Legislação
30/08/2013
#261773

Lei Estadual nº 7.695/2013

Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITD.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. C.?cI
DE 30 DE A605773 DE 2013
Institui o Programa de Recuperacao de Créditos
da Fazenda PUblica Estadual — RECUPERAR,
e estabelece normas fiscais e procedimentais a
serem observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, e
da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ,
no que tange a reducao de juros e multas de
debitos relacionados corn o Imposto sobre
Doacao de quaisquer Bens ou Direitos — ITD.

Fay() saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituido o Programa de Recuperacao de Creditos da
Fazenda Plablica Estadual — RECUPERAR, constituido de medidas facilitadoras
para a quitacao de debitos para corn a Fazenda Pitblica Estadual, relacionadas corn
o Imposto sobre Doacao de quaisquer Bens ou Direitos — ITD.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a receber do sujeito
passivo da obrigacao tributaria o pagamento a vista ou parcelado, em ate 60
(sessenta) meses, nas condicties desta Lei, os creditos tributarios concernentes ao
Imposto sobre Doacao de quaisquer Bens ou Direitos — ITD, cujos fatos geradores
tenham ocorrido ate 31 de dezembro de 2010, constituidos ou tido, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou rtao em Divida
Ativa, mesmo em fase de execucao fiscal ja. ajuizada.
§ 1° Considera-se credito tributario a soma do imposto, das multas, da
atualizacao monetaria, dos juros de mora e dos acrescimos previstos na legislacao
estadual.
§ 2° Os ddbitos podem ser pagos a vista ou parcelados, da seguinte
forma.
I - pagos a vista, corn reducao de 95% (noventa e cinco por cento) das
multas punitivas e moratOrias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora;
H - parcelados em 02 (duas) ate 10 (dez) prestacOes mensais e
sucessivas, corn reducao de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e
moratOrias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
GOVERNO DE SERGIPE
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LEI N°.
DE 30 DE
460,5TO
DE 2013
III - parcelados em 11 (onze) ate 20 (vinte) prestacOes mensais e
sucessivas, com reducäo de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e
moratOrias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
IV - parcelados em 21 (vinte e uma) ate 30 (trinta) prestacOes mensais
e sucessivas, corn reduedo de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e
moratOrias e de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos juros de mora;
V - parcelados em 31 (trinta e uma) ate 40 (quarenta) prestacOes
mensais e sucessivas, com reducdo de 65% (sessenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratOrias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
VI - parcelados em 41 (quarenta e uma) ate 50 (cinquenta) prestaeOes
mensais e sucessivas, com reducdo de 60% (sessenta por cento) das multas
punitivas e moratOrias e de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora;
VII - parcelados em 51 (cinquenta e uma) ate 60 (sessenta) prestaebes
mensais e sucessivas, com reducdo de 50% (cinquenta por cento) das multas
punitivas e morat6rias e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.
Art. 3° 0 vencimento das parcelas ocorre no dia 15 (quinze) de cada
mes, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivacdo do pedido
de parcelamento.
Art. 4°
Os debitos objetos de parcelamentos anteriores ou nä°, devem
ser disciplinados mediante Regulamento, inclusive no que se refere a fixacão de
parcela minima para efeito do disposto nesta Lei.
Art. 5° A opedo pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa
confissão irrevogavel e irretratavel dos debitos em nome do sujeito passivo, bem
como renüncia a recursos, impugnaceies ou desistencias de aebes, na condicdo de
contribuinte ou responsavel, por ele indicados para compor os referidos
parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adocdo das
providencias previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado
de Sergipe.
Art. 6°
A adesdo ao parcelamento de que trata esta Lei, näo dispensa,
no caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honordrios advocaticios
sucumbenciais, apurados sobre o debito tributdrio consolidado, corn aplicacão dos
descontos previstos no § 3° do art. 2° desta Lei, adotando-se o percentual minimo
previsto no art. 20, § 3° da Lei (Federal) n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973

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GOVERNO DE SERGIPE
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LEI N°. _ ,696
DE 30 DE A6057 - DE 2013
(Codigo de Processo Civil), observada a mesma forma de pagamento do debito
principal.
Art. 7° A °mac, pelo pagamento a vista ou pagamento da P parcela
de &bites de que trata esta Lei deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverd ser formalizado ate a data fixada em ato do Poder Executivo.
Art. 8° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer
normas complementares ao fiel cumprimento delta Lei.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Art. 10. Revogam-se as disposiceies em contrario.
Aracaju, JOde de 2013; 192° da Independ'encia e 125°
da Republica.
JRNC.
Dispele08 2013 RECUPERAR
Iniciativa do Poder Executivo

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