Legislação
08/11/2013
#261831

Decreto Estadual nº 29.573/2013

Altera o inciso IV do § 1º do art. 681, os §§ 4º-D e 4º-F ambos do art. 684 e acrescenta o inciso XXIV ao “caput” do art. 681, o inciso XVII ao § 4º-E do art. 684 e a Tabela X ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° $9- Sj3
DE O t DE N9V€Hbf$DE 2013
Altera o inciso IV do § I
o
do art. 681. os §§
4°-D e 4°-F ambos do art. 684 e acrescenta o
inciso XXIV ao "caput" do art. 681. o inciso
XVII ao § 4°-E do art. 684 e a Tabela X ao
Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art 84. incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de março de 2011;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 dc
dezembro de 1996. que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 13, de 07 de
julho de 2006, e 83, de 22 de junho de 2012.
DE CRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do
Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação;

o
do art. 681:
"IV - responsável pela retenção e recolhimento do
imposto, em relação ao diferencial de alíquota quando
destinados ao ativo permanente, ao uso ou ao consumo de
contribuinte localizado neste Estado, conforme o caso, em
relação aos produtos indicados nos incisos II, III, V, VI, VIII,
IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI,
XXII, XXIII e XXIV do "caput" deste artigo "; (NR)
II - o § 4°-D do art. 684:
"§ 4°-D Na hipótese de operações de que tratam os
incisos III, V, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII ^.
XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do "caput" do art 681, jf^
inexistindo o valor de que trata o § 3
0
deste artigo^ a base de
GOVERNO DE SERGIPE
4
"
DECRETO N
0
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D E 0?DEfi/0V€K6fl(?DE2O13
cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço
praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as
dentais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor
agregado ajustada (
i(
MVA ajustada"), calculada segundo a
fórmula "MVA ajustada = f(I+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1-ALQ intra)J -i", em que (Protocolos ICMS 14/06,
13/06, 15/06, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 72/2010, 97/2010,
38/2011, 40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012 e
Conv. ICMS 104/08, 93/09, 92/2011):" (NR)
III - o § 4°-F do art. 684:
a
§ 4
C
-F Na hipótese de operações internas com os
produtos de que tratam os incisos III, V
f
VIII, IX, XI, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI
t
XXII, XXIII e
XXIV do "caput"do art 681, apltca-se a "MVA-ST original"
referida no § 4°-E (Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos 13/06,
40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012 e 83/2012)." (NR)
Art. 2
o
Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados
ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
I - o inciso XXIV ao "caput" do art. 681:
"XXIV - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às
operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas,
classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e
2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe,
observado o disposto nos § 4°-D, § 4°-E e o § 7% todos do art

II - o inciso XVII ao § 4°-E do art, 684:
GOVERNO 0 6 SERGIPE
J
DECRETO N
a
í 9 ^rP
D E OS OE NQVeWP$) DE 2013
"XVII - de 29,05% (vinte e nove inteiros e cinco
centésimos por cento), para os produtos relacionados na
Tabela VIII do Anexo IX deste Regulamento (Protocolos
ICMS 13/06 e 83/12)."
III - a Tabela X ao Anexo IX:
"ANEXO IX
DO REGIME DE SUSBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
TABELA X
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO
Vinhos, Sidras e outras bebidas fermentadas
classificada na posição 2204 e subposições
2206,00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
cuja operação tenha sido realizada: (Prot
ICMS 13/06 e 83/2012)
Com alíquota interestadual de 7%:
Com alíquota interestadual de 12%;
Com alíquota interestadual de 4%;
Com alíquota interna(MVA ST Original)
Alíquota
interna
25%
Margem de
Valor
agregado
60,01%
51,41%
65,
29,04%
-e
Art. y Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1 ° de dezembro de 2013.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° ã% 9fS
DE OS DE flf0l/eMb(U)VE2O13
Art. 4
o
Revogam-se as disposições cm contrário.
Aracaju, 0 ° de ^^^^^31^2013 ; 192° da Independência e
125° da República.
JACKSO
GOVE,
p
O DE LIMA
)OR DO ESTADO,
Jefirso
Secretário de
Pedro Marcos (Lopes
Secretário de Estado de Governo
ALTEKA/3S141013 SEI-A/
OLIVEIRA COSTA^SE

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