GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° 33^ H^ DE 03 DEJfff/ifBRO DE 2013 Altera a Seção II do Capítulo II do Título I do Livro III e acrescenta o art. 483-B à mesma Seção, do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116, de 25 de março de 2011; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 2013, Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 13, de 26 de julho de DECRETA: Art. I o A Seção II do Capítulo II do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: "Seção II Da Emissão da Nota Fiscal na entrega de bens e mercadorias a terceiros, adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Ajuste SINIEF 10/07 e 13/2013)" (NR) "Art. 483-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no art 483-B deste Regulamento. Art. 483-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação estadual: ^ a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; A y^x . ^ ÍYkLelD GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° â%fáf DE 03 DE o írem%OvE 2013 b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJe o endereço do destinatário efetivo; c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota. II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas neste Regulamento: a) corno destinatário, aquele determinado pelo adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I; d) no campo "Informações Complementar es", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF13/2013"." Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de julho de 2013. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0$ de ffljéJuiboQ de^%M; 192° da Independência e 125° da República. l - ^ ^ JACKSON BAi GOVERNA EM José de lOliveirá Jukwpr Secretário de^Estadc da /fazenda, ira cioj Pedro MarçeàrLppes Secretário de Estado^ aeXTõvêl ALTERA/30030913 SEF AZ OLIVEIRA COSTA(gSE
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.