Legislação
08/11/2013
#261898

Lei Estadual nº 7.724/2013

Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI N". tyi$
DE 02DE A/0V€K(QfiODE2013
Dispõe sobre o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de
quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e
dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado decreta e
que eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, é regido pelo disposto nesta Lei.
CAPITULO II
DA INCIDÊNCIA
Ar t 2° O ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem
ou direito havido por:

provisória;
II - doação a qualquer título, ainda que em adiantamento de
legítima.
§ 1° O imposto incide sobre a doação, transmissão hereditária
ou testamentária de bem imóvel situado neste Estado e respectivos direitos,
bem como sobre bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos.
§ 2
o
Estão compreendidos na incidência do imposto, os bens
que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem
atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer
herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
§ 3° Compreende-se no inciso I do "caput" deste artigo a
transmissão do bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o --—?
fideicomisso. „ ^fT
GOVERNO DE SERGIPE
. LEIN°. T-f^y
DE OS DE M OM Mtof$DE 2013
§ 4° O ITCMD incide também sobre a instituição de quaisquer
direitos reais, exceto os de garantia.
§ 5° Na hipótese de doação de bens e direitos com reserva de
usufruto em nome do doador, o imposto deve incidir apenas sobre a
doação.
Art, 3° Para os efeitos desta Lei considera-se doação o contrato
em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bem, vantagem ou direito de
seu patrimônio, com ou sem encargo, para o de outra que o aceita expressa
ou tacitamente.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
ArL 4° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no
momento:
I - da abertura da sucessão legítima ou testamentária, inclusive
nos casos de sucessão provisória;
II - da celebração do contrato de doação, a qualquer título, de
bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos;
III - da transmissão do direito real;
IV - da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de
inventário, separação, divórcio, ou dissolução de união estável, em relação
ao excedente de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;
V - da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação
extrajudicial, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução
de união estável, em relação aos excedentes de meação e de quinhão que
beneficiar uma das partes;
VI - do arquivamento nos órgãos competentes, na hipótese de
transmissão de quotas de participação em sociedade ou do patrimônio de
empresário individual.
§ 1° Considera-se excedente de meação ou de quinhão, o valor ^p^
atribuído ao cônjuge, ao companheiro ou herdeiro, superior a fração ideal a
qual fazem jus, conforme determinado no Código Civil.
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. Y-W
DE 0$ DEh/W€MMlO DE 2013
§ 2
o
Para efeito do disposto nos incisos IV e V do "caput" deste
artigo, o pagamento do imposto pode ocorrer antecipadamente, hipótese em
que eventual diferença deverá ser recolhida quando da homologação da
partilha ou adjudicação, ou da lavratura da escritura pública de partilha ou
adjudicação extrajudicial.
§ y Não sendo possível identificar o momento da ocorrência
do fato gerador da doação, o mesmo deve ser considerado como ocorrido
no último dia do exercício financeiro da sua verificação.
Art. 5° Nas transmissões cansa mortis e nas doações, ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou
donatários.
CAPÍTULO IV
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 6
o
O ITCMD não incide nas transmissões causa mortis e
doações de quaisquer bens ou direitos para:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais dos trabalhadores;
V - as instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos;
VI - as Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
§ 1° O disposto no "caput" e seus incisos III, IV e V deste
artigo, fica subordinado à observância, pelas entidades nele referidas dos
seguintes requisitos: -^p

suas rendas, seja a que título for;
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. f ¥24
DE 0$ DE hJO^m^ODE^OU
II - aplicarem integralmente no Pais os seus recursos na
manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2
o
A não incidência prevista nos incisos II a V do "caput"
deste artigo fica condicionada, ainda, a que os bens, direitos, títulos ou
créditos se destinem ao atendimento das finalidades essenciais das
entidades neles mencionadas.
Art. 7
o
O imposto não incide também sobre:
I - os créditos oriundos de seguro de vida ou pecúlio por morte;
II - a renúncia pura e simples de herança ou legado;
III - a extinção de qualquer direito real que resulte na
consolidação da propriedade em favor do titular originário;
CAPITULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 8
o
São isentos do imposto:
I - as transmissões "causa mortis" ou por doação de imóveis a
colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em
atendimento à política de redistribuição de terras;
II - as transmissões "causa mortis" de imóvel rural de área não
superior ao módulo rural, assim caracterizado na forma da legislação
pertinente, desde que feitas a quem seja trabalhador rural e que não seja
proprietário ou possuidor de imóvel;
UI - as doações de imóvel rural com área que não ultrapasse o
limite estabelecido no inciso anterior, desde que o donatário seja
trabalhador rural e que não seja proprietário ou possuidor de imóvel; ^r^
IV - o conjunto de bens e direitos transmitidos a cada
beneficiário, cujo valor seja igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes a
Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, ou outro indexador
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. f ¥ty
DE OZDE A/OtfGttõlODE2013
fixado pelo Poder Executivo Estadual que preserve adequadamente o valor
real da moeda;
V - as doações realizadas pela União, Estados e Municípios em
seus programas de regularização fundiária destinados a população de baixa
renda.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" deste
artigo não se aplica às doações sucessivas que, no exercício financeiro,
ultrapassem ao valor ali indicado.
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA TRANSMISSÃO
Ar t 9
o
Considera-se o local da transmissão caitsa mortis ou
doação, para fins de exigência do ITCMD, o Estado de Sergipe, se nesta
unidade da Federação:
I - estiverem localizados os bens imóveis e direitos a eles
relativos;
II - for realizado o inventário ou arrolamento, ou domiciliado o
doador, quando se tratar de bens móveis, títulos, créditos e direitos.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 10. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem
ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
§ 1° Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou
direito na data da ocorrência do fato gerador, devendo ser atualizado
monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE,
até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
§ 2° Na impossibilidade de conhecimento do valor dos bens ou
direitos na data da ocorrência do fato gerador, deve ser considerado como
base de cálculo o valor da avaliação administrativa, devendo ser atualizado
GOVERNO DE SERGIPE
LEIN°. ffàj
DE O?DEF/ÔVEMÔ^ODE2013
monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFP/SE,
até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
§ 3° Quando houver discordância em relação ao valor do bem
ou direito sugerido por uma das partes, deve ser instaurado processo de
avaliação administrativa, conforme disposto em Regulamento.
§ 4° Nas hipóteses de avaliação administrativa ou judicial a
base de cálculo não deve ser inferior:
I - ao valor atribuído na avaliação feita pelo Município, quando
se tratar de imóvel urbano ou direito a ele relativo, e, na falta deste, o valor
que serviu de base de cálculo pará o Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana - IPTU, no exercício corrente;
II - ao valor total do imóvel, informado pelo contribuinte na
declaração do Imposto Territorial Rural - ITR, no exercício corrente,
quando se tratar de imóvel rural ou direito a ele relativo;
UI - ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA, no exercício
corrente, quando se tratar de veículos.
§ 5° Em nenhuma hipótese o valor da base de cálculo será
inferior ao valor da avaliação judicial, atualizado monetariamente, a partir
do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE,
até a data prevista na legislação tributária para o pagamento do imposto.
Ar t 11. Na hipótese de ações representativas do capital de
sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa
de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando
não houver pregão ou quando as mesmas não tiverem sido negociadas
naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de cento e oitenta
dias.
Parágrafo único. No caso em que a ação, quota, participação
ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de
negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias,
admite-se seu valor patrimonial na data da transmissão. -—?
Art, 12. Em se tratando de transmissão de quotas de sociedade,
á base de cálculo deve ser o valor destas na data da transmissão, o quaVoa
GOVERNO OE SERGIPE
LEIN°. JÉfcW
DE 0$ DE fJ0il€Mto f( O DE2013
ausência de legislação específica, deve ser aferído em conformidade com as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CPC.
Art. 13. Na hipótese de instituição de direitos reais, a base de
cálculo do imposto deve ser 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem ou
direito transmitido.
Seção n
Da Alíquota
Art. 14. As alíquotas do ITCMD são as seguintes:
I - nas transmissões cansa mortis: 4% (quatro por cento);
II - nas transmissões por doação: 4% (quatro por cento).
§ 1° O imposto é calculado aplicando-se as alíquotas definidas
neste artigo sobre o valor total dos bens e direitos transmitidos.
§ 2
o
A alíquota aplicável ao cálculo do imposto deve ser aquela
vigente à época da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO vra
DO PAGAMENTO
Art. 15. O pagamento do imposto deve ser efetuado em moeda
corrente nacional, na forma e prazos fixados em Regulamento.
Art. 16. O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto
de até 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, na forma e
prazos definidos em Regulamento.
CAPÍTULO IX
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 17. O contribuinte do ITCMD é:
I - o herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis;
^
II - o donatário, na doação;
^23-
GOVERNO OE SERGIPE. g
^ LEI rr. p rty
DE O?DE h/Q^JeUôRflDE 2013
III - o cessionário, na cessão a título gratuito;
IV - o beneficiário na transmissão de direitos reais;
V - o fiduciário, na instituição de fideicomisso, bem como o
fideicomissário na substituição do fideicomisso.
Seção II
Da Solidariedade
Art. 18. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do
imposto, inclusive pelos acréscimos legais:
I - o espólio;
II - os juizes, os tabeliães, os oficiais públicos, os escrivães,
serventuários e auxiliares de justiça e demais servidores públicos, pelos
atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, dos quais,
por falta do devido dever de observância, resulte em não recolhimento do
crédito tributário devido;
III - as sociedades empresárias, as instituições financeiras e
bancárias, entidades associativas, e todos aqueles que tenham praticado
registros ou atos relacionados à transmissão de bens móveis, imóveis e
direitos e ações a eles concernentes, dos quais, por falta do devido dever de
observância, resulte em não recolhimento do crédito tributário devido;
IV - o inventariante em relação aos atos por ele praticados, dos
quais, por falta do devido dever de observância, resulte em não
recolhimento do crédito tributário devido;
V - o doador e o cedente.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL E DA CERTIDÃO NEGATIVA
Seção I +?
Da Fiscalização
r ^
GOVERNO DE SERGIPE
LEI N°. f ^
DE O $DE KtOVetlbflODE 2013
Art. 19. A fiscalização do ITCMD deve ser exercida por
servidores ocupantes do cargo efetivo da carreira do Fisco Estadual, sendo-
Ihe aplicada, até que sobrevenha legislação própria, a legislação do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
-ICMS.
§ 1° Os servidores do Fisco Estadual podem realizar exames e
registros de ocorrências em livros e documentos que contenham
informações relativas à apuração do ITCMD.
§ 2° Os livros e documentos relacionados ao ITCMD podem ser
retirados do estabelecimento que os detiver pelos servidores do Fisco
Estadual, na forma em que dispuser o Regulamento.
§ 3° As pessoas obrigadas a prestar informações ao Fisco não
podem deixar de exibi-las, quando formalmente solicitadas.
§ 4
o
No caso de recusa de exibição de livros e documentos
relacionados ao ITCMD, o servidor do Fisco Estadual deve diligenciar para
que se faça a exibição por via judicial.
Art. 20. Os servidores do Fisco Estadual, nas hipóteses e
formas estabelecidas em ato do Poder Executivo Estadual, podem
apreender livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos,
como prova material de infração, lavrando o respectivo termo de
apreensão.
Seção II
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 21. O Fisco Estadual deve proceder à instauração do
processo administrativo fiscal para apuração do imposto devido, das
infrações e aplicação das respectivas penalidades.
Art. 22. É assegurado aos contribuintes do ITCMD, bem como
àqueles que tenham interesse jurídico, o direito de efetuarem consultas
sobre a legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A Consulta deve versar sobre matéria
específica e determinada, claramente explicitada, indicando se em relação à
hipótese já ocorreu ou não o fato gerador da obrigação tributária. ^/^ X
gkeMA)
GOVERN O OE 8ERGPE 10
LEI N°. +-Téy
DE O%DE lsJOV€tíAftf)DE2013
Sécio III
Da Certidão Negativa
Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , deve
disponibilizar certidão negativa em relação aos sujeitos passivos que
estiverem em situação regular quanto ao recolhimento do ITCMD.
§ 1° Deve ser expedida a certidão positiva com efeitos de
negativa nas hipóteses em que o crédito tributário seja objeto de:
I - parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das
respectivas parcelas;
II - suspensão de exigibilidade do crédito;
III - garantia de execução fiscal.
§ 2° Aquele que de algum modo concorrer para a expedição
indevida de certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de
negativa incorre em falta punível nos termos da lei.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. Infração é toda ação ou omissão voluntária ou não,
praticada por pessoa física ou jurídica, decorrente de inobservância à
legislação pertinente ao ITCMD.
Art. 25. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente,
todos os que, de qualquer forma, concorrerem para a sua pratica ou deia se
beneficiarem.
Art. 26. Ao contribuinte e aos responsáveis pela prática de
infração devem ser aplicadas as penalidades previstas nesta Lei. ^p
Seção II - "f:
Das Infrações e Multas Aplicáveis
GOVERNO DE SERGIPE 11
LEI N". ¥-fâ4
DE 0ZDEfiJ0V€MàfíODE2013
Art. 27. As infrações a seguir discriminadas sujeitam o infrator
às respectivas multas:
I - deixar de requerer a abertura do processo de inventário ou de
arrolamento no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da abertura da
sucessão: multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto, no todo ou em
parte, na forma e no prazo fixados: multa de 100% (cem por cento) do
valor do imposto devido;
III - lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e
termos relativos ao fato gerador sem a prova de pagamento: multa de 100%
(cem por cento) do valor do imposto devido;
IV - agir em conluio com pessoa física ou jurídica tentando, de
qualquer modo, reduzir ou não recolher o valor do imposto: multa de 200%
(duzentos por cento) do imposto devido;
V - adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se
eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto: multa de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto devido;
VI - deixar de prestar informações na forma e nos prazos
exigidas pela legislação do ITCMD: multa de 20 (vinte) UFP s, por
informação solicitada e não prestada.
Seção IH
Dos Descontos no Pagamento de Multas
Art. 28. O Poder Executivo Estadual pode conceder desconto
de até 70% (setenta por cento) sobre o valor da multa, desde que recolhida
com o imposto, na forma e prazos definidos em Regulamento.
§ 1° Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos casos
de reincidência específica, nem as hipóteses dispostas nos incisos IV e V
do art. 27 desta Lei.
§ 2
o
Considera-se reincidência específica o cometimento à^T^P
mesma infração, pela mesma pessoa, no período de 05 (cinco) anos,
contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, hipótese
em que a multa cabível será aplicada em dobro.
/^L^)
GOVERNO DE SERGIPE 12
DEÔ%DE WW€MOHO DE 2013
CAPÍTULO XII
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 29. O pagamento do imposto fora do prazo regularmente
estabelecido fica sujeito à multa de mora de 4% (quatro por cento) ao mês,
ou fração de mês, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12%
(doze por cento).
§ V Na hipótese de fração de mês, o percentual de que trata o
"caput" deste artigo deve ser aplicado proporcionalmente ao número de
dias em atraso.
§ 2
o
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa não
pago no prazo regularmente estabelecido, deve ser atualizado
monetariamente, se for o caso, e acrescido de 1% (um por cento) de juros
ao mês ou fração de mês.
§ 3° Os juros de mora devem incidir a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao do vencimento, e a multa de mora, a partir do primeiro
dia após o vencimento do crédito tributário.
CAPÍTULO XIII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 30. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas,
que não for pago no prazo regularmente estabelecido, deve ter o seu valor
atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu
montante integral.
§ 1° A atualização de que trata este artigo deve ser procedida
com base na UFP/SE, ou outro indexador fixado pelo Poder Executivo
Estadual, o qual preserve adequadamente o valor real do imposto.
§ 2
o
A Fazenda Pública Estadual pode optar pelo índice fixado
pela União para atualização dos tributos federais.
§ 3° Nos casos de parcelamento, a atualização deve ser
calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido, e, a partir deste, ^ ^
até o efetivo pagamento de cada parcela.
GOVERNO DE SERGIPE 13
LEI N°. Wfy
DE OS DE fJ0UeMÔ^ODE2OJS
§ 4° Para determinação do valor do imposto lançado em Auto
de Infração, os valores originários devem ser atualizados nos termos deste
artigo, a partir da ocorrência do fato gerador até a data da lavratura do
Auto, e a partir desta data o crédito tributário será atualizado até a data do
efetivo pagamento.
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO
Art, 31. O imposto e a multa podem ser parcelados em até 12
(doze) meses, na forma e prazos previstos em Regulamento.
§ 1° A falta de pagamento de 03 (três) parcelas determina o
vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo devedor deve
ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a
título de imposto, multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente
ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa
do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria-Geral
do Estado - PGE.
§ 2
o
O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 05
(cinco) vezes a UFP/SE.
§ 3
o
O parcelamento do crédito tributário que j á se encontre em
fase de execução judicial somente pode ser parcelado depois de
manifestação da PGE quanto à existência de penhora, de arresto ou de
garantia da execução.
CAPÍTULO XV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 32. O valor indevidamente recolhido ao Tesouro do
Estado deve ser restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito
passivo, consoante forma estabelecida em Regulamento.
§ 1° A restituição deve ser autorizada pelo Secretário de Estado
da Fazenda ou, mediante delegação, pela Superintendéncia-Geral de Gestão
Tributária e não Tributária, e somente deve ser feita a quem prove ter rp
efetuado o recolhimento indevido, ou por este estar expressamente ^^
autorizado a receber.
BOVERNO DE SERGIPE 14
LEI PT. y ¥á4
DE CtDE MW€UôflÔDE7013
§ 2
o
A restituição total ou parcial do ITCMD dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, da atualização
monetária e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Não devem ser lavrados, registrados, inscritos,
autenticados e averbados pelos oficiais públicos, escrivães, serventuários
de justiça e demais servidores públicos, os atos e termos em razão de seus
cargos, sem a prova do pagamento do imposto devido nos termos desta Lei.
Art. 34. Os serventuários da justiça devem permitir que os
servidores do Fisco Estadual examinem em cartório, livros, autos e outros
documentos que interessem à fiscalização e à arrecadação do ITCMD,
entregando-lhes, se solicitados, fotocópias ou certidões, independentemente
do pagamento de taxas.
Art. 35. Nenhuma sociedade empresária ou simples,
instituição, entidade, ou quem tenha a respectiva responsabilidade,
registrará, deve averbar ou praticar ato que implique transmissão ou doação
de bens móveis e imóveis, e direitos a eles relativos, títulos, créditos e
quaisquer direitos, sem a prova do pagamento do ITCMD.
Art. 36. Não se procede ao julgamento da partilha no processo
do inventário ou arrolamento, se o mesmo não estiver instruído com a
prova do pagamento do ITCMD.
Art. 37. A Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE,
deve enviar à SEF AZ , conforme dispuser o Regulamento, informações
sobre todos os atos relativos à constituição, modificação, dissolução,
liquidação e extinção de pessoas jurídicas, bem como de empresário
individual.
Art. 38. Os titulares do Tabelionato de Notas, do Registro de
Títulos e Documentos, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro
de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais devem prestar
informações referentes à escritura ou ao registro de doação, de constituição
de usufruto ou de fideicomisso, de alteração de contrato social e de atestado
de óbito à repartição fazendória, conforme dispuser o Regulamento.
GOVERNO OE SERGIPE
^ LEI N°. f ?Jf
DE O ODE tJOVetíbfifiDE 2013

Parágrafo único. Os titulares de serviços notariais e de
registros mencionados neste artigo ficam obrigados a exibir livros,
registros, fichas e outros documentos que estiverem em seu poder aos
servidores do Fisco Estadual, entregando-lhes, se solicitadas, fotocópias ou
certidões, independentemente do pagamento de emolumentos.
Art. 39. Em relação aos fatos geradores ocorridos antes da
vigência desta Lei devem ser observadas para efeito de atualização
monetária, no que couber, as disposições constantes no § 2° do art. 25, da
Lei n° 2.704, de 07 de marco de 1989, e na Lei n° 3.294, de 21 de dezembro
de 1992.
Art. 40. O Poder Executivo Estadual deve expedir atos
normativos necessários à aplicação ou execução das matérias constantes
desta Lei.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei n° 2.704, de 07 de março de 1989.
Aracaju, oo de
125° da República.
2
o
da Independência e
J/tNC.
Iniciativa 4o Poder Executivo
Dispdel2 2013ITCDM

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.