Legislação
07/11/2013
#260153

Decreto Estadual nº 29.572/2013

Regulamenta a Isenção, a Anistia, aRemissão e o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – Recuperar, previstos na Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbityo do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° SQ^?°?
DEOf DE A/Ol/eWeW)DE 2013
Regulamenta a Isenção, a Anistia, a Remissão
e o Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR,
previstos na Lei n° 7.655, de 17 de junho de
2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.116,
de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto na Lei n° 7.655, de 17 de junho de
2013, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA,
DECRETA:
CAPÍTULO ÚNICO
DA EXTINÇÃO, EXCLUSÃO E DO PARCELAMENTO DO IPVA
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO, ANISTIA, REMISSÃO E DO PARCELAMENTO
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Isenção, a Anistia, a
Remissão e o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública
Estadual - RECUPERAR, previstos na Lei n° 7.655, de 17 de junho de
2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 2° Pará efeito do que dispõe o art. 6
o
, V, e o art. 7
o
, ambos
da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, consideram-se isentos os fatos
geradores ocorridos a partir de I
o
de janeiro de 2013.
Art. 3
o
Para efeito do que dispõe o art. 46 da Lei n° 7.655, de

ocorridos anteriormente a I
o
de janeiro de 2013.
Art. 4° O parcelamento de que trata o art. 19 da Lei 7.655, de^ ^

o
de janeiro de 2014.
/P
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° éS$?J
DE Cf- DE NÔVenefiP DE 2013
SEÇÃO n
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL - RECUPERAR
Art. 5° Observado o disposto nos artigos 47 a 53 da Lei 7.655,
de 17 de junho de 2013, poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 48
(quarenta e oito) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários
de pessoas físicas ou jurídicas concernentes ao Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até I
o
de janeiro de 2013, constituídos ou não, inclusive os
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em
Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único. Os débitos podem ser pagos à vista ou
parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 95% (noventa e cinco por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos
juros de mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de
mora;
III - parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora.
Art. 6° O pedido de parcelamento de que trata o art. 5
o
deste
Decreto poderá ser efetuado até 30 de dezembro de 2013, eletronicamente,
através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será
considerado válido após o recolhimento da I
a
(primeira) parcela.
§ I
o
O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15
(quinze) de cada mês.
§ 2
o
Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida
sem que a anterior esteja devidamente recolhida. J?
GOVERNO DE SERGIPE
J
DECRETO N°tâffZ
DE Of DEAWStffifÇÜDE 2013
§ 3° O pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente
através do sítio oficial da SEF AZ .
§ 4° Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o
interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 5
o
O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da
Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa
em renuncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e
de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 7° Para efeito do que dispõe o art. 48, § I
o
, da Lei 7.655,
de 17 de junho de 2013, considera-se crédito tributário a soma do imposto,
das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.
§ 1° O débito, objeto do parcelamento, atualizado
monetariamente até a data do pagamento do percentual mínimo será
dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.
§ 2
o
As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em
que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior
ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros,
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3° O pedido de parcelamento de débito objeto de execução
judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da
sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do
pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela
Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 4° O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 02
(duas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. j^P
§ 5° Compete à Gerência do Contencioso Administrativo
Tributário - GERCAT, apreciar e decidir sobre o pedido de parcelamento.
pP
GOVERNO DE SERGIPE ^^
DECRETO N°Z$ $fâ
DE Oy-DE^/OVeA/Ô^ODE 2013
Art. 8
o
A opção pelos parcelamentos de que trata o art. 5
o
deste
Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome
do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele
indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de
inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21
de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento não dispensa, no
caso dos débitos ajuizados, o pagamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais, apurados sobre o débito tributário consolidado, com
aplicação dos descontos previstos no § 2° do art. 48 da Lei n° 7.655, de 17
de junho de 2013, adotando-se o percentual mínimo previsto no art. 20, §
3
o
da Lei (Federal) n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo
Civil), observada a mesma forma de pagamento do débito principal.
Art. 9
o
A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas,
determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo
devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 10. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 11. O pedido de parcelamento de débito produz os
seguintes efeitos:
I - confissão irretratável e irrevogável da dívida e renúncia à
defesa ou ao recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos
recursos já interpostos;
II - exclusão da ação fiscal, tratando-se de débito
espontaneamente denunciado, antes do início de qualquer procedimento
fiscal. J^
SEÇÃO in
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS f—X
GOVERNO DE SERGIPE ""
DECRETO N° 2 ? $JZ
DE Q? DEMWôt/fcflCDE 2013
Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 13. Aplica-se o Decreto n° 24.821. de 19 de novembro de
2007. no que não conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju. O f de (Vuce%atWLO degftl 1 ,^192° da Independência
e 125° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVESkâDOR DO ES(rAD
tRCÍCIt
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado/de Governo,
REGULAMENTA/01230813 SEF A Z
OLrVEUtA COSTA^SECOV

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