Legislação
30/08/2013
#261846

Lei Estadual nº 7.694/2013

Dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. Y. 61
DE 30 DE {1 6651(O
DE 2013
Dispoe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ,
no que toca a reducao de juros e multas de
ddbitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e
da providéncias correlatas.

Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas fiscais e procedimentais
pertinentes ao Imposto Sobre Operacties Relativas a Circulacao de
Mercadorias — ICM, e ao Imposto sobre Operaciies Relativas a Circulacao
de Mercadorias e sobre PrestacOes de Servicos de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicacao — ICMS, corn os seguintes objetivos:
I reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos,
cam economia para o Estado;
II - reprimir a evasao fiscal em todas as suas modalidades;
III - ampliar o relacionamento e promover a aproximacao do
Estado corn os sujeitos passivos de obrigacao tributaria;
IV - propiciar eficiéncia na tutela do credit() tributdrio, corn o
propOsito de ampliar a capacidade de arrecadacao de tributos pelo Estado de
Sergipe; e,
V - preservar a unidade econOmica dos sujeitos passivos da
obrigacao tributdria, mantendo a fonte produtora do emprego dos
trabalhadores e dos interesses publicos correspondentes, em
reconhecimento a funcao social e ao estimulo a atividade econegnica.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. y. c_9*
DE j() DE ty- ,( 25 7-61 DE 2013
Art. 2° Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, flea o
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, autorizado a receber do sujeito
passivo da obrigacao tributdria o pagamento a vista ou parcelado, em ate

concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido ate

denunciados pelo contribuinte, inscritos ou nao em Divida Ativa, mesmo
em fase de execucao fiscal ja ajuizada.
§ 1° 0 disposto neste artigo tambem se aplica aos dêbitos
tributarios:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso;
III - que sejam oriundos de substituicdo tributdria ou de
antecipacdo tributaria corn ou sem encerramento da fase de tributacdo, ainda
que apurados atravês de auto de infracào;
IV - oriundos de crime contra a ordem tributaria.
§ 2° Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte corn
pendência de cheque devolvido.
§ 3° Considera-se debit° tributdrio a soma do imposto, das
multas, da atualizaflo monetdria, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislacdo estadual.
§ 4° Os debitos tributdrios consolidados podem ser pagos a vista
ou parcelados, da seguinte forma:
I - pagos a vista, corn reducao de 95% (noventa e cinco por g
cento) das multas punitivas e moraterias e de 80% (oitenta por cento
juros de mora;
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GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. Cg#
DE JO DE ,96a5 TO DE 2013
II - parcelados em 02 (duas) ate 12 (doze) prestacees mensais e
sucessivas, corn reducdo de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e
moratOrias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 13 (treze) ate 36 (trinta e seis) prestacOes
mensais e sucessivas, corn reducdo de 75% (setenta a cinco por cento) das
multas punitivas e moratOrias e de 55% (cinquenta e cinco por canto) dos
juros de mora;
IV - parcelados em 37 (trinta a sete) ate 60 (sessenta) prestacOes
mensais a sucessivas, corn reducdo de 70% (setenta por cento) das multas
punitivas e moratOrias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de
mora;
V - parcelados em 61 (sessenta e uma) ate 72 (setenta e duas)
prestaceies mensais e sucessivas, corn reducki de 65% (sessenta e cinco por
cento) das multas punitivas e moratOrias e de 50% (cinquenta por cento) dos
juros de mora;
VI - parcelados em 73 (setenta e trés) ate 96 (noventa e seis)
prestacees mensais e sucessivas, corn reducão de 60% (sessenta por canto)
das multas punitivas e moratOrias e de 45% (quarenta a cinco por canto) dos
juros de mora; e,
VII - parcelados em 97 (noventa e sate) ate 120 (canto e vinte)
prestacOes mensais a sucessivas, corn reducao de 50% (cinquenta por canto)
das multas punitivas e morat6rias e de 40% (quarenta por canto) dos juros
de mora.
§ 5° A pessoa fisica responsabilizada pelo ndo pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa juridica poderd efetuar, nos
mesmos termos e condicOes previstos nesta Lei, em relacdo a totalidade ou
a parte determinada dos debitos:
I - pagamento a vista;
II - parcelamento, desde que corn anuthcia da pessoa
nos termos a serem definidos em regulamento.
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GOVERNO DE SERGIPE
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LEI N°. C9,7
§ 6° Na hipOtese do inciso II do § 5° deste artigo:
I - a pessoa fisica que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsAvel, juntamente corn a pessoa juridica, em relacdo
divida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de credito tributdrio, aplicando-
se o disposto no art. 125 combinado corn o inciso IV do paragrafo 011ie° do
art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
COdigo Tributdrio Nacional.
§ 7° Na hipOtese de rescisdo do parcelamento previsto no inciso
II do § 5° deste artigo, a pessoa fisica e a juridica devem ser intimadas a
pagar o saldo remanescente na forma do regulamento.
Art. 3° Os debitos objetos de parcelamentos anteriores ou ndo,
devem ser disciplinados mediante regulamento, inclusive no que se refere a
fixacao de parcela minima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 4° A opcdo pelos parcelamentos de que trata esta Lei
importa confissAo irrevogavel e irretratável dos debitos em nome do sujeito
passivo, na condicdo de contribuinte ou responsavel, por ele indicados para
compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de
inadimplemento, a adocdo das proviancias previstas na Lei n° 6.840, de 21
de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 5° A adesdo ao parcelamento de que trata esta Lei, não
dispensa, no caso dos debitos ajuizados, o pagamento dos honordrios
advocaticios sucumbenciais, apurados sobre o debit° tributhrio consolidado,
corn aplicacdo dos descontos previstos no § 4° do art. 2° desta Lei,
adotando-se o percentual minimo previsto no art. 20, § 3° da Lei (Federal)
n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Codigo de Processo Civil), observada a
mesma forma de pagamento do debito principal.
Art. 6° A opcão pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos
de debitos de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento,
que deverd ser formalizado ate a data limite de 30 de novembro de 2013.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento dessa Lei. /Li
JACKSON PE LIMA
GOVE ST 0,
10
Pedro
Secretdrio
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. 671
DE Oa DE 116058) DE 2013
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacdo.
Art. 9° Revogam-se as disposiceies em contrdrio.
Aracaju, 30 de 13; 192° da Independencia e
125° da Republica.
Jos anior
Secrekirio de stado da F zenda em exercicio
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JRNC.
Dispee07 2013 REFIS
Iniciativa do Poder Executivo

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