - se por meio eletrônico, no dia em que o autuado
efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação ou intimação,
certificando-se nos autos a sua realização, na forma estabelecida nos
termos do Capítulo II do Título VI desta Lei.
V - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua publicação;
§ 3
o
Para efeito do disposto no inciso IV do § 2
o
deste
artigo, a citação e intimação:
I - deve ser considerada realizada no primeiro dia útil
seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-
útil;
II - a consulta a que se refere o inciso IV do § 2
o
deste
artigo deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do
envio da citação ou intimação, sob pena de considerar
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
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LEI N°. $ €fl
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§ 4
o
A citação e intimação feitas na forma do inciso IV do
§ 2
o
deste artigo devem ser consideradas pessoais para todos os
efeitos legais.
§ 5
o
Considera-se efetivada a citação ou intimação
entregue no endereço do estabelecimento autuado ou no endereço de
quem represente a pessoa jurídica, conforme conste no cadastro da
SEF AZ .
§ 6
o
Para os efeitos do disposto neste artigo, eqüivale à via
postal o serviço de entrega da DR, realizado por servidor público
autorizado pela administração fazendária a entregar correspondências
pertinentes ao PAF.
Art. 16. A defesa ou o recurso apresentado, bem como o
pagamento ou parcelamento suprem eventual omissão ou defeito da
citação ou intimação.
Parágrafo único. A juntada aos autos de procuração para
substituição de procurador, com indicação de novo endereço para
recebimento de intimações, não invalida a intimação feita até esta
data.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 17. Os atos processuais devem ser realizados nos
prazos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.
§ I
o
Os prazos fluem da data da ciência do ato pelo
autuado, ou seu representante legalmente constituído, e pelo au tu ante
ou seu substituto, sendo contínuos, excluindo-se de sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2
o
A contagem de prazo inicia ou vence em dia de
expediente normal da repartição em que tramite o processo ou deva
ser praticado o ato.
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§ 3
o
Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia
útil, se o início ou vencimento cair em dia em que não haja expediente
normal na repartição fazendária onde tenha que ser praticado o ato.
§ 4
o
Vencido o prazo, preclui-se, independentemente de
qualquer formalidade, o direito à prática do ato respectivo.
§ 5
o
O ato praticado antes do término do prazo respectivo
implica na automática renúncia do prazo remanescente.
§ 6
o
A inobservância dos prazos destinados à instrução,
movimentação, exame e j ulgamento do processo não acarreta a
nulidade dos atos processuais, implicando tão somente em
responsabilidade do funcionário que der causa.
§ 7
o
No caso de tramitação de processo por meio eletrônico
ou digital, deve ser considerado o disposto no Capítulo III do Título
VI desta Lei.
§ 8
o
O prazo para apresentação da defesa ou recurso e
demais atos processuais é computado a partir da data da postagem, se
de forma contrária não dispuser a legislação tributária.
SEÇÃO V
DAS PROVAS
Art. 18. São admitidos no PAF todos os meios legais de
prova, bem como os moralmente legítimos, obtidos por meios lícitos.
§ I
o
Devem ser produzidas somente as provas pertinentes à
matéria objeto do litígio e desprezadas, mediante despacho
fundamentado, além das provas obtidas por meios ilícitos, também as
impertinentes, as desnecessárias e as protelatórias.
§ 2
o
O ônus da prova compete a quem esta aproveita, sem
prejuízo da investigação dos eventos ou fatos pelo autuante.
§ 3
o
Independem de prova os eventos ou fatos:
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GOVERNO OE SERGIPE . 12
LE I N°. )? €0 1
DE 3 i DE MQTO DE 2013
I - notórios;
II - que, afirmados pelo autuante ou pelo sujeito passivo,
sem a contestação de um ou de outro, sejam verossímeis e
compatíveis com a realidade conhecida;
III - em cujo favor mílite a presunção legal de existência
ou veracidade.
§ 4
o
Na hipótese em que o autuado declare que dados ou
documentos estão registrados em órgão ou repartição da
Administração Tributária, ou em poder desta, a autoridade julgadora
pode diligenciar os autos para que o autuante providencie a
apresentação e a juntada daqueles aos autos.
Art. 19. Nos casos de atos jurídicos simulados, as provas
indiretas, constituídas de indícios e presunções, são meios suficientes
para comprovar a divergência entre a vontade real e a vontade
declarada.
Art. 20. Constitui prova contra o contribuinte ou
responsável, deixar de entregar, por qualquer motivo, livro e/ou
documento que interessem à instauração, instrução e andamento do
processo, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Art. 21. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora
deve formar livremente o seu convencimento, podendo determinar as
diligências e perícias que entenderem necessárias.
Art. 22. A transcrição de documento eletrônico
apresentada na fase de instrução do auto de infração deve ter o mesmo
valor probante do documento eletrônico, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que
constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos
tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no
documento em forma eletrônica. A, ^?
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§ I
o
Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o
processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento
eletrônico.
§ 2
o
Tem-se como comprovada a integridade do
documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a
um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente
projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo
que, necessariamente, se modifique a configuração do código
autenticador, na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou
não, no conteúdo do referido documento.
Art. 23. Em se tratando de infrações caracterizadas em
documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo,
deve-se admitir como elemento de prova, em substituição aos
referidos documentos, demonstrativo nas quais as operações,
prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre
que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado
pelo fisco:
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerador
pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco,
desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes
documentos eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei;
II - com base em documentos eletrônicos criados pelo
sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde
que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos
eletrônicos, nos termos do art. 22 desta Lei;
III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos
respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de
forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a
ocorrência da infração.
§ I
o
O sujeito passivo pode contraditar o demonstrativo
elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma
objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrado e
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GOVERNO DE SERGIPE 14
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com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se
terem por exatos os dados nele constantes.
§ 2
o
Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados
pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de
prova de infrações, podem lhe ser restituídos, na forma disposta no
regulamento.
SEÇÃO VI
DAS NULIDADES
Art. 24. São absolutamente nulos os atos praticados por
autoridade incompetente, impedida ou com preterição de qualquer das
garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser
declarada de ofício pela autoridade julgadora.
§ I
o
Nenhum ato deve ser declarado nulo, se da nulidade
não resultar prejuízo para as partes.
§ 2
o
Nenhuma das partes pode argüir nulidade, em
benefício próprio, a que haja dado causa ou tenha concorrido, ou
referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
§ 3
o
Não deve ser declarada a nulidade de ato processual
que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
§ 4
o
Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se
sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la nas ocasiões em
que se manifestar no processo.
§ 5
o
No pronunciamento da nulidade, a autoridade
julgadora deve declarar os atos alcançados e determinar as
providências necessárias à regularização do processo.
§ 6
o
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores
que deles sejam conseqüência ou dependam.
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4?
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Art. 25 A niilidade de Auto de Infração e de atos
processuais, deve ser declarada quando constatada a existência de
vício formal insanável, inclusive nas seguintes hipóteses;
I - erro quanto a identificação do autuado;
II - falta de ciência ou intimação válida;
III - não observância do princípio do contraditório e da
ampla defesa;
IV - não realização de diligências ou perícias necessárias à
elucidação dos fatos.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O PAF deve ter seu julgamento, nas instâncias
administrativas, concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
podendo, excepcionalmente ser prorrogado por até 180 (cento e
oitenta) dias, conforme disposto no regulamento.
Art. 27. O processo deve ser distribuído alternadamente e
pode ter prioridade de julgamento nas condições estabelecidas em
regulamento.
Art. 28. O julgador deve formar livremente sua convicção
no exame da matéria, podendo, mediante despacho fundamentado,
baixar os autos em diligência ou determinar a realização de perícias,
no caso de considerar os elementos constantes do processo
insuficientes para decidir, não ficando adstrito às razões de fato ou de
direito invocadas.
Art. 29. Quando a defesa, sustentação, recurso, diligência
ou perícia forem dirigidos em termos injuriosos, a autoridade
julgadora deve mandar riscá-los, a requerimento ou não áo^p
GOVERNO DE SERGIPE
DE 31 DE Mfí Iú DE 2013
interessado, determinando ainda, quando for o caso, o seu
desentranhamento.
Art. 30. O autuado e o autuante podem se manifestar
oralmente nas sessões de julgamento, desde que tenham solicitado a
participação juntamente com o recurso, nas contra-razoes ou no
pedido de reconsideração.
Parágrafo único. A manifestação de que trata este artigo
pode ser feita por meio de teleconferência, conforme disciplinado em
ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 31. Os erros porventura existentes no processo,
decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou multa, devem
ser corrigidos pela autoridade julgadora de ofício, ou por sua
determinação pelo autuante, sendo o autuado cientificado.
Art. 32. As decisões de primeira e segunda instância
devem conter o relatório, os fundamentos de fato e de direito e a
conclusão.
Art. 33. Os membros do CONTRIB/SE e da Comissão
Julgadora de I
a
Instância perdem o mandato, naquilo que lhe couber,
em caso de crimes contra a administração pública ou de desídia,
caracterizada pelã inobservância de prazos e falta às sessões,
conforme dispuser em regulamento.
Art. 34. A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial
questionando o lançamento, importa em renúncia ao poder de recorrer
na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Parágrafo único. A autoridade julgadora, na instância em
que se encontrar o processo, não deve conhecer de eventual petição
do contribuinte, proferindo decisão formal, acerca do lançamento, se
for o caso, encaminhando o processo para inscrição na dívida ativa.
Art. 35. Tem-se como convicto da infração o autuado que
não apresentar defesa ou recurso tempestivo das decisões de primeira
e segunda instâncias administrativas, que se considerará transitada em ^-,
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DE Od DE MftlO DE 2013
julgado e encaminhado a inscrição do crédito para Dívida Ativa do
Estado.
Parágrafo único. Na hipótese de recurso intempestivo,
caso o processo esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado, o mesmo
não deve ser remetido ao CONTRIB/SE.
Art. 36. É vedado reunir, numa só petição, recursos
referentes a mais de uma decisão de primeira instância, ainda que
versem sobre a mesma matéria e alcancem o mesmo sujeito passivo.
Parágrafo único. Considera-se sem efeito o recurso
apresentado intempestivamente.
Art. 37. O julgador de I
a
Instância, os membros do
CONTRIB/SE, inclusive os secretários e os representantes da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, devem perceber uma
gratificação ou "jetton" mensal correspondente a até 130 (cento e
trinta) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 38. Compete aos órgãos julgadores da I
a
e da 2
a
Instância processar e julgar o PAF relativo aos créditos de natureza
tributária e não tributária.
Art. 39. As decisões do PAF são incompetentes para:
I - dispensar por analogia e/ou equidade o cumprimento da
obrigação tributária principal;
II - declarar a inconstitucionalidade de lei, decreto,
portaria, instrução normativa, ou qualquer outro ato normativo.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS
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LEI N°. fbvi
DE$l DE Hf)XO DE 2013
Art. 40. É impedido do exercício da função de julgar
aquele que, relativamente ao processo em julgamento:
I - tenha atuado como autuante ou autuado no processo;
II - interveio como mandatário da parte ou oficiou como
perito;
III - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou
afim, do autuante, do autuado ou representante legalmente constituído
em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
IV - seja cônjuge, companheiro, parente, consangüíneo ou
afim de outro membro do CONTRIB/SE em linha reta ou, na
colateral, até o terceiro grau;
V - seja servidor do Fisco Estadual à disposição de outros
órgãos, inclusive entidades sindicais e associativas;
VI - tenha participado de julgamento em instância inferior,
exceto em relação ao CONTRIB/SE;
VII - seja sócio, empregado, assessor ou prestador de
serviço do autuado.
§ I
o
A autoridade julgadora deve declarar-se impedida, nas
hipóteses previstas neste artigo e, ainda por motivo de foro íntimo.
§ 2
o
A qualquer momento, a parte interessada deve argüir o
impedimento, de forma escrita ou não, devidamente fundamentada.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 41. A defesa deve ser apresentada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida nesta Lei e em ato do Poder
Executivo Estadual.
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LEi N°. y.é"^v
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§ I
o
A defesa do Auto de Infração de Modelo Simplificado
deve ser restrita à comprovação do pagamento, à apresentação do
comprovante de entrega do documento, do livro ou do arquivo objeto
do lançamento ou de prova incontroversa do não cometimento da
infração.
§ 2
o
A defesa pode referir-se parcialmente à exigência
fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não
impugnada, o direito de recolher o débito, conforme as regras
estabelecidas na legislação estadual.
SEÇÃO V
DA SUSTENTAÇÃO
Art. 42. Apresentada a defesa, deve ser o processo
encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, faça a sustentação, na forma disposta
nesta lei e em ato do Poder Executivo Estadual.
SEÇÃO VI
DA REVELIA
Art. 43. Decorrido o prazo regulamentar, sem que tenha
sido apresentada a defesa, ou sendo esta intempestiva, o sujeito
passivo passa a ser revel e confesso, se do contrário não resultar as
provas dos autos, devendo o órgão preparador lavrar o Termo de
Revelia, sendo os autos encaminhados a julgamento.
SEÇÃO VII
DA DILIGÊNCIA E DA PERÍCIA
Art. 44. Para os efeitos desta Lei, entende-se por
diligência, a realização de ato, por ordem da autoridade julgadora
competente, para que se cumpra uma exigência processual ou para
que se investigue a respeito do mérito da questão, na forma
estabelecida em regulamento.
ou a
Art. 45. A autoridade julgadora pode determinar, de oficio
requerimento das partes, a realização de perícia, desde que
GOVERNO DE SERGIPE 20
LE I N°. %.Ç$J
DE 3d DE Mff TO DE 2013
devidamente fundamentada, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida e houver a necessidade de vistoria,
avaliação ou exame de caráter técnico e especializado.
§ I
o
A perícia deve ser efetuada por pessoa que tenha
comprovada habilidade ou experiência técnica na matéria
questionada, a qual oferecerá, ao final, sua opinião em face dos
quesitos formulados.
§ 2
o
A autoridade julgadora não está vinculada às
conclusões dos laudos, podendo julgar em desconformidade com
estes, ou determinar a realização de nova perícia.
§ 3
o
A autoridade julgadora que determinar de ofício e a
parte que solicitar a perícia têm que formular obrigatoriamente o.s
quesitos a serem respondidos, sendo facultado a parte adversa a sua
formulação em observância ao princípio do contraditório.
§ 4
o
As despesas decorrentes da realização de perícia
devem ser custeadas pelas partes envolvidas, naquilo que for de sua
responsabilidade.
Art. 46. A exibição e o envio de dados e de documentos
resultantes das diligências e perícias de que trata esta seção podem ser
realizadas por meio eletrônico, na forma estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO VIII
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 47. O PAF regulado por esta Lei tem por origem a
apresentação de defesa, em face de auto de infração lavrado por
servidor do Fisco Estadual.
Art. 48. O julgamento do PAF em primeira instância é de
competência privativa do servidor do Fisco Estadual, com formação
em nível superior, preferencialmente bacharelem Direito, designados
por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
C?
GOVERNO DE SERGIPE 21
, LEIN°. f^y v
DE 3 í DE MftrO DE 2013
Art. 49. Após o julgamento, não ocorrendo o pagamento
ou interposição de recurso, deve-se lavrar, no processo, Termo de
Preclusão, remetendo-o em seguida para inscrição na Dívida Ativa do
Estado.
Art. 50. O Auto de Infração Simplificado deve ser julgado
em primeira e única instância, devendo o processo ser encaminhado
para inscrição na Dívida Ativa do Estado, caso a decisão seja
contrária ao contribuinte e não haja pagamento.
Parágrafo único. Julgado procedente e sendo verificado
pela Administração Fazendária, a ocorrência de qualquer uma das
hipóteses previstas no § I
o
do art. 41 desta Lei, o processo dcxc ser
encaminhado para reanálise à julgamento de I
a
Instância.
SEÇÃO IX
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 51. Cabe recurso voluntário, total ou parcial, com
efeito suspensivo, para o CONTRIB/SE, no prazo de 15 (quinze) dias,
da decisão de primeira instância contrária ao autuado.
§ I
o
O recurso devolve ao CONTRIB/SE a apreciação de
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, mesmo que a
decisão de Primeira Instância já as tenha contemplado.
§ 2
o
As questões de fato, não propostas perante o
julgamento de Primeira Instância, podem ser suscitadas no recurso.
SEÇÃO X
DAS CONTRA-RAZÕES
Art. 52. Apresentado o recurso, deve ser o processo
encaminhado ao autuante ou a seu substituto, para que, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, faça as contra-razões, conforme disposto
no regulamento.
SEÇÃO XI
" o RFEXAME NECESSÁRIO ,,^
GOVERNO DE SERGIPE . / 22
vtKNU u t atmaire /
LEI N°. % €9l
DE OIDE Mft^0 DE2013
Art. 53. Devem ser remetidas de ofício ao CONTRIB/SE,
para reexame necessário, com efeito suspensivo, as decisões na qual o
julgamento de Primeira Instância for contrário, no todo ou em parte, à
Fazenda Estadual.
Parágrafo único. Não há reexame no caso de processo
oriundo de Auto Simplificado.
SEÇÃO XII
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 54. O julgamento em Segunda Instância compete a
uma das Câmaras do CONTRIB/SE.
Art. 55. O processo deve ser distribuído a um relator que
fará seu relatório, com o pedido de inclusão em pauta para
julgamento.
Art, 56. É facultado a cada conselheiro, bem como ao
presidente de cada uma das Câmaras, pedir vista dos autos, durame o
julgamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para proferir voto por
escrito.
Parágrafo único. No caso dos presidentes do Pleno e das
Câmaras tenham que se manifestar com seu voto de desempate,
podem pedir vista dos autos para proferir voto por escrito.
Art. 57. O autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias.
contados da data da ciência, para pagamento do débito ou para
apresentar recurso especial ao Conselho Pleno, observadas as regras
dispostas no art. 58 desta Lei.
SEÇÃO XIII
DO RECURSO ESPECIAL
Art. 58. Cabe Recurso Especial, total ou parcial, proposto
pelo autuante ou pelo autuado, com efeito suspensivo, ao Conselho
Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos casos de: ^r
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GOVERNO DE SERGIPE 23
LEI N°. f-Goi
DE 3í DE M Pf tO DE 2013
I - decisão não unânime proferida em recurso;
II - decisão divergente, a respeito da mesma matéria,
proferida intra ou intercâmaras;
III - decisão em que tenha participado membro do
Conselho que seja incompetente ou impedido na forma estabelecida
nesta Lei.
Parágrafo único. O recorrente deve comprovar r^ ^^r
recurso as hipóteses previstas no "caput" deste artigo.
Art. 59. Apresentado o recurso, deve ser o processo
encaminhado ao autuante ou seu substituto, ou ao autuado ou seu
representante legalmente constituído, para que, no prazo máximo de

regulamento.
SEÇÃO XIV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 60. A Superintendência-Geral de Gestão Tributária e
não Tributária - SUPERGEST, pode interpor, até a proposição da
ação executiva fiscal. Pedido de Reconsideração com efeito
suspensivo, ao Conselho Pleno, independentemente do estado em que
se encontre o PAF, quando constatada mediante prova incontroversa a
improcedência total ou parcial do crédito reclamado.
Parágrafo único. O pedido de que trata o "caput" deste
artigo deve ser fundamentado e instruído com as provas pertinentes.
SEÇÃO XV
DO JULGAMENTO DO CONSELHO PLENO
Art. 61. O processo, juntamente com o recurso especial ou
o pedido de reconsideração, deve ser encaminhado ao CONTRIB/SE
e distribuído a um relator que fará a devolução com o pedido de
inclusão em pauta para julgamento.
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GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ i 24
LEI N°. $Í^P/
DE 31 DE fy f)JTO DE 2013
Parágrafo único. O relator, através de despacho
fundamentado, não deve conhecer do recurso especial,
manifestamente inadmissível, quando:
I - não atendidas as hipóteses estabelecidas no "caput" do
art. 58 desta Lei;
II - for apresentado intempestivamente.
SEÇÃO XVI
DAS SÚMULAS
Art. 62. Pode ser estabelecida súmula no âmbito do PAF,
conforme ato estabelecido pelo Presidente do Conselho de
Contribuintes, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ I
o
A proposta de súmula deve ser encaminhada pelos
Presidentes das Câmaras ou do Pleno e acolhida pelo Conselho Pleno,
em deliberação tomada por votos de pelo menos, 3/4 (três quartos) do
número total de Conselheiros que o integram.
§ 2
o
A súmula pode ser revista a qualquer tempo e deverá
ser cancelada, na hipótese de contrariar a legislação tributária,
observadas as regras dispostas no § I
o
deste artigo.
CAPÍTULO VI
DO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 63. Arquiva-se o PAF quando:
I - o Auto de Infração for julgado improcedente ou nulo,
em decisão de que não caiba mais recurso;
II - houver o pagamento total do crédito;
III - houver decisão judicial transitada em julgado;
IV - houver remissão; „ tá) ^ ^P
GOVERNO DE SERGIPE 25
LEI N°. y. cpi
DE dl DE M/fTO DE 2013
V - ocorrer a suspensão, por ato do Senado Federal, da
execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em
Recurso Extraordinário, por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
VI - ocorrer a declaração de inconstitucionalidade, no todo
em parte, de lei ou ato normativo estadual em ação direta de
inconstitucionalidade;
VII - houver leilão, incorporação, doação e/ou incineração
das mercadorias apreendidas, conforme dispuser a legislação estadual;
VIII - ocorrer a prescrição do crédito, bem como as demais
hipóteses de extinção do crédito estabelecidas no Código Tributário
Nacional.
Parágrafo único. O disposto nos incisos V e VT do
"caput" deste artigo é aplicável até o momento do ajuizamento da
competente ação executiva.
CAPÍTUL O VII
D O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO
Art. 64. O autuado pode, sem prejuízo da apresentação da
defesa ou do recurso, efetuar o pagamento parcial do débito tributário
na parte em que concorda com o Auto de Infração.
CAPÍTUL O VIII
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
Art. 65. O autuado pode, sem prejuízo da defesa uu do
recurso, efetuar depósito administrativo do total do crédito exigido no
Auto de Infração, não se aplicando os descontos estabelecidos na
legislação tributária estadual.
§ I
o
O depósito suspende a atualização monetária e os
acréscimos moratórios do crédito tributário.

GOVERNO DE SERGIPE . . 26
LEi N°. y.Gâ°J
DE 3J. DE Mf) 10 DE 2013
§ 2
o
O depósito administrativo deve ser aplicado
financeiramente de forma que garanta a atualização monetária do
valor depositado, conforme estabelecido em regulamento.
§ 3
o
Julgado nulo, improcedente ou parcialmente
procedente o Auto de Infração em decisão definitiva, deve ser
devolvido no prazo de até 30 (trinta) dias, por solicitação do
interessado, o valor depositado corrigido pelo índice de atualização
aplicável aos tributos estaduais.
§ 4
o
Julgado procedente o lançamento, por decisão da qual
não caiba mais recurso, o depósito deve ser convertido em renda.
CAPÍTULO IX
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
Art. 66. Faz-se a revisão do lançamento na hipótese de
nulidade do Auto de Infração declarada em decisão colegiada, da qual
não caiba mais recurso.
Parágrafo único. Quando o autuante verificar a
impossibilidade de revisão do lançamento, deve manifestar tal fato em
despacho fundamentado nos autos e encaminhá-lo à SUPERGEST
para que determine o arquivamento ou outra providência que julgar
necessária.
TÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Art. 67. Os créditos tributários e não tributários para com
o Estado, definitivamente constituídos e não pagos nos prazos
regulamentares, devem ser inscritos na Dívida Ativa Estadual em até

§ I
o
Antes da inscrição na dívida, o sujeito passivo deve
ser notificado para, amigavelmente, recolher o crédito.
O
GOVERNO DE SERGIPE 27
LEI N°. ¥- €91
DE 3í DE Mf) XÓ DE 2013
§ 2
o
A dívida ativa de natureza tributária corresponde aos
créditos de impostos, taxas e contribuições de melhorias estaduais,
bem como aos oriundos de multas fiscais.
§ 3
o
A dívida ativa de natureza não tributária corresponde
aos demais créditos estaduais, conforme estabelecido na legislação em
vigor.
o
§ 4
o
Além dos valores principais a que se referem os §§ 2
e 3
o
deste artigo, a Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, seja de
natureza tributária ou não tributária, também compreende a correção
monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei
ou em contrato administrativo.
§ 5
o
Efetuada a inscrição na dívida, deve ser expedida, pelo
órgão próprio, notificação informando ao devedor a sua condição de
inscrito, convidando-o para o recolhimento espontâneo e, caso não
haja o pagamento, será a Certidão da Dívida Ativa - CDA,
encaminhada em até 60 (sessenta) dias à PGE pará a respectiva
execução fiscal do crédito.
§ 6
o
Uma vez inscrito o crédito na dívida ativa, a sua
atualização ocorre a partir desta data.
Art. 68. Ato do poder executivo deve estabelecer as regras
para a virtualização da Dívida Ativa Estadual.
TÍTULO IV
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 69. Ao Conselho de CONTRIB/SE, órgão colegiado
de segunda instância da SEF AZ , diretamente vinculado ao Secretário
de Estado da Fazenda, compete o reexame necessário e o julgamento
de recurso voluntário das decisões em processo administrativo fiscal,
proferidas em primeira instância, e, ainda, julgar em última instância
o recurso especial contra decisões proferidas por suas Câmaras, bem
GOVERNO DE SERGIPE 28
LEI N°. f. à^J
DE 3l DE h/( f) JO DE 2013
como o pedido de reconsideração, observadas as normas de processo
e das garantias processuais do autuado.
Parágrafo único. O CONTRIB/SE tem sua sede na capital
do Estado de Sergipe e jurisdição em todo o território estadual.
Art. 70. O CONTRIB/SE é organizado em duas Câmaras e
um Conselho Pleno.
§ I
o
São membros natos do CONTRIB/SE:
I - o Secretário de Estado da Fazenda, a quem cabe a
presidência do Conselho Pleno;
II - o Secretário Adjunto de Estado da Fazenda, a quem
cabe a presidência da I
a
Câmara de Recursos Fiscais;
III - o Superintendente de Gestão Tributária e Não
Tributária, a quem cabe a presidência da 2
a
Câmara de Recursos
Fiscais.
§ 2
o
São membros efetivos do CONTRIB/SE:
1-02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do
Estado de Sergipe;
II - 02 (dois) representantes da Federação do Comércio do
Estado de Sergipe;
III - 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura
do Estado de Sergipe; e,
IV - seis servidores do Fisco Estadual.
§ 3
o
Os membros mencionados nos incisos I a III do § 2
o
deste artigo devem ser nomeados pelo Governador do Estado,
mediante indicação em lista tríplice apresentada pelas respectivas
entidades que representam. ^,
GOVERNO DE SERGIPE, ^ ^ / 29
VERNO DE SERGIPE, ^jt- l
LEI N°. f-o9í
DE$JDE Mf)JO DE2013
§ 4
o
Os membros de que trata o inciso IV devem ser
designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 5
o
Na hipótese de não atendimento do prazo para entrada
em exercício do conselheiro sucessor, nos termos do § I
o
do art. 75,
podem ainda ser indicados como membros efetivos do CONTRIB/SE
representantes de entidades representativas de qualquer um dos
segmentos econômicos de que trata o § 2
o
do art. 70 desta Lei, a
critério do presidente do CONTRIB/SE.
§ 6
o
Ato do poder executivo pode instituir outras Câmaras
no CONTRIB/SE, desde que sejam observadas as regras dispostas
neste Capítulo.
Art. 71. A I
o
Câmara de Recursos Fiscais, constituída de

I - por seu Presidente;
II - por 01 (um) dos representantes:
a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
Art. 72. A 2
o
Câmara de Recursos Fiscais, constituída de

I - por seu Presidente;
II - por 01 (um) dos representantes:
a) da Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b) da Federação do Comércio do Estado de Sergipe; ^
GOVERNO DE SERGIPE . . 30
LEI N°. f béJ
DE 3IDE Mf) J0 DE2013
c) da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
III - por 03 (três) servidores do Fisco Estadual.
Art. 73. O Conselho Pleno é constituído de 13 (treze)
membros, sendo 01 (um) nato e 12 (doze) efetivos.
§ I
o
É membro nato do Conselho Pleno o Secretário de
Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente.
§ 2
o
São membros efetivos os mesmos que compõem a I
a
e
2
a
Câmaras de Julgamento de Recursos Fiscais, sendo eles:
1-02 (dois) representantes da Federação das Indústrias do
Estado de Sergipe;
II - 02 (dois) representantes da Federação do Comércio do
Estado de Sergipe;
III - 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura
do Estado de Sergipe; e,
IV - 06 (seis) servidores do Fisco Estadual.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de novas
câmaras, conforme autoriza o § 6
o
do art. 70 desta Lei, os membros
do Conselho Pleno devem ser sorteados entre os que compõem os
respectivos segmentos.
Art. 74. O CONTRIB/SE deve possuir membros suplentes
em igual quantidade aos titulares, que os substituem em suas
ausências e impedimentos legais, sendo designados de forma idêntica
aos titulares, obedecida a representatividade disposta no § 2
o
do art.

Parágrafo único. O ato que indicar os presidentes das
Câmaras e ao Pleno também deve indicar o respectivo vice que o
substituirá em suas ausências e impedimentos legais.
GOVERNO DE SERGIPE

„ , 31 VERNO DE SERGIPE ^^,,
LE I N°. fb^ J
DE$ÍDE MftJO DE 2013
Art. 75. O mandato dos membros efetivos e suplentes é de

§ I
o
Findo o mandato, o conselheiro deve continuar nas
funções até a entrada em exercício do seu sucessor ou a respectiva
recondução, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, observado o
disposto no § 5
o
do art. 70 desta Lei.
§ 2
o
O Conselheiro que tenha exercido mandato
anteriormente pode retornar ao conselho, desde que respeitado um
período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento.
Art. 76. Perde o mandato o conselheiro que faltar, sem
motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou a 06 (seis)
intercaladas, no mesmo mandato.
Art. 77. As Câmaras só podem deliberar quando estiver
reunida a maioria absoluta de seus membros, com decisões tomadas
por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO II
DO REPRESENTANTE DA PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO
Art. 78. Nas sessões do CONTRIB/SE deve comparecer
um representante da PGE, sem direito a voto, podendo fazer uso da
palavra, antes da votação, quando entender necessário e tendo ainda
as seguintes atribuições:
I - zelar pela execução da legislação tributária estadual;
II - informar ao presidente da câmara qualquer
irregularidade;
III - atender às demais atribuições estabelecidas no
Regimento Interno do Conselho.
§ I
o
A indicação dos Procuradores deve ser feita pelo
Procurador-Geral do Estado, dentre aqueles integrantes da
GOVERNO DE SERGIPE . 32
LEI N°. y. 6^ 7
DE31 DE M^lC DE2013
Procuradoria Especial do Contencioso Fiscal, devendo o Chefe do
Contencioso Fiscal ser o representante da Procuradoria junto ao
Conselho Pleno.
§ 2
o
Cada Procurador deve ter um substituto, que assumirá
suas funções em suas ausências e seus impedimentos legais e deve ser
indicado juntamente com o titular.
§ 3
o
O período de permanência do procurador é de 02
(dois) anos, sendo permitida uma recondução, tanto do titular como
do suplente.
§ 4
o
O Procurador que tenha exercido mandato
anteriormente pode retornar ao Conselho, desde que respeitado um
período mínimo de 02 (dois) anos, contados do seu afastamento.
§ 5
o
E vedada a participação de um mesmo Procurador em
mais de uma Câmara.
TÍTULO V
DA CONSULTA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO
TRIBUTÁRIA ESTADUAL
Art. 79. É assegurado aos contribuintes dos tributos
estaduais, bem como aos interessados em geral, o direito de efetuarem
consultas sobre a legislação tributária e não tributária estadual,
observado o disposto na legislação estadual.
§ I
o
A consulta pode ser formulada pelo contribuinte ou
pelo interessado ou seu representante legalmente constituído, na
forma que dispuser ato do Poder Executivo Estadual.
§ 2
o
A consulta também pode ser feita pessoalmente, por
telefone ou por meio eletrônico, hipóteses em que não produzirá os
efeitos do art. 83 desta Lei, exceto nesta última hipótese se promovida
na forma do Capítulo III do Título VI desta Lei.
§ 3
o
Aplica-se às disposições deste Título:
GOVERNO DE SERGIPE . 33
LEI N°. ¥6vJ
DE31DE Mf)TO DE2013
I - à impugnação promovida por contribuinte optante do
Simples Nacional em relação ao indeferimento ou exclusão de ofício
do regime;
II - o pedido de restituição de tributo administrado pela
SEF AZ , indevidamente recolhido.
Art. 80. A resposta à consulta deve ser emitida pelo Setor
de Tributação, em prazo a ser determinado por ato do Poder
Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Setor de Tributação deve encaminhar
a resposta, quando em forma de parecer, para homologação da
SUPERGEST.
Art. 81. O parecer deve conter a ementa, o relatório, os
fundamentos de fato e de direito e a conclusão.
Art. 82. O consulente deve adotar a resposta emitida à
consulta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no
"caput" deste artigo, e não tendo o consulente procedido de
conformidade com a resposta, fica o mesmo sujeito às penalidades
cabíveis.
Art. 83. A consulta produz os seguintes efeitos,
exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - afasta a aplicação de multa fiscal, em relação a crédito
vencido até a data de protocolo da consulta, desde que o pagamento
do tributo, caso devido, ocorra até o décimo dia após a ciência da
resposta da consulta, ressalvado o disposto no inciso VII do art. 84
desta Lei;
II - impede o início de qualquer procedimento fiscal contra
o contribuinte, em relação à matéria consultada, a partir da
protocolização da consulta até 10 (dez) contados da ciência da
resposta;
GOVERNO DE SERGIPE . 34
LEi N° . y.^ v
DE ^1 DE hAPi 10 DE 2013
III - não suspende os prazos para apuração e recolhimento
de tributo, nem o prazo para apresentação de informações econômico-
fiscais.
Parágrafo único. A consulta apenas produz os efeitos
previstos neste artigo quando formulada por contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE.
Art. 84. Não produz qualquer efeito a consulta formulada:
I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa à matéria objeto da consulta;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por estabelecimento em relação ao qual tenha sido
lavrado Termo de Início de Fiscalização;
IV - sobre a matéria que tiver sido objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta formulada pelo
consulente;
V - sobre a matéria que tenha sido objeto de lavratura de
Auto de Infração, enquanto não for concluído o respectivo processo;
VI - sobre matéria que estiver definida literalmente na
legislação tributária estadual;
VII - após vencido o prazo legal para cumprimento da
obrigação a que se referir, quando se relacionar a imposto apurado,
declarado ou destacado em documento fiscal.
Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração
sobre matéria que tenha sido objeto de Parecer anterior, ainda não
modificado, emitido em consulta formulada pelo consulente, exceto
se houver a apresentação de novos fatos ou argumentos por parte
deste, K
GOVERNO DE SERGIPE ^ l 35
LEIN°. y.CM
DE 31 DE MAJ"Í? DE 2013
Art. 85. A orientação dada à consulta, pela autoridade
competente, pode ser modificada:
I - por outro parecer emitido pelo setor de tributação,
hipótese em que será comunicado à consulente o novo entendimento;
II - por ato normativo, superveniente à data da emissão do
parecer.
Art. 86. Pode ser emitido parecer normativo sempre que
uma matéria for de interesse geral.
TÍTULO VI
DA VIRTUALIZAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 87. O uso de meio eletrônico na tramitação do
Processo Administrativo Fiscal Eletrônico — PAF-e para a
comunicação de atos e a transmissão de peças processuais deve ser
admitido nos termos deste título.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou
tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à
distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de
identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido
por Autoridade Certifícadora credenciada, na forma de legislação
específica; .. ^^^^ —
GOVERNO DE SERGIPE 36
LEI N°. y.€si
DE 31 DE fÁP(TÕ DE 2013
b) mediante cadastro de identificação eletrônica do usuário
na SEF AZ , conforme disciplinado na legislação estadual.
Art. 88. O envio de petições, de recursos e a prática de
atos processuais em geral por meio eletrônico devem ser admitidos
mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III do
parágrafo único do art. 87 desta Lei, sendo obrigatório o
credenciamento prévio na SEF AZ , conforme disciplinado em
regulamento.
Art. 89. Consideram-se realizados os atos processuais por
meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEF AZ , do
que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§ I
o
Quando o ato processual tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição eletrônica, devem ser
considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro)
horas do último dia.
§ 2
o
No caso do § I
o
deste artigo, se o Sistema da SEFAZ
se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.
Art. 90. Ato do Poder Executivo Estadual pode estabelecer
a obrigatoriedade da informatização do processo administrativo fiscal
para determinados segmentos de contribuintes.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS
PROCESSUAIS
Art. 91. A SEFAZ pode criar Diário Eletrônico,
disponibilizado em Sítio da Rede Mundial de Computadores, para
publicação de atos administrativos, bem como comunicações em
geral.
§ I
o
A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui
qualquer outro meio e publicação oficial, para Quaisquer efeitos
, r
GOVERNO DE SERGIPE . 37
LEI N°. j( 6^ 7
DE Si DE MfíSO DE 2013
legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista
pessoal.
§ 2
o
Considera-se como data da publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário
Eletrônico.
§ 3
o
Os prazos processuais têm início a partir do 10°
(décimo) dia contado da data da publicação.
Art. 92. A ciência, intimação, notificação e a comunicação
devem ser feitas por meio eletrônico em portal próprio na forma da
alínea "b" do inciso III do art. 87 desta Lei, na forma estabelecida em
regulamento.
§ I
o
Considera-se realizada a ciência, intimação,
notificação e a comunicação no dia em que o intimando efetivar a
consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a
sua realização.
§ 2
o
A ciência, intimação, notificação e a comunicação
deve ser considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da
consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não-útil.
§ 3
o
A consulta a que se referem os §§ I
o
e 2
o
deste artigo
deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio
da intimação, sob pena de considerar-se a ciência, intimação,
notificação e a comunicação automaticamente realizada na data do
término desse prazo.
§ 4
o
Em caráter informativo, pode ser efetivada remessa de
correspondência eletrônica, comunicando o envio da ciência,
intimação, notificação e a comunicação e a abertura automática do
prazo processual nos termos do § 3
o
deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5
o
A ciência, intimação, notificação e a comunicação na
forma deste artigo devem ser consideradas pessoais Dara todos os
efeitos legais. . /, x^^,
GOVERNO DE SERGIPE . 38
LE I N°. f- àZJ
DE 3d DE MftfO DE 2013
Art. 93. Todas as comunicações oficiais que transitem
entre órgãos da Secretaria da Fazenda devem ser feitas
preferencialmente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 94. A SEF A Z deve desenvolver sistemas eletrônicos
de processos administrativos tributários e não tributários por meio de
autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a
rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e
externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais devem ser
assinados eletronicamente na forma estabelecida em ato do Poder
Executivo Estadual.
Art. 95. No processo eletrônico, todos os atos devem ser
feitos por meio eletrônico, inclusive a ciência, intimação, notificação
e a comunicação, na forma desta Lei como também disciplinado por
ato do Poder Executivo Estadual.
§ I
o
Os atos processuais que viabilizem o acesso à íntegra
do processo correspondente devem ser consideradas vista pessoal do
interessado para todos os efeitos legais.
§ 2
o
Quando for inviável o uso do meio eletrônico para a
realização dos atos processuais, podem ser praticados segundo as
regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser
posteriormente destacado.
Art. 96. A apresentação e a juntada da defesa, do recurso
e das petições, todos em formato digital, nos autos de processo
eletrônico, podem ser feitas diretamente pelo contribuinte, sem
necessidade da intervenção da SEF A Z hipótese em que a autuação
deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de
protocolo.
GOVERNO DE SERGIPE . 39
LEI N°. Yo^7
DE 3l DE MP(TO DE 2013
§ I
o
Quando a petição eletrônica for enviada para atender
prazo processual, devem ser consideradas tempestivas as transmitidas
até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§ 2
o
A SEF A Z deve manter equipamentos de digitalização
e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos
interessados pará protocolo eletrônico de peças processuais.
Art. 97. Os documentos produzidos eletronicamente e
juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida em regulamento, devem ser
considerados originais para todos os efeitos legais.
§ I
o
Os extratos digitais e os documentos digitalizados e
juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes
ou durante o processo de digitalização.
§ 2
o
Os originais dos documentos digitalizados a que se
refere o § 1 ° deste artigo devem ser preservados pelo seu detentor até
a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo o órgão
julgador determinar o seu depósito na SEF A Z conforme disciplinado
em ato do Poder Executivo.
§ 3
o
Os documentos cuja digitalização seja inviável devido
ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser
apresentados à SEF A Z no prazo regulamentar para a prática do ato, os
quais serão devolvidos à parte após decisão irrecorrível.
§ 4
o
Os documentos digitalizados juntados em processo
eletrônico somente devem estar disponíveis para as respectivas partes
processuais.
Art. 98. A conservação dos autos do processo poderá ser
efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico, no prazo
estabelecido pelo Poder Executivo Estadual.
§ I
o
Os autos dos processos eletrônicos devem ser
protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
GOVERNO DE SERGIPE . 40
LEI N°. Y,à?J-
DE 31 DE A/lf) TO DE 2013
armazenados em meio que garanta a preservação e a integridade dos
dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2
o
Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser
remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível
devem, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:
I - ser impressos em papel;
II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o
número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início,
procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido
formados;
III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas
pelo responsável pela autuação;
IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros
semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo
responsável pela autuação.
§ 3
o
No caso do § 2
o
deste artigo, o responsável pela
autuação deve certificar os autores ou a origem dos documentos
produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de
dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das
respectivas assinaturas digitais.
§ 4
o
Feita a autuação na forma do disposto no § 2
o
deste
artigo, o processo deve seguir a tramitação estabelecida para os
processos físicos.
Art. 99. Os atos processuais devem ter sua forma, prazo e
exercício regido pelas normas aplicáveis ao processo físico.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as
disposições contidas no Código de Processo Civil, sfr- ^—
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. %6Z ^
DE 3Í DE M QT0 DE 2013

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Ar t 101. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Ar t 103. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Seção II do Capítulo XII do Título Único,
compreendidos pelos artigos 64 a 68 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996.
Aracaju, 3S de cvw-euo de 2013;,
e 125° da República.
JACKSON Bt
GOVEMN,
EM
Independência
José de OUvéira jí/inifr
Secretário dÇ Estado di Ffcenu^,
ircicu
Secretário de Estado defOoverno,
em exercia"
JJtNC.
Dispõe 04130513 SEFAZ
Iniciativa do Poder Executivo

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