Legislação
19/12/2013
#261759

Decreto Estadual nº 29.662/2013

Altera a Nota 3 do Item 11 do Anexo II e acrescenta o inciso V à Nota 1 ao mesmo dispositivo do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°fSéZ%
DE J3 DEj)ejeMBWDE 2013
Altera a Nota 3 do Item 11 do Anexo
II e acrescenta o inciso V à Nota 1 ao
mesmo dispositivo do Regulamento
do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n° 7.116
de 25 de março de 2011;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, o Convênio ICMS n
0
135, de 11 de
outubro de 2013,
DECRETA:
Art. I
o
Fica alterado a Nota 3 do Item 11 do Anexo II do
RI CMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota J. O descumprimento das condições previstas
nos incisos II ao V da Nota 1 deste Item, implica perda do
benefício a partir do mês subsequente àquele em que se
verificar o inadimplemento (Convênio ICMS n° 135/2013)."
(NR)
Art. 2° Fica acrescentado o inciso V a Nota I do Item 11 do
Anexo II do RICMS, com a seguinte redação:
"V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS n°
135/2013);
a) divulgar no seu site, de forma permanente e
atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de
televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em
conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços^r^
e condições; /^"X
GOVERNO DE SERGIPE
A
DECRETO N° â 3- é^Té
DE J3 DE/fefé4A40DE 2013
b) manter à disposição do fisco, em meio magnético,
as ofertas comercializadas, por período de apuração;
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes,
de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
1, discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais,
os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de
forma a demonstrar a sua independência e aderência às
ofertas divulgadas nos sites;

televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo
serviço, prestado isoladamente em Iguais condições a
assinantes individuais ou coletivos."
Art, 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
Art, 4
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de cí^ju^43f^-de2013; 192° da Independência
e 125° da República. ^LséT^^
JACKSON BURRETÕDE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
m Dantas
toda
Pedro Marcos Lo,
Secretário de Estado d
ALTERA/40101213 SEF AZ
OLIVEIRA COSTA(SSEGOV

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