Legislação
11/07/2013
#261917

Decreto Estadual nº 29.331/2013

Altera os §§ 4º-D, 4º-F e o § 4º-D-A, todos do art. 684 e acrescenta os incisos XXII e XXIII ao “caput” do art. 681, os incisos XV e XVI ao § 4º-E do art. 684, as Tabelas VIII e IX do Anexo IX, todos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2333J
DE JI DE JVlHO DE 2013
Altera os §§ 4°-D, 4°-F e o § 4°-D-A, todos do art.

"caput" do art. 681, os incisos XV e XVI ao § 4°-E
do art. 684, as Tabelas VIII e IX do Anexo IX,
todos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto nos Protocolos ICMS n°s 37
e 38, ambos de 30 de março de 2012,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos adiante
indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


o
D e 4°-F do art. 684:
"§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os
incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do "caput" do art 681,
inexistindo o valor de que trata o § 3
a
deste artigo, a base de
cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a
fórmula "MVA ajustada = 1(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)J -i", em que (Protocolos ICMS 14/06,
15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010, 38/2011,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 23-33J
DE U DE J VlHO DE 2013
40/2012, 41/2012, 37/2012 e 38/2012 e Conv. ICMS 104/08,
93/09, 92/2011):" (NR)
"§ 4°-F Na hipótese de operações internas com os
produtos de que tratam os incisos III, V, VIII, IX, XI, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII do
"caput" do art 681, aplica-se a "MVA-ST original" referida
no § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 40/2012,
41/2012, 37/2012 e 38/2012)." (NR)
II - o § 4°D-A do art. 684:
"§ 4°D-A. Não se aplica às margens de valor
agregado previstas neste Regulamento, para efeito de
substituição tributária, ou antecipação tributária com
encerramento de fase de tributação, hipótese em que a
Margem de Valor Ajustada - MVA deve ser recalculada em
conformidade com o disposto no § 4°-D, quando:
I - a alíquota aplicada na operação interestadual for
diferente de 7% (setepor cento) ou 12% (dozepor cento);
II - a alíquota aplicada na operação interna for
diferente de 17% (dezessente por cento)."
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - os incisos XXII e XXIII ao "caput" do art. 681:
"XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no
Estado de São Paulo, em relação às operações que promover
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste
Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes,
observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e o § 7°, todos do art

XXIII - ao estabelecimento remetente, localizado no

Estado de São Paulo, em relação às operações que promover
com artefatos de uso doméstico indicados na Tabela IX do
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33.33 d
DE ^ DE JUlffO DE 2013
Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte
localizado neste Estado, ainda que destinados à integração ao
ativo permanente ou recebidas para uso e consumo destes
observado o disposto §§ 4°-D, 4°-E e o § 7
o
, todos do art 684
deste Regulamento (Protocolo ICMS 38/2012)".
II - os incisos XV e XVI ao § 4°-E do art. 684:
"XV - as indicadas na Tabela VIII do Anexo IX deste
Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012);
XVI - as indicadas na Tabela IX do Anexo IX deste
regulamento (Prot ICMS 38/2012)".
Art. 3
o
Ficam acrescentados a Tabela VIII e a Tabela IX,
ambas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, relativos ao Anexo I e
Anexo II, respectivamente, deste Decreto.
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de julho de 2013.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, dl d^J^JJ^^^ de 2013; 192° da Independência e
125° da República.
JAÚKS
GQVE
Secretario de Estado de Governo,
treício
ALTERA/21260613 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA^SEGOV
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2333Í
DE^D E jLU,/y^ DE 2013
ANEXO I
"ANEXO DC
Tabela VIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
(PROTOCOL O ICMS 37/2012)
Item
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
NCM/SH
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
8418.10.00
8418.21.00
8418.29.00
8418.30.00
8418.40.00
8418.50.10
8418.50.90
8418.69.31
8418.69.9
DESCRIÇÃO
Fogões de cozinha de
uso doméstico e suas
partes
Combinações de
refrigeradores e
congeladores
("freezers"), munidos
de portas exteriores
separadas
Refrigeradores do
tipo doméstico, de
compressão
Outros refrigeradores
do tipo doméstico
Congeladores
("freezers")
horizontais tipo arca,
de capacidade não
superior a 800 litros
Congeladores
("freezers") verticais
tipo armário, de
capacidade não
superior a 900 litros
Outros congeladores
("freezers")
Bebedouros
refrigerados para
água
Mini Adega e
similares
Observar o dispostc

MVA
Original
ou
interna
36,98
30,00
30,00
30,00
30,00
33,49
33,49
26,51
30,00
MVA
in te res -
tadual
12%
45,23
37,83
37,83
37,83
37,83
41,53
41,53
34,13
37,83
) o § 4
o
D-A do art.

MVA
in t e res -
tadual
7%
53,48
45,66
45,66
45,66
45,66
49,57
49,57
41,75
45,66
MVA
interes-
tadual
4%
58,43
50,36
50,36
50,36
50,36
54,40
54,40
46,33
50,36
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°23-33J
DE J J DE -JUd.HO DE 2013
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
8418.69.99
8418.99.00
8421.12
8421.19.90
8421.9
8422.11.00
8422.90.10
8443.31
8443.32
Máquinas pará
produção de gelo
Partes dos
Refrigeradores,
Congeladores e Mini
Adegas, descritos nos
itens 8418.10.00,
8418.21.00,
8418.29.00,
8418.30.00,
8418.40.00,
8418.50.10,
8418.50.90,
8418.69.9 e
8418.69.99
Secadoras de roupa
de uso doméstico
Outras secadoras de
roupas e centrífugas
pará uso doméstico
Partes das secadoras
de roupas e
centrífugas de uso
doméstico e dos
aparelhos para filtrar
ou depurar água,
descritos nas posições
8421.12, 8421.19.90
e 8418.69.31
Máquinas de lavar
louça do tipo
doméstico e suas
partes
Máquinas que
executem pelo menos
duas das seguintes
funções: impressão,
cópia ou transmissão
de telecópia (fax),
capazes de ser
conectadas a uma
máquina automática
para processamento
de dados ou a uma
rede
Outras impressoras,
máquinas copiadoras
e telecopiadores (fax),
mesmo combinados
30,00
30,00
30,00
30,00
30,00
33,49
19,53
19,53
37,83
37,83
37,83
37,83
37,83
41,53
26,74
26,74
45,66
45,66
45,66
45,66
45,66
49,57
33,94
33,94
50,36
50,36
50,36
50,36
50,36
54,40
38,26
38,26 "
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° â3- 33J
DE J i DE JUlffO DE 2013
18.
19.
20.
21.
22.
8443.99
8450.11
8450.12
8450.19
8450.20
entre si, capazes de
ser conectados a uma
máquina automática
para processamento
de dados ou a uma
rede
Outras máquinas e
aparelhos de
impressão por meio
de blocos, cilindros e
outros elementos de
impressão da posição
84.42; e de outras
impressoras,
máquinas copiadoras
e telecopiadores (fax),
mesmo combinados
entre si, suas partes e
acessórios
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, de
capacidade não
superior a 10 kg, em
peso de roupa seca,
inteiramente
automáticas
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, com
secador centrífugo
incorporado
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com
dispositivos de
secagem, de uso
doméstico, de
capacidade superior a

roupa seca
26,51
33,49
33,49
33,49
33,49
34,13
41,53
41,53
41,53
41,53
41,75
49,57
49,57
49,57
49,57
46,33
54,40
54,40
54,40
54,40
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33-33Á
DE Jj DE 3 UJL HO DE 2013
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
8450.90
8451.21.00
8451.29.90
8451.90
8452.10.00
8471.30
8471.4
8471.50.10
Partes de máquinas de
lavar roupa, mesmo
com dispositivos de
secagem, de uso
doméstico
Máquinas de secar de
uso doméstico de
capacidade não
superior a lOkg, em
peso de roupa seca
Outras máquinas de
secar de uso
doméstico
Partes de máquinas de
secar de uso
doméstico
Máquinas de costura
de uso doméstico
Máquinas
automáticas para
processamento de
dados, portáteis, de
peso não superior a
lOkg, contendo pelo
menos uma unidade
central de
processamento, um
teclado e uma tela
Outras máquinas
automáticas para
processamento de
dados
Unidades de
processamento, de
pequena capacidade,
exceto as das
subposições 8471.41
ou 8471.49.00,
podendo conter, no
mesmo corpo, um ou
dois dos seguintes
tipos de unidades:
unidade de memória,
unidade de entrada e
unidade de saída;
baseadas em
microprocessadores,
com capacidade de
instalação, dentro do
33,49
26,51
40,47
36,98
33,49
19,53
19,53
19,53
41,53
34,13
48,93
45,23
41,53
26,74
26,74
26,74
49,57
41,75
57,39
53,48
49,57
33,94
33,94
33,94
54,40
46,33
62,47
58,43
54,40
38,26
38,26
38,26
r?
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33- 33 J
BE li DE JULHO DE 2013
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
8471.60.5
8471.60.90
8471.70
8471.90
8473.30
8504.3
8504.40.10
8504.40.40
mesmo gabinete, de
unidades de memória
da subposição
8471.70, podendo
conter múltiplos
conectores de
expansão ("slots"), e
valor FOB inferior ou
igual a US$
12.500,00, por
unidade
Unidades de entrada,
exceto as das
posições 8471.60.54
Outras unidades de
entrada ou de saída,
podendo conter, no
mesmo corpo,
unidades de memória
Unidades de memória
Outras máquinas
automáticas para
processamento de
dados e suas
unidades; leitores
magnéticos ou
ópticos, máquinas
para registrar dados
em suporte sob forma
codificada, e
máquinas para
processamento desses
dados, não
especificadas nem
compreendidas em
outras posições.
Partes e acessórios
das máquinas da
posição 84.71
Outros
transformadores,
exceto os produtos
classificados nas
posições 8504.33.00 e
8504.34.00
Carregadores de
ac umu l adores
Equipamentos de
alimentação
33,49
33,49
30,00
30,00
30,00
30,00
30,00
26,51
41,53
41,53
37,83
37,83
37,83
37,83
37,83
34,13
49,57
49,57
45,66
45,66
45,66
45,66
45,66
41,75
54,40
54,40
50,36
50,36
50,36
50,36
50,36
46,33
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 2 3- 33 J
DE li DE J OJL HO DE 2013
39.
40.

42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
85.08
85.09
8509.80.10
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.71.00
8516.72.00
8516.79
8516.90.00
8517.11
ininterrupta de
energia (UPS ou "no
break")
Aspiradores
Aparelhos eletrome-
cânicos de motor
elétrico incorporado,
de uso doméstico e
suas partes
Enceradeiras
Chaleiras elétricas
Ferros elétricos de
passar
Fornos de microondas
Outros fornos;
fogareiros (incluídas
as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras
Outros aparelhos
eletrotérmicos para
uso doméstico
Cafeteiras
Outros aparelhos
eletrotérmicos para
uso doméstico
Torradeiras
Outros aparelhos
eletrotérmicos para
uso doméstico
Partes das chaleiras,
ferros, fornos e outros
aparelhos
eletrotérmicos da
posição 85.16,
descritos nos itens
8516.10.00,
8516.40.00,
8516.50.00,
8516.60.00,
8516.71.00,
8516.72.00 e 8516.79
Aparelhos telefônicos
por fio com unidade
auscultador-
microfone sem fio
26,51
30,00
40,47
33,49
30,00
26,51
33,49
33,49
26,51
30,00
30,00
30,00
34,13
37,83
48,93
41,53
37,83
34,13
41,53
41,53
34,13
37,83
37,83
37,83
41,75
45,66
57,39
49,57
45,66
41,75
49,57
49,57
41,75
45,66
45,66
45,66
46,33
50,36
62,47
54,40
50,36
46,33
54,40
54,40
46,33
50,36
50,36
50,36
• ^
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N° g 9 - à3l
DEi/D E JUlHO DE 2013
51.
52.
53.
54.
55.
56.
8517.12
8517.18.9
8517.62.5
85.18
85.19
85.22
8519.81.90
Telefones pará redes
sem fio, exceto
celulares e os de uso
automotivo
Outros aparelhos
telefônicos
Aparelhos pará
transmissão ou
recepção de voz,
imagem ou outros
dados em rede com
fio, exceto os das
posições 8517.62.51,
8517.62.52 e
8517.62.53
Microfones e seus
suportes; alto-
falantes, mesmo
montados nos seus
receptáculos, fones de
ouvido
(auscultadores),
mesmo combinados
com microfone e
conjuntos ou sortidos
constituídos por um
microfone e um ou
mais alto-falantes,
amplificadores
elétricos de áudio-
freqüência, aparelhos
elétricos de
amplificação de som;
suas partes e
acessórios. Exceto os
de uso automotivo
Aparelhos de
gravação de som;
aparelhos de
reprodução de som;
aparelhos de gravação
e de reprodução de
som; partes e
acessórios. Exceto os
de uso automotivo
Outros aparelhos de
gravação de som;
aparelhos de
30,00
30,00
30,00
33,49
30,00
30,00
37,83
37,83
37,83
41,53
37,83
37,83
45,66
45,66
45,66
49,57
45,66
45,66
50,36
50,36
50,36
54,40
i
50,36
50,36
GOVERNO DE SERGIPE

DECRETO N° S333J
DE Jj DE J ifJL HO DE 2013
57.
58.
59.
60.
61.
62.
8521.90.90
8523.51.10
8525.80.29
85.27
8528.51.20
8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
reprodução de som;
aparelhos de gravação
e de reprodução de
som; partes e
acessórios. Exceto os
de uso automotivo
Outros aparelhos
videofônicos de
gravação ou de
reprodução, mesmo
incorporando um
receptor de sinais
videofônicos
Cartões de memória
("memory cards")
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de
vídeo e suas partes
Aparelhos receptores
para radiodifusão,
mesmo combinados
num mesmo
invólucro, com um
aparelho de gravação
ou de reprodução de
som, ou com um
relógio, exceto os
classificados na
posição 8527.2 que
sejam de uso
automotivo
Outros monitores dos
tipos utilizados
exclusiva ou
principalmente com
uma máquina
automática para
processamento de
dados da posição
84.71, policromá-
ticos
Monitores e proje-
tores que não incor-
porém aparelhos
receptores de tele-
visão, policromáticos
26,51
36,98
19,53
26,51
26,51
40,47
34,13
45,23
26,74
34,13
34,13
48,93
41,75
53,48
33,94
41,75
41,75
57,39
46,32
58,43
38,26
46,33
46,33
62,47

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ^ 3^7
DE U DE y VJLtfú DE 2013

63.
64.
65.
66.
67.
68.
69.
70.
71.
72.
73.
8528.7
8528.7
8528.7
9006.10.00
9006.40.00
9018.90.50
9019.10.00
9032.89.11
9504.10
85.17.62.1
8517.62.22
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
aparelho de gravação
ou reprodução de som
ou de imagens - Tele-
visores de CRT (tubo
de raios catódicos)
Aparelhos receptores
de televisão, mesmo
que incorporem um
aparelho receptor de
radiodifusão ou um
aparelho de gravação
ou reprodução de som
ou de imagens - Tele-
visores de Plasma
Outros aparelhos
receptores de tele-
visão não dotados de
monitores ou display
de vídeo
C a m era s fotográficas
dos tipos utilizadas
pará preparação de
clichês ou cilindros
de impressão
Câmeras fotográficas
para filmes de
revelação e copia-
gem instantâneas
Aparelhos de
diatermia
Aparelhos de
massagem
Reguladores de vol-
tagem eletrônicos
Jogos de vídeo dos
tipos utilizáveis com
receptor de televisão
Multiplexadores e
concentradores
Centrais automáticas
privadas, de
capacidade inferior
ou igual a 25 ramais
26,51
26,51
26,51
40,47
40,47
33,49
33,49
36,98
23,02
33,49
40,47
34,13
34,13
34,13
48,93
48,93
41,53
41,53
45,23
30,43
41,53
48,93
41,75
41,75
41,75
57,39
57,39
49,57
49,57
53,48
37,85
49,57
57,39
46,33
46,33
46,33
62,47
62,47
54,40
54,40
58,43
42,29
54,40
62,47
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 1333 Á
DE H DE 7 V^ HO DE 2013
74.
75.
76.
77.
78.
8517.62.39
85.17.62.4
8517.62.62
85.17.62.9
85.17.70.21
Outros aparelhos para
comutação
Roteadores digitais,
em redes com ou sem
fio
Aparelhos emissores
com receptor
incorporado de
sistema troncalizado
Ctrunking"), de
tecnologia celular
Outros aparelhos de
recepção, conversão e
transmissão ou
regeneração de voz,
imagens ou outros
dados, incluindo os
aparelhos de co mu -
tacão e roteamento
Antenas próprias para
telefones celulares
portáteis, exceto as
telescópicas
33,49
36,98
33,49
33,49
33,49
41,53
45,23
41,53
41,53
41,53
49,57
53,48
49,57
49,57
49,57
54,40
58,43
54,40
54,40
54,40
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° J$ Bal
DE Ü DE J ÜlftO DE 2013
ANEXOU
"ANEXO DC
Tabela IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO.

(PROTOCOL O ICMS 38/2012)
Item










CÓDIGO
NCM/SH
3924.10.00
4419.00.00
4823.20.9
4823.6
6911.10.10
6911.10.90
6911.10
6912.00.00
6912.00.00
70.13
7013.37.00
DESCRIÇÃO
Serviços de mesa e
outros utensílios de mesa
ou de cozinha, de
plástico, inclusive os
descartáveis
Artefatos de madeira
para mesa ou cozinha
filtros descartáveis para
coar café ou chá
bandejas, travessas,
pratos, xícaras ou
chávenas, taças, copos e
artigos semelhantes, de
papel ou cartão
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os
descartáveis - Estojos
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os
descartáveis - Avulsos
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica
Velas para filtros
Objetos de vidro pará
serviço de mesa ou de
cozinha
Outros copos exceto de
vitrocerâmica
MVA
original
ou
interna
35,00
45,00
45,00
45,00
35,00
35,00
45,00
45,00
45,00
45,00
Observar o dispost(
A do art. 6Í
MVA
in te resta-
dual
12%
43,13
53,74
53,74
53,74
43,13
43,13
53,74
53,74
53,74
53,74
MVA
Intenta-
dual
7%
51,27
62,47
62,47
62,47
51,27
51,27
62,47
62,47
62,47
62,47
i o § 4°D-

MVA
interestad
uai 4%
56,14
67,71
67,71
67,71
56,14
56,14
67,71
67,71
67,71
67,71
t?
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Z% 33d
DE H DE Jl/l jjO DE 2013
u
7013.42.90
Objetos para serviço de
mesa (exceto copos) ou
de cozinha, exceto de
vitrocerâmica - outros -
pratos 45,00 53,74 62,47 67,71

Artefatos de uso
doméstico, e suas partes,
de ferro fundido, ferro
ou aço; esponjas,
esfregões, luvas e
artefatos semelhantes
para limpeza, polimento
ou usos semelhantes, de
aço inoxidável^^^^^,
45,00 53,74 62,47 67,71

7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de
mesa ou de cozinha e
suas partes, de ferro
fundido, ferro, aço, cobre
e alumínio 45,00 53,74 62,47 67,71

Outros artefatos de uso
doméstico, de higiene ou
de toucador. e suas
partes, de alumínio;
esponj as, esfregões,
luvas e artefatos
semelhantes, pará
limpeza, polimento ou
usos semelhantes, de
alumínio 45,00 53,74 62,47 67,71

Outros artefatos de uso
doméstico de alumínio:
panelas, inclusive de
pressão, frigideiras,
caçarolas e assadeiras 45,00 53,74 62,47 67,71

Facas de lâmina cortante
ou serril hadá, incluídas
as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas,
de uso doméstico 29,59 37,40 45,20 49,89

Facas de mesa de lamina
fixa 35,00 43,13 51,27
W^

Facas de lâmina cortante
ou serrilhada, incluídas
as podadeiras de lâmina
móvel, e suas lâminas,
para cozinha ou açougue 45,00 53,74 62,47 67,71
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N° SSÕ3Í
DE U DE 1 UI HO DE 2013



82.15
9617.00
Colheres, garfos,
conchas, escum adê iras,
pás pará tortas, facas
especiais pará peixe ou
manteiga, pinças para
açúcar e artefatos
semelhantes
Garrafas térmicas e
outros recipientes
isotérmicos montados,
com isolamento
produzido pelo vácuo, e
suas partes (exceto
am pó Ias de vidro)
45,00
45,00
53,74
53,74
62,47
62,47
67,71
67,71
J
-r?

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.