Legislação
02/08/2013
#261866

Decreto Estadual nº 29.393/2013

Acrescenta a Subseção V-A a Seção II do Capítulo I, do Título III, do Livro II, compreendidos pelos arts. 219-A a 219-F ao Regulamento do ICMS.

GOVERNO DC SERGIPE
DECRETO N°23- Õ$Ô
DE O i DE f)(SÔSTO DE 2013
Acrescenta a Subseção V-A a Seção II do
Capítulo I, do Título III, do Livro II,
compreendidos pelos arts. 219-A a 219-F ao
Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o Convênio ICMS n° 06, de 5 de abril de 2013,
DECRETA:
Art. I
o
Fica acrescentada a Subseção V-A a Seção II do
Capítulo I, do Título III, do Livro II, compreendido pelos arts. 219-A a
219-F, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10
de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Capítulo I
Seção fi
Subseção V-A
Emissão de documentos fiscais nas operações internas
relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a
faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica (Conv. ICMS N° 6/13)
Art 219-A. A emissão de documentos fiscais nas
operações internas relativas à circulação de energia elétrica,
sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de
Energia Elétrica, de que trata a Resolução Normativo n° 482,
de 17 de abril de 2012, editada pela Agência Nacional de
Energia Elétrica (ANEEL), deve ser efetuada de acordo com
a disciplina prevista nesta Seção, observadas as demais -^?
disposições da legislação aplicável ^
GOVERNO DE SERGIPE ^ ^
DECRETO N° 29 39 $
DEO^DE AGOSTO DE 2013
Art 219-B. A sociedade empresária ou empresário
individual distribuidor deve emitir, mensalmente, a Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à
saída de energia elétrica com destino à consumidor, na
condição de microgerador ou de minigerador, participante do
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as
seguintes informações;
I - o valor integral da operação, antes de qualquer
compensação, correspondente à quantidade total de energia
elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos;
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização
da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da
conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro
título, ainda que devidos a terceiros; e
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a
operação, quando devido.
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do
ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida
pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação
de que trata o inciso I, do caput deste artigo; e
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor
integral da operação, cujo destaque representa mera
indicação para fins de controle.
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada
pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou
estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada
pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de
referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para
fins de faturamento, como dedução do valor integral da
operação de que trata o inciso I, do caput deste artigo, até o
limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia -p
Elétrica; e,
f
b
-. - -
r
-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
Q
23- 333
DE OZ DE P16CST0 DE 2013
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do
consumidor, o qual deve corresponder ao valor integral da
operação, de que trata o inciso I, deduzido do valor indicado
no inciso III, do caput deste artigo.
Art 219-C O consumidor que, na condição de
microgerador ou de minigerador, promover saída de energia
elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a
faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia
Elétrica;
I - fica dispensado de se inscrever no Cadastro de
Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, bem como de
emitir e de escriturar documentos fiscais, quando tais
obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deve,
relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota
Fiscal eletrônica (NF-e), Modelo 55,
Art 2J9-D. A empresa distribuidora deve,
mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de
que trata o art 219-C:
I - emitir NF-e, Modelo 55, até o dia quinze do mês
subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica
na rede de distribuição por eta operada, decorrentes de tais
operações, fazendo nela constar, no campo ^Informações
Complementares
y
, a chave de autenticação digital do arquivo
de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS n°
6/201$, editado pelo CONFAZ
y
obtida mediante a aplicação
do algoritmo MD5 - "Message Digest 5
f
de domínio público;
II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e
referida no inciso I, do caput deste artigo, ficando vedada a
escrituração da NF-e de que trata o inciso II, do art 219-C
f
deste Regulamento; e,
III - elaborar relatório conforme o disposto no Anexo r^
Único do Convênio ICMS n° 6/13, editado pelo CONFJ^no
GOVERNO DE SERGIPE ^
DECRETO N°23 333
DE OZ DE $eôSTO DE 2013
qual deverão constar, em relação a cada unidade
consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica,
ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no CCE-RN;
e) o número da instalação; e,
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela
remetida à rede de distribuição,
§ VÓ relatório de que trata o inciso III,
do "caput" deste artigo^ deve:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da
energia elétrica objeto das operações nele discriminadas,
correspondentes à entrada englobada de energia elétrica
indicados na NF-e referida no inciso I
t
do "caput" deste
artigo; e,
II - ser gravado em arquivo digital que deve ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para
"download" no sitio da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) transmitido ao fisco estadual, no mesmo prazo
referido no inciso I, do caput deste artigo, mediante a
utilização do programa transmissão Eletrônica
de Documentos (TED) ^disponível no sitio da SEF AZ.
§ 2
o
Enquanto o programa validador e o serviço de
recepção dos arquivos enviados com uso do programa
"Transmissão Eletrônica de Documentos (TED)" não forem ,
disponibilizados pela SEFAZ, a distribuidora deve ejtftegar
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N° ã3 3Sj
DE % DE ^eO3T0 DE 2013
mediante recibo, ao Grupo de Comunicação e Energia
Elétrica da SÊFAZ, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo
digitai no padrão do Anexo Único do Convênio ICMS n°
06/2013, editado pelo CONFAZ, em mídia não regravável
Art 219-E. O destaque do ICMS nos documentos
fiscais referidos no art 219-C, II, e no art 219-D, l
f
ambos
deste Regulamento, deve ser realizado conforme o regime
tributário aplicável nos termos da legislação da Unidade
Federada de destino da energia elétrico.
Art 219-F. As disposições desta Seção produzem
efeito para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de maio
de 2013."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a I
o
de maio de 2013.
Art. 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oi ^y^^HÍOOé^^ ?9?^í ^2° da Independência e
125° da República.
LIMA
R ÚOESTADO,
^EMEXERtíCIO
v, ié de Oliveira Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
^i^mexgpcicio
tdroí Marcos 1 pprs ^
Secretário de Estado de Governo
ACRESCENTA/10010813 SEF A Z
OLIVEIRA COSTA(gSEGOV

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.