Legislação
02/08/2013
#260251

Decreto Estadual nº 29.392/2013

Altera o § 1º do “caput” do art. 262-K, os incisos I e II do art. 262-Q, o § 3º do art. 397, o art. 438-O, o art. 438-P, o inciso XXI do “caput” do art. 681 e a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I, acrescenta a alínea “p” ao inciso VII do “caput” do art. 40 e revoga o item 11 da alínea “b” do inciso VII do “caput” do art. 40 e o art. 490, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
0
â3Q3ã
DE 02DE %(SOSTO DE 2013
Altera o § I
o
do "capuf do art. 262-K, os incisos I
e II do art. 262-Q, o § 3
o
do art. 397, o art. 438-0, o
art. 438-P, o inciso XXII do "caput" do art. 681 e a
Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I,
acrescenta a alínea "p" ao inciso VII do "caput" do
art. 40 e revoga o item 11 da alínea "b" do inciso
" VII do "caput" do art. 40 e o art. 490, todos do
Regulamento do ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando as disposições do Ajuste SINIEF n° 10, de 24 de
junho de 2013, o Convênio ICMS n° 16 de 05 de abril de 2013, e o Ato
Cotepe ICMS n° 09, de 13 de março de 2013, e o Convênio ICMS n° 51, de
08dejulhode2013;
Considerando, por fim, as disposições da Lei n° 7.213, de 27 de
setembro de 2011,
DECRETA:
Art I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

"§ l° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a
carga durante o transporte somente apôs a concessão da
Autorização de Uso do MDF-e
f
de que trata o inciso II do art
262-H, ou na hipótese prevista no art 262-L. (Ajuste SINIEF -jf
10/2013)." (NR)
II - os incisos I e II do art. 262-Q: AT^TT)
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETO N
ó
3.3 33 ã
DEO,ZD E Pi6Q3fO DE 2013
"/ - no transporte interestadual de carga /racionada,
na hipótese de contribuinte emitente do CT-e na forma
estabelecida por este Regulamento, a partir das seguintes
datas (Ajuste SINIEF10/2013):
a) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes
obrigados a emissão do CT-e indicados na Portaria SEF AZ n°
697, de 20 de novembro de 2012, e no inciso V do art 232-X
deste Regulamento;
b) 02 de janeiro de 2014, para os contribuintes
obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea "d" do
inciso Ido art 232-X deste Regulamento;
c) I
o
de julho de 2014, para os contribuintes
obrigados a emissão do CT-e de que tratam os incisos li e III
do art 232-X deste Regulamento;
d) I
a
de outubro de 2014, para os contribuintes
obrigados a emissão do CT-e de que trata a alínea "a" do
inciso IV do art 232-X deste Regulamento.
II - na hipótese de contribuinte emitente de NF-e na
forma disposta neste Regulamento, no transporte
interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de
uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou
mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a
partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF 10/2013):
a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não
optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) I
o
de outubro de 2014, para os contribuintes
optantes pelo regime do Simples Nacional" (NR)
III - o § 3
o
do art. 397:
"§ 3
a
O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida
identificação do passageiro, poderá ser substituído, para
efeito de embarque, pelo documento "Cupom de Embarque" "9^
previsto na alínea "c" do Item 1 do requisito LIII, do Anexo J
GOVERNO OE SERGIPE
J
DECRETO N
0
A3-53Z
DE ()ÍDE r)g05f0 DE 2013
do Ato CotepeãCMS n
ú
09/2013 (Conv. ICMS n° 102/2012 e
Ato Cotepe n° 09/2013)." (NR)
IV - o art. 438-0:
"Art 438-0. A partir de I
o
de janeiro de 2015, a
autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF, para novos usuários somente será deferida se o
equipamento atender às disposições deste Capítulo," (NR)
V-oart . 438-P:
"Art 438-P. Até 31 de agosto 2015, o usuário de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverá
atualizar o equipamento já autorizado pela SEFAZ, de modo
que venha atender às disposições deste Capítulo." (NR)
VI - o inciso XXII do "caput" do art. 681:
"XXII - ao estabelecimento remetente, localizado no
Estado de São Paulo, em relação às operações que promover
com produtos eletrônicos, eletro eletrônicos e
eletrodomésticos, indicados na Tabela VIII do Anexo IX deste
Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste
Estado, ainda que destinados à integração ao ativo
permanente ou recebidas para uso e consumo destes,
observado o disposto nos §§ 4°-D, 4°-E e 7
o
, todos do art 684
deste Regulamento (Protocolo ICMS 37/2012); " (NR)
VII - a Nota 2 do Item 40 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2. A isenção de que trata este item aplica-se a
partir de 15 de junho de 2012, até 31 de agosto de 2013
(Convênio ICMS 124/2012, 03/2013 e 51/2013)." (NR)
Art. 2
o
Fica acrescentada a alínea "p" ao inciso VII do "caput"
do art. 40 do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
tf
p) cervejas e chopes (Lei (Estadual) n" 7.213, de 27 -p
de setembro de 2011). ^ .^^"X "
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N° 23-332
DE O^DE f)(^CSrO DE 2013
Art. 3
o
Ficam revogados os seguintes dispositivos abaixo
indicados do Regulamento do ICMS:
I - o item 11 da alínea "b" do inciso VII do "caput" do art. 40;
II - o art. 490 (Conv. ICMS n° 16/2013).
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação às alterações promovidas pelo(s):
I - incisos I e II do art. I
o
, que alteram respectivamente, o § I
o
do "caput" do art. 262-K e os incisos I e II do art. 262-Q, que produzem
efeitos a partir de 26 de junho de 2013;
II - inciso VII do art. I
o
que altera a Nota 2 do Item 40 da
Tabela II do Anexo I, que produz efeito a partir de i° de julho de 2013.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oi de g/gK%Qo de29fl% 192° da Independência
e 125° da República.
JACKSONBfaRRÊXfO DE UMA
GOVERtyÀDOjk ÚO ESTADO,
EMsElÜJlúiC!O
José de Oliveira Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
^S^jMtjixercicio •
Pedroüíarcos Lopes ,
Secretário de Estado àeXwÕv^rno
ALTERA/23010813 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

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