Altera o "caput" e o § 1º do art. 349-C, o parágrafo único do art. 736-F e acrescenta os incisos I e II ao "caput" do art. 349-C, todos do Regulamento do ICMS.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETONº29.9/5 DE // DE NOVCMDRODE 2013 Altera o "caput" e o 8 1º do art. 349-C, o parágrafo único do art. 736-F e acrescenta os incisos 1 e II ao "caput" do art. 349-C, todos do Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011,e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando as disposições do Protocolo ICMS nº 91, de 30 de setembro de 2013, e do Ato COTEPE/ICMS 20, de 03 de setembro de 2013, DECRETA: Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação: I-o "caput" do art. 349-C: "Art 349-C. O Secretário de Estado da Fazenda indicará gradativamente, até 31.12.2013, os contribuintes obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital - EFD, ficando dispensados de efetuar a mesma os seguintes contribuintes (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013). ss (NR) H-o81ºdo art. 349-C: "S 1ºPara os contribuintes mencionados no inciso II do "caput" deste artigo, a dispensa prevista encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de ato do Secretário de Estado da Fazenda" (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013) (NR) GOVERNO DE SERGIPE 2 As od DECRETONº23.572 DE / d DE NOVCMBRODE 2013 HI - o parágrafo único do art. 736-F: "Parágrafo único. O Manual de Instruções contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no "caput" deste artigo está estabelecido no Ato COTEPE nº 20, de 03 de setembro de 2013, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013 (Ato COTEPE 20/2013). (NR) Art. 2º Ficam acrescidos os incisos I e II ao "caput" do art. 349-C ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação: - Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI (Protocolo ICMS nº 91/2013); II - Microempresa - ME, e Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do & 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006. (Protocolos ICMS nºs 03/2011 e 91/2013). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2013, exceto em relação ao inciso II do art. 1º deste Decreto que tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4] de de 2013; 192º da Independência e 125º da República AS JACKSONBARRETO DELIMA GOVERNADORDO ESTADO, ICIO Secretávio de Estado dá Fazehda Pedro Marcos lopes Secretário deEstádode Governo ALTERA/36251013 SEFAZ OLIVEIRA COSTAGSEGOV
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