Legislação
09/10/2013
#260383

Decreto Estadual nº 29.530/2013

Altera os arts. 579-G, 579-K e 579-L, o inciso XXI do “caput” do art. 681, o inciso XIV do § 4º-E do art. 684 e o item 51 da Tabela I do Anexo IX e acrescenta o art. 579-N, as alíneas “a.r” a “a.x” aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701, os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II e a Tabela X ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° âS- S30
DE OSVEGVTVbKODE 2013
Altera os arts. 579-G, 579-K e 579-L, o inciso
XXI do "caput" do art. 681, o inciso XIV do §
4°-E do art. 684 e o item 51 da Tabela I do
Anexo IX e acrescenta o art. 579-N, as alíneas
"a.r" a "a.x" aos incisos I e II do parágrafo único
do art. 701, os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao
Item 4 do Anexo II e a Tabela X ao Anexo IX,
todos do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o disposto no Protocolo ICMS n° 39, de

26dejulhode2013,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I-oart . 579-G:
"Art 579-G. Nas operações interestaduais com bens
ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente,
deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da
Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Conv. ICMS 88/2013).
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os
bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando
não submetidos a novo processo de industrialização, o
estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o
GOVERNO DE SERGIPE "
DECRETON°23 ^ °
DE 03 DE O UTUÜR0DE 2013
número da FCI contido no documento fiscal relativo à
operação anterior." (NR)
II - o art. 579-K:
"Art 579-K. Enquanto não forem criados campos
próprios na NF-e para preenchimento da informação de que
trata o art 579-G, deverá ser informado no campo "Dados
Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd), por bem ou
mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-
e, com a expressão: "Resolução do Senado Federal n° 13/12,
Número da FCI^^^ (Conv. ICMS n° 88/2013)." (NR)
III - o art. 579-L:
"Art 579-L. A entrega da Ficha de Conteúdo de
Importação - FCI de que trata os arts. 579-E e 579-F deste
Regulamento somente passa a ser obrigatória a partir de I
o
de
outubro de 2013. (Ajuste SINIEF n° 27/2012 e Conv. ICMS
n° 88/2013). (NR)
Parágrafo único. Fica dispensada também, até a data
referida no caput deste artigo, a indicação do número da FCI
na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as
operações a que se refere às disposições da Seção anterior."
(NR)
IV - o inciso XXI do "caput" do art. 681:
"XXI - ao estabelecimento remetente, localizado no
Estado de São Paulo, em relação às operações que promover
com ferramentas indicadas na Tabela X do Anexo IX,
remetidos a contribuinte localizado neste Estado, ainda que
destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente,
observado o disposto §§ 4°-D, 4°-E e o 7
o
, todos do art. 684
deste Regulamento (Protocolo ICMS 41/2012);" (NR)
V - o inciso XIV do § 4°-E do art. 684:
"XIV - 35% (trinta e cinco por cento), para os
produtos listados na Tabela X do Anexo IX do Regulamento
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $3 $30
DE 03 DE O UTU^ODE 2013
VI - o item 51 da Tabela I do Anexo IX:
"51 - brinquedos, classificados na posição
9503.00 da NCM/SH, a saber: Triciclos,
patinetes, carros de pedais e outros
brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos
para bonecos; bonecos; outros brinquedos;
modelos reduzidos e modelos semelhantes
para divertimento, mesmo animados;
quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo:
cuja alíquota de origem seja (Protocolo
ICMS 40/2012):
a) 4% (quatro por cento);
b) 7% (sete por cento);
c) 12% (doze por cento);
d) 17% (dezessete por cento)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o art. 579-N:
"Art 579-N. Ficam convalidados os procedimentos
adotados, no período de 11 de junho a 16 de agosto de 2013,
em conformidade com os arts. 5 79-G e 5 79-K deste
Regulamento (Conv. ICMS n° 88/2013)."
II - as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso I do art. 701:
"a.r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12%, (Conv.
ICMS 75/2013);
a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%, (Conv.
ICMS 75/2013);
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%, (Conv.
ICMS 75/2013);
a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%, (Conv.
ICMS 75/2013); ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $3- ^30
DE 03 DE OUTU^O DE 2013
a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%, (Conv.
ICMS 75/2013);
a,x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%, (Conv.
ICMS 75/2013)."
III - as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso II do art. 701:
u
a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%, (Conv.
ICMS 75/2013);
a,s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%, (Conv.
ICMS 75/2013);
a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%, (Conv.
ICMS 75/2013);
a,u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%, (Conv.
ICMS 75/2013);
CLV) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%, (Conv.
ICMS 75/2013);
a,x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%, (Conv.
ICMS 75/2013)."
IV - os itens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II:
"ITEM

...

...
32.17
...

ITEM / SUBITEM / DISCRIMINA ÇÃO
(Convênio ICMS n° 89/09)
DESCRIÇÃO
...
...
...
Máquinas de impressão por jato de tinta, de
uso industrial (Convênio ICMS n° 70/2013)

Máquinas e aparelhos elétricos com função
própria, não especificados nem
NCM/SH
• • •
...
...
8443.39.10
9tm
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33-$3°
DE 03 DE OUTUBRO DE 2013
72.1
72.2
Codijicadoras de anéis coloridos. (Conv.
ICMS 95/2013)
Revisoras. (Conv. ICMS 95/2013)
8543.70.99
8543.70.99"
V - a Tabela X ao Anexo IX, Anexo único deste Decreto, que
indica os produtos sujeitos a substituição tributária, bem como os
percentuais de margem de valor agregado, nas operações com ferramenta.
Art. 3
o
Fica convalidada, no período de I
o
de janeiro de 2013
até 30 de julho de 2013, a aplicação dos percentuais previstos nas alíneas
"a.r" a "a.x" acrescidas aos incisos I e II do parágrafo único do art. 701 do
RICMS por este Decreto, deste que observadas as suas demais normas
(Conv. ICMS 75/2013).
Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - as alterações promovidas pelos incisos I, II, e III, que
alteraram respectivamente os arts. 579-G, 579-K, 579-L, que produzem
efeitos a partir de 16 de julho de 2013;
II - ao acréscimo promovido pelo inciso I do art. 2
o
, que
acrescenta o art. 579-N, que produz efeitos a partir de 16 de julho de 2013;
III - ao acréscimo promovido pelos incisos II e III do art. 2
o
,
que acrescenta as alíneas "a.r" a "a.x" ao inciso 1 e II do parágrafo único do
art. 701, que produz efeitos a partir de 30 de julho de 2013;
IV - ao acréscimo promovido pelo inciso IV do art. 2
o
, que
acrescentou os subitens 32.17, 72, 72.1 e 72.2 ao Item 4 do Anexo II, que
produz efeitos a partir de I
o
de setembro de 2013.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Item 52 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Aracaju, 03 de QM.
e 125° da República.
2013; 192° da Independência
JACKSQMBARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,
W EXERCÍCIO
DE SERGIPE
TON°AS-fà°
DE 2013 DE OS
Jeferson -fyantas Passos
Secretário de Estado da Êazenda
Pedro Marcos/Lopes
v
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/32300913 SEF AZ
OLIVEIRA.COSTA(gSE
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 19 $30
DE 03DE QUTVbTiO DE 2013
ANEXO ÚNICO
"ANEXO IX
Tabela X
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
FERRAMENTAS
(PROTOCOLO ICMS 39/2012)
Item
1.
2.
3.
4.
5.
6.
NCM/SH
4016.99.90
4417.00.10
4417.00.90
68.04
82.01
82.02
82.03
DESCRIÇÃ O
Ferramentas de borracha
vulcanizada não endurecida
Ferramentas, armações e cabos
de ferramentas, de madeira
Mós e artefatos semelhantes, sem
armação, pará moer, desfibrar,
triturar, amolar, polir, retificar ou
cortar; pedras para amolar ou
para polir, manualmente, e suas
partes, de pedras naturais, de
abrasívos naturais ou artificiais
aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras
matérias
Pás, alviões, picaretas, enxadas,
sachos, forcados e forqui lhas,
ancinhos e raspadeiras;
machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras
de podar de todos os tipos; foices
e foicinhas, facas para feno ou
para palha, tesouras para sebes,
cunhas e outras ferramentas
manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura
Serras manuais; folhas de serras
de todos os tipos (incluídas as
fresas-serras e as folhas não
dentadas para serrar)
Limas, grosas, alicates (mesmo
cortantes), tenazes, pinças,
Observar o disposto o § 4
o
D-A do art.

MVA
Original
ou
interna
%






MVA
in t e res -
tadual
12%
43,13
43,13
43,13
43,13
43,13
43,13
MVA
in t e res -
tadual
7%
51,27
51,27
51,27
51,27
51,27
51,27
MVA
interes-
tadual
4%
56,14
56,14
56,14
56,14
56,14
56,14
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DE 03 DE OUT(JÕ$O DE 2013
J9 ^
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
82.04
82.05
8206.00.00
82.07
82.08
8209.00
82.11
82.13
cisalhas para metais, corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes,
manuais (exceto pinças para
sobrancelhas - NCM 8203.20.90)
Chaves de porcas, manuais
(incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa
in terça m biá veis , mesmo com
cabos
Ferramentas manuais (incluídos
os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem
compreendidas em outras
posições, lamparinas ou
lâmpadas de soldar (maçaricos) e
semelhantes; tornos de apertar,
sargentos e semelhantes, exceto
os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas;
forjas-portáteis; mós com
armação, manuais ou de pedal
Ferramentas de pelo menos duas
das posições 82.02 a 82.05,
acondicionadas em sortidos pará
venda a retalho
Ferramentas intercambiáveis para
ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-
ferramentas (por exemplo: de
embutir, estampar, puncionar,
roscar, furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar),
incluídas as fieiras de estiragem
ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy
Facas e lâminas cortantes, para
máquinas ou para aparelhos
mecânicos
Plaquetas, varetas, pontas e
objetos semelhantes para
ferramentas, não montados, de
ceramais ("cermets")
Facas (exceto as da posição
82.08) de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, exceto as de uso
doméstico
Tesouras e suas lâminas








43,13
43,13
43,13
43,13
43,13
43,13
43,13
43,13
51,27
51,27
51,27
51,27
51,27
51,27
51,27
51,27
56,14
56,14
56,14
56,14
56,14
56,14
56,14
56,14
fx
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 33 $30
DE 03 DE OU TU Õ^O DE 2013
15.
16.
17.
18.
90.15
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
9025.11.90
9025.90.90
9025.19
9025.90.90
Instrumentos e aparelhos de
geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia,
oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica,
exceto bússolas; telêmetros
Instrumentos de desenho, de
traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paqufmetros,
calibres e semelhantes; partes e
acessórios
Termômetros, exceto os clínicos,
suas partes e acessórios
PirÔmetros, suas partes e
acessórios




43,13
43,13
43,13
43,13
51,27
51,27
51,27
51,27
56,14
56,14
56,14
56,14
f^

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.