Legislação
05/09/2013
#261946

Decreto Estadual nº 29.457/2013

Regulamenta a Lei nº 7.695, de 30 de agosto de 2013, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITD.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 3% Y ° ?
DE 0fBE5e7eM6ffOVE 2013
Regulamenta a Lei n° 7.695, de 30 de agosto de
2013, que institui o Programa de Recuperação de
Créditos da Fazenda Pública Estadual -
RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado
- PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF AZ , no que tange à redução de juros e multas
de débitos relacionados com o Imposto sobre
Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011; e conformidade com a Lei n° 7.695, de 30 de
agosto de 2013,
DECRETA;
Art. I
o
Fica Regulamentada a Lei n° 7.695, de 30 de agosto de
2013, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda
- SEF AZ , no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados
com o Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD.
Art. 2
o
Para o cumprimento dos objetivos da Lei n° 7.695, de

tributária efetuar o pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta)
meses, nas condições deste Decreto, dos créditos tributários concernentes
ao Imposto sobre Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITD, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou
não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos
ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos
débitos tributários: ^

II - objeto de parcelamento em curso.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°23-4^¥
DE A2DE SeTfMôf$DE 2013
Art. 3
o
Os débitos de que trata o art. 2
o
deste Decreto podem
ser pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 10 (dez) prestações mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e
moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
III - parcelados em 11 (onze) até 20 (vinte) prestações mensais
e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de
mora;
IV - parcelados em 21 (vinte e uma) até 30 (trinta) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas
punitivas e moratórias e de 55% (cinqüenta e cinco por cento) dos juros de
mora;
V - parcelados em 31 (trinta e uma) até 40 (quarenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento)
dos juros de mora;
VI - parcelados em 41 (quarenta e uma) até 50 (cinqüenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento)
das multas punitivas e moratórias e de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora;
VII - parcelados em 51 (cinqüenta e uma) até 60 (sessenta)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora.
Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 4
o
O débito tributário objeto de parcelamento será
atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de

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GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETON° 23 4??
D E O^DE $er?MôRO DE 2013
prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3
o
deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco)
vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 5
o
A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos
termos deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que
deverá ser formalizado até 30 de novembro de 2013.
§ I
o
A adesão aos termos deste Decreto não autoriza a
restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
§ 2
o
O contribuinte deverá dirigir-se à Central de Atendimento
ao Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, para efetuar o pedido de
parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato
do pedido.
§ 3
o
O pedido de parcelamento somente será considerado
válido após o recolhimento da primeira parcela e dos honorários
advocatícios no prazo fixado.
§ 4
o
Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela sem que
a anterior esteja devidamente recolhida.
Art. 6
o
As reduções previstas neste Decreto não são
cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em lei ou em
outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos
saldos devedores dos débitos.
Art. 7
o
Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem
quitados nos termos deste Decreto serão automaticamente convertidos em
renda do Estado, após aplicação das reduções para pagamento à vista.
Art. 8
o
Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e
condições deste Decreto:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal
ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,
II - abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os
encargos legais que forem devidos. Jj?
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° S3^^
DEltf"D E $effMQW DE 2013
Art. 9
o
Será considerado rescindido o parcelamento quando o
contribuinte estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor
deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados
a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do
Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 10. O valor de cada prestação referente ao parcelamento
de débito tributário, inclusive o decorrente de muitá, atualizado
monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia — SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo
parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e
acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 11. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 12. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo, bem como renúncia a recursos, impugnações ou desistências de
ações, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados pará
compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de
inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21
de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
§ I
o
A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da I
a
(primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das
petições protocolizadas.
§ 2
o
Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § I
o
deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações, i ff
GOVERNO DE SERGIPE
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DECRETO N° ã3- W
D E Í)^D E SófeMtoqO DE 2013
§ 3
o
O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Art. 13. Na hipótese de débitos já em fase de execução fiscal, a
adesão ao parcelamento de que trata este Decreto não dispensa o
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão
apurados sobre o débito tributário consolidado, com aplicação dos
descontos previstos no art. 3
o
deste Decreto, adotando-se o percentual
mínimo previsto no art. 20, § 3
o
da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil), observada a mesma forma de
pagamento do débito principal.
Art. 14. Aplica-se, no que couber, as disposições estabelecidas
no Decreto n° 24.821, de 19 de novembro de 2007.
Art. 15. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de agosto de 2013.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Oy às MétyflbfP^fcttQ 192° da Independência e
125° da República.
JACKSON BbtpffETV DETLIMA
GOVERNAppit DÓ^ESTADO,
E)
José de Olheira M/tior
Secretário Ide Estado dafFaz
^ Z
Pedro
Secretário de
Lopes
ido de Cró
da,
REGULAMENTA/03060913 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA(gSEGOV.

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