Legislação
11/11/2013
#261951

Decreto Estadual nº 29575/2013

Altera o "caput" e o § 1º do art. 349-C, o parágrafo único do art. 736-F e acrescenta os incisos I e II ao "caput" do art. 349-C, todos do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETONº29.9/5
DE
//
DE
NOVCMDRODE
2013
Altera o
"caput"
e o
8
1º do art.
349-C,
o
parágrafo
único do art. 736-F e acrescenta
os incisos 1 e II ao
"caput"
do art.
349-C,
todos do
Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuições que
lhe são conferidas nos termos do art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituição Estadual;
de acordo com o
disposto
na Lei nº
7.116,
de 25 de
março
de
2011,e,
Considerando o
disposto
no art. 82 da Lei nº
3.796,
de 26 de
dezembro de
1996, que dispõe quanto
ao
Imposto
sobre
Operações
Relativas à
Circulação
de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS;
Considerando as
disposições
do Protocolo ICMS nº
91,
de 30
de setembro de
2013,
e do Ato COTEPE/ICMS
20,
de 03 de setembro de
2013,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os
dispositivos
adiante indicados do
Regulamento
do
ICMS, aprovado pelo
Decreto nº
21.400,
de 10 de
dezembro de
2002, que passam
a ter a
seguinte redação:
I-o
"caput"
do art. 349-C:
"Art 349-C. O Secretário de Estado da Fazenda
indicará
gradativamente,
até
31.12.2013,
os contribuintes
obrigados
a utilizarem
a
Escrituração
Fiscal
Digital
-
EFD,
ficando dispensados
de
efetuar
a mesma os
seguintes
contribuintes
(Protocolos
ICMS nºs 03/2011 e 91/2013).
ss
(NR)
H-o81ºdo
art. 349-C:
"S
1ºPara os contribuintes mencionados no inciso II
do
"caput"
deste
artigo,
a
dispensa prevista
encerrar-se-á em
1º de
janeiro
de
2016, quando
estarão
obrigados
à
Escrituração
Fiscal
Digital
-
EFD, podendo
esta data ser
antecipada
a critério de ato do Secretário de Estado da
Fazenda" (Protocolos
ICMS nºs 03/2011 e
91/2013) (NR)
GOVERNO DE SERGIPE
2
As
od
DECRETONº23.572
DE
/
d
DE
NOVCMBRODE
2013
HI
-
o
parágrafo
único do art. 736-F:
"Parágrafo
único. O Manual de
Instruções
contendo
as
orientações para
o
preenchimento
dos anexos
previstos
no
"caput"
deste
artigo
está estabelecido no Ato COTEPE nº
20,
de 03 de setembro de
2013,
com
vigência
a
partir
de 1º de
janeiro
de 2013
(Ato
COTEPE
20/2013). (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I e II ao
"caput"
do art.
349-C ao
Regulamento
do
ICMS,
com a
seguinte redação:
-
Microempreendedor
Individual
-
MEI, optante
pelo
Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos
abrangidos pelo Simples
Nacional
-
SIMEI
(Protocolo
ICMS nº
91/2013);
II
-
Microempresa
-
ME,
e
Empresa
de
Pequeno
Porte
-
EPP, optantes pelo Simples
Nacional,
salvo o
que
estiver
impedido
de recolher o ICMS
por
este
regime
na
forma
do
&
1º do art. 20 da Lei
Complementar
nº 123/2006.
(Protocolos
ICMS nºs 03/2011 e
91/2013).
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor
na data de sua
publicação,
produzindo
seus efeitos a
partir
de 1º de outubro de
2013,
exceto em
relação
ao inciso II do art. 1º deste Decreto
que
tem efeitos a
partir
de 1º
de
janeiro
de 2013.
Art. 4º
Revogam-se
as
disposições
em contrário.
Aracaju,
4] de de
2013;
192º da
Independência
e
125º da
República
AS
JACKSONBARRETO
DELIMA
GOVERNADORDO
ESTADO,
ICIO
Secretávio de Estado
dá Fazehda
Pedro
Marcos lopes
Secretário deEstádode Governo
ALTERA/36251013
SEFAZ
OLIVEIRA COSTAGSEGOV

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