GOVERNO DC SERGIPE DECRETO N°23- Õ$Ô DE O i DE f)(SÔSTO DE 2013 Acrescenta a Subseção V-A a Seção II do Capítulo I, do Título III, do Livro II, compreendidos pelos arts. 219-A a 219-F ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011, e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Considerando o Convênio ICMS n° 06, de 5 de abril de 2013, DECRETA: Art. I o Fica acrescentada a Subseção V-A a Seção II do Capítulo I, do Título III, do Livro II, compreendido pelos arts. 219-A a 219-F, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Capítulo I Seção fi Subseção V-A Emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Conv. ICMS N° 6/13) Art 219-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativo n° 482, de 17 de abril de 2012, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), deve ser efetuada de acordo com a disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais -^? disposições da legislação aplicável ^ GOVERNO DE SERGIPE ^ ^ DECRETO N° 29 39 $ DEO^DE AGOSTO DE 2013 Art 219-B. A sociedade empresária ou empresário individual distribuidor deve emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino à consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações; I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos; a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido. II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora: a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo; e b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle. III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia -p Elétrica; e, f b -. - - r - GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N Q 23- 333 DE OZ DE P16CST0 DE 2013 IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deve corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado no inciso III, do caput deste artigo. Art 219-C O consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; I - fica dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, bem como de emitir e de escriturar documentos fiscais, quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência; II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deve, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica (NF-e), Modelo 55, Art 2J9-D. A empresa distribuidora deve, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art 219-C: I - emitir NF-e, Modelo 55, até o dia quinze do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por eta operada, decorrentes de tais operações, fazendo nela constar, no campo ^Informações Complementares y , a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 6/201$, editado pelo CONFAZ y obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5 f de domínio público; II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a escrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art 219-C f deste Regulamento; e, III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo r^ Único do Convênio ICMS n° 6/13, editado pelo CONFJ^no GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°23 333 DE OZ DE $eôSTO DE 2013 qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações: a) o nome ou a denominação do titular; b) o endereço completo; c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB); d) o número de inscrição no CCE-RN; e) o número da instalação; e, f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição, § VÓ relatório de que trata o inciso III, do "caput" deste artigo^ deve: I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I t do "caput" deste artigo; e, II - ser gravado em arquivo digital que deve ser: a) validado pelo programa validador, disponível para "download" no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda; b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo referido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a utilização do programa transmissão Eletrônica de Documentos (TED) ^disponível no sitio da SEF AZ. § 2 o Enquanto o programa validador e o serviço de recepção dos arquivos enviados com uso do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)" não forem , disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve ejtftegar GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° ã3 3Sj DE % DE ^eO3T0 DE 2013 mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia Elétrica da SÊFAZ, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo digitai no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS n° 06/2013, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável Art 219-E. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no art 219-C, II, e no art 219-D, l f ambos deste Regulamento, deve ser realizado conforme o regime tributário aplicável nos termos da legislação da Unidade Federada de destino da energia elétrico. Art 219-F. As disposições desta Seção produzem efeito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio de 2013." Art. 3 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a I o de maio de 2013. Art. 4 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi ^y^^HÍOOé^^ ?9?^í ^2° da Independência e 125° da República. LIMA R ÚOESTADO, ^EMEXERtíCIO v, ié de Oliveira Júnior Secretário de Estado da Fazenda, ^i^mexgpcicio tdroí Marcos 1 pprs ^ Secretário de Estado de Governo ACRESCENTA/10010813 SEF A Z OLIVEIRA COSTA(gSEGOV
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